Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SALAMINA
EXECUTADO: KASSIA REGINA DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802909-28.2025.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente informa a existência de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 560,98 (quinhentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme documento de ID 109334148, requerendo providências quanto à expedição de alvará. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se verifica da decisão de ID 109093315, restou deferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos, tendo em vista a comprovação de que as quantias bloqueadas são provenientes de verba de natureza impenhorável, oriundas de benefício assistencial (Bolsa Família). Assim, inexistem valores atualmente constritos nos autos que justifiquem a expedição de alvará.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Torno sem efeito a sentença de ID 114090843, tendo em vista que os valores foram desbloqueados. Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final