Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAFIRA
EXECUTADO: ADIELTON BISMARK GUEDES DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803380-09.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intimada para o recolhimento das diligências necessárias (ID: 127659135), a parte exequente requereu novamente o deferimento gratuidade judiciária, arguindo que não pode arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de recolhimento das custas, para fins de citação eletrônica (ID: 127757030). Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão (ID: 78019422), foi deferido em parte o pedido de gratuidade formulado na inicial, nos seguintes termos, in verbis: "Na hipótese específica dos autos, em que se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o valor das custas iniciais é de R$ 255,96 (duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), tendo a parte autora juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, demonstrativo de receitas e despesas, referente a junho de 2023 (ID: 75611597), fatura de energia (ID: 75611596), e fatura de cobrança da taxa de condomínio (ID: 75611595). Entretanto, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que as custas iniciais não foram fixadas em patamar elevado que justificasse a medida, bem como vê-se que, conforme o demonstrativo de receitas e despesas, (ID: 75611597), o condomínio exequente possui saldo atual positivo. [...] Todavia, embora não seja a hipótese de concessão total do benefício da gratuidade, com base no art. 98, § 6º do C.P.C, conforme, inclusive, requerido pelo exequente, no ID: 75593743, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, autorizando somente o PARCELAMENTO, se a parte exequente assim entender necessário, em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas." Logo, considerando que não foram apresentados quaisquer fatos ou documentos novos, que justifiquem a eventual mudança de entendimento, para concessão integral da gratuidade ao condomínio exequente, não há como ser deferido, mais uma vez, o pleito, uma vez que não foi demonstrada a eventual incapacidade da parte em arcar com as diligências necessárias, sobretudo tendo em vista que foi autorizado o parcelamento das custas iniciais, a fim de evitar prejuízos ao exequente. Por outro lado, convém destacar que a citação eletrônica também é providência a ser realizada por oficial de justiça, o que demanda a necessidade de expedição de mandado e, consequentemente, de recolhimento das diligências necessárias, não sendo possível reconhecer o pedido de desnecessidade de recolhimento das custas, para fins de citação eletrônica. Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos de ID: 127757030, mantendo a decisão de ID: 78019422, em sua integralidade. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências necessárias e, havendo o pagamento destas, renove-se o mandado de citação. CUMPRA. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito