Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO IAN PESSOA TAVARES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Apelante: Rafael Silva Sena. Advogados: Camila Tharciana de Macedo e outros.
Apelado: Estado da Paraíba. Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 210 DA LEI COMPLEMENTAR 58/85. DESPROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (Art.. 210 da Lei Complementar n.º39/85) - Assim, não tendo o autor demonstrado que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802666-89.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Preliminarmente - Da impugnação à concessão da justiça gratuita Apesar de afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, a promovida não apresenta qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Desse modo, REJEITO a impugnação levantada. Da prejudicial de mérito - Da prescrição O Promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado, mas tratando-se de obrigação de trato sucessivo, fica afastado este pressuposto processual negativo. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia desta demanda objetiva reconhecer se ao autor, policial militar, teriam ou não direito ao recebimento da gratificação de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo. No entanto, a tese sustentada na exordial não tem razão de ser. Quando se trata de servidor público civil/militar, cuja instituição da política de remuneração de pessoal é competência de cada ente federado, observando-se pelo disposto no art. 39 e seus parágrafos, da Carta Magna, estes entes públicos devem fixar por lei a remuneração de cada cargo ou função, de acordo com a natureza do trabalho e as peculiaridades de cada cargo, consagrando o princípio da legalidade dos vencimentos de seus servidores, não podendo a remuneração ou fixação de valor de adicional ou gratificação de servidor estadual ser fixada por norma do Ministério do Trabalho, principalmente quando existe norma local regulando a matéria. Sobre o tema, jurisprudência do STF é no seguinte sentido: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-5-96, DJ de 16-5-97). Não há dúvida que os servidores públicos, por previsão na Constituição Federal, podem ter direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral, conforme preconiza o art. 7o, XXIII, da Constituição Federal, sendo que, em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito a remuneração dos servidores públicos, o mencionado adicional só será devido mediante a edição de Lei Complementar de cada ente público. Ressalte-se, também, que a matéria foi prevista na Legislação Estadual, em específico, no artigo 197, inciso II e artigo 210 da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985 (Revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), cujo valor do referido adicional foi previsto pelo artigo 4° da Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, a qual estabeleceu que o pagamento da Gratificação de Insalubridade corresponderia a 20% do valor do soldo. Seguem os supracitados dispositivos: Lei Complementar n° 39 Artigo 210 - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97 Art. 4º - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos art. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% do (vinte por cento) do soldo do servidor; Destarte, consta da legislação estadual vigente, qual seja, a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta, ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”. Observe-se que o adicional é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica, sem falar que o direito ao adicional de insalubridade, segundo prever o art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”. Destarte, percebe-se de forma clara, de que o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deva ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que, suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório. O E. Tribunal de Justiça da Paraíba já firme sobre a matéria, no sentido de que o simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. São os precedentes: Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A Gratificação de Insalubridade
trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0810383-04.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0809106-92.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2020) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0830926-16.2021.815.2001 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0830926-16.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2022) Nesse contexto, há de se considerar que o Policial Militar Estadual, no caso dos autos, não comprovou que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, não fazendo jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, não podendo a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, nesse contexto, a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito