Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803022-67.2024.8.15.0141.
REQUERENTE: LARA LETICIA DIAS DEODATO - RN18536 PARTE PROMOVIDA: Nome: JANIO IDALINO DE SOUSA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 SENTENÇA EMENTA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIVISÃO DE BENS E FIXAÇÃO DE PENSÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Guarda, Fixação, Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADALGISA ALTA FERREIRA NETA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ADALGISA ALTA FERREIRA NETA ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de JANIO IDALINO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora asseverou ter contraído núpcias com o requerido em junho de 2014 sob o regime de comunhão parcial de bens e que do referido enlace nasceu uma filha que, à época do ajuizamento da ação, possui menos de 18 (dezoito) anos de idade. Disse que já se encontram separados de fato e que durante a união adquiriram os seguintes bens: 1) Laje sobre prédio que pertence ao pai do demandado, localizado na Rua Elpídio Paz, s/n, Centro, Bom Sucesso/PB, onde a parte autora mantém residência com a filha, comprada por R$ 33.000,00 e onde foi realizado investimento de R$ 180.000,00 para construção do imóvel; 2) empresa de construção civil aberta em 2019 com a razão social “CONSTRUTORA IDALINO/ID CONSTRUTORA, Sociedade Empresária Limitada”, inscrita no CNPJ 35.223.617/0001-50, com capital inicial de R$ 50.000,00, aumentado em 2021 para R$ 120.000,00; e hoje encontra-se em R$ 500.000,00. Argumentou que o demandado paga pensão no valor de R$ 700,00. Requereu a fixação de pensão em favor da filha, decretação do divórcio e divisão dos bens adquiridos. Juntou documentos. Em decisão registrada no ID 93703583, foram fixados alimentos provisórios no montante equivalente a 40% do salário mínimo vigente. Em audiência de conciliação, as partes chegaram a um consenso em relação ao divórcio e regulamentação da guarda (ID 97784028), que foi homologado pela sentença parcial de mérito registrada no ID 97794858. O demandado não apresentou contestação (ID 99299586). As partes pugnaram pela produção de provas, então foi proferida a decisão de saneamento (ID 101230755), onde foi determinada a designação de audiência de instrução. Na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, tudo conforme ata registrada no ID 102581303. Ambas as partes apresentaram alegações finais em memoriais. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, resta de objeto na presente apenas a divisão dos bens e o valor da pensão alimentícia, tendo todos os demais pontos sido resolvidos em conciliação. II.1 - DOS BENS Relaciona a parte autora como patrimônio do casal, os seguintes bens: "1) Laje sobre prédio que pertence ao pai do demandado, localizado na Rua Elpídio Paz, s/n, Centro, Bom Sucesso/PB, onde a parte autora mantém residência com a filha, comprada por R$ 33.000,00 e onde foi realizado investimento de R$ 180.000,00 para construção do imóvel; 2) empresa de construção civil aberta em 2019 com a razão social “CONSTRUTORA IDALINO/ID CONSTRUTORA, Sociedade Empresária Limitada”, inscrita no CNPJ 35.223.617/0001-50, com capital inicial de R$ 50.000,00, aumentado em 2021 para R$ 120.000,00; e hoje encontra-se em R$ 500.000,00. Argumentou que o demandado paga pensão no valor de R$ 700,00" A parte demandada concordou com a existência e a constituição da pessoa jurídica durante o relacionamento. Assim, o patrimônio e lucros obtidos devem ser divididos entre os litigantes, até que cheguem a um acordo sobre a divisão/compra da quota parte um do outro. Então, resta saber se a construção existente na laje foi realizada pelos cônjuges ou pelo pai do demandado, como alega o réu. Das provas. A parte autora juntou aos autos projeto do imóvel (ID 93649967) e diversos recibos de materiais comumente utilizados para obra (ID 93649968). Já a parte demandada alegou que tudo foi custeado pelo genitor dele e, por isso, o imóvel não deve integrar o patrimônio do ex-casal, para fins de partilha. Em audiência de instrução, a parte autora, ADALGISA ALTA FERREIRA NETA, foi ouvida e afirmou que a filha possui gastos mensais médios de R$ 1.600,00. Disse que em 2018 o seu ex-sogro comprou o imóvel e o demandado, no mesmo negócio, comprou a parte superior (laje). Alegou que logo depois o casal começou a construir. Sustentou que pela parte superior do imóvel foi paga a quantia de R$ 30.000,00. Já o demandado, JANIO IDALINO DE SOUSA, quando ouvido na audiência de instrução, não soube dizer quanto a filha gasta por mês. Afirmou que é construtor e possui renda variável que, por vezes, chega a três salários mínimos mas em outros meses não ganha nada. Alegou que o pai quem comprou o imóvel e realizou a construção na laje. Disse que o pai deixava morar, sem cobrar aluguel. Afirmou que o pai deve ter comprado o imóvel por R$ 60.000,00. Disse que é proprietário de um veículo Corola, ano 2024, adquirido por financiamento pela quantia de R$ 160.000,00 mas ainda deve R$ 140.000,00. Afirmou que paga parcelas do financiamento no valor de R$ 3.000,00, por mês. Foi produzida prova testemunhal, sendo que a primeira testemunha arrolada pela parte autora foi Ângela Roberta Maciel de Azevedo, a qual alegou que o pai do demandado comprou o imóvel e acha que ele deu a laje para o filho construir a casa. Sustentou que a construção na parte superior do imóvel foi realizada durante o tempo em que os litigantes mantiveram relacionamento. Não soube dizer quanto foi investido para realizar a construção. Afirmou que o demandado aparenta possuir boa condição financeira. A segunda testemunha arrolada pela parte autora foi o Sr. Silvano de Lima, o qual afirmou que viu a construção da casa onde o ex-casal mantinha residência. Alegou que sempre via o ex-casal. Não soube dizer de quem era o imóvel onde foi realizada a construção nem quem pagou pelo imóvel. A parte ré também arrolou testemunhas e o primeiro a ser ouvido foi o Sr. Antônio Macena de Assis. Quando indagado, disse não saber quando a casa foi construída. Disse que o pai do réu quem realizou a construção na parte superior do imóvel. Afirmou que as notas fiscais juntadas pela parte autora são de materiais que não foram utilizados na construção. Alegou que as notas fiscais eram emitidas sempre em seu nome por se tratar de materiais que ele estava comprando para reformar o imóvel dele. Disse que Jânio não teria condições econômicas de construir a casa. José Idalino Sobrinho, pai do réu, também foi ouvido como declarante. Afirmou que construiu a casa sozinho, que pagou pelo serviço e todos os materiais utilizados. Afirmou que o filho não tinha condições à época da construção. Alegou que ao todo gastou R$ 80.000,00. Sobre o dinheiro, Sustentou que a prefeitura ajudou com alguns materiais. Disse que a obra toda durou aproximadamente um ano e meio e vez por outra a obra parava, quando acabava o dinheiro. Não soube dizer o ano que acabou a construção. Quando indagado pelo Ministério Público, disse que o filho ajudava na construção, com mão de obra e na sequência afirmou que não ajudava com dinheiro mas também não soube especificar qual era o tipo de ajuda. Não soube dizer se a casa foi declarada no imposto de renda dele. Pois bem. Da análise das provas produzidas, tenho que o pedido autoral merece deferimento. Isso porque as provas demonstram que o imóvel (piso superior) foi adquirido pelos litigantes e a construção do pavimento onde o ex-casal manteve residência, foi realizada pelos litigantes, com esforço mútuo. Embora a parte demandada tenha se esforçado na tentativa de imputar ao pai o pagamento de todas as despesas do imóvel, tenho que as declarações do próprio genitor não se coadunam com o que foi trazido aos autos. É que o genitor do autor, quando ouvido como declarante, afirmou que para construção do imóvel investiu aproximadamente R$ 50.000,00, além de R$ 30.000,00 para compra da parte superior. É certo que houve o pagamento pelo pavimento superior, o que a parte demandada tentou negar. Isso se comprova pela declaração do pai do demandado. Ocorre que não foi juntado aos autos nenhum comprovante no sentido de que José Idalino Sobrinho foi o responsável pelo custeio da obra. O demandado não trouxe aos autos um único comprovante, seja de pagamento para os prestadores de serviços (pedreiro, ajudantes, mestre de obra, etc), seja de comprovar que custeou os materiais. O Sr. José Idalino Sobrinho, inclusive, entra em contradição quando indagado sobre a participação e ajuda do filho (ora demandado) na obra, arguindo inicialmente que o filho teria pago pelo serviço e outras coisas mas, posteriormente, se retrata, dizendo genericamente que ele ajudou mas não sabendo dizer como foi a ajuda. Já a outra testemunha arrolada pela parte demandada, Antônio Macena de Assis, disse que todos os recibos que contém o nome dele são de materiais/produtos que ele comprou para reformar o imóvel que pertencia a ele ou então para utilizar em obras que estava realizando em prol da prefeitura, contudo, nada comprovou. Ora, poderia ter sido juntado aos autos os pedidos de compra de materiais/produtos, solicitados ao demandado por WHATSAPP ou outro meio, bem como eventuais empenhos ou processos administrativos para pagamento de tais materiais, acaso tivesse sido pago com dinheiro público. Isso não foi feito. O demandado não juntou aos autos nenhum documento para comprovar eventuais pagamentos realizados pelo genitor. Em contrapartida, a parte autora trouxe aos autos diversos recibos, que indicam que o demandado retirou os materiais e servem para corroborar com a versão trazida na inicial. A parte autora também produziu prova testemunhal, que também corrobora com a versão trazida, no sentido de que ela acompanhou a obra, esperou, ajudou com o que podia para concretização da obra e assim que ela foi concluída, os litigantes estabeleceram residência no imóvel. Portanto, entendo que o imóvel deve integrar o rol de bens do ex-casal, para fins de partilha, o qual deverá ser devidamente avaliado em fase de cumprimento de sentença. II - 2. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR A concessão e manutenção de alimentos se dá por meio da existência do binômio necessidade/possibilidade. Assim, o legislador pátrio coloca a concessão, manutenção, extinção ou revisão de alimentos dentro da lógica binominal da necessidade do reclamante e dos recursos da parte obrigada. Na hipótese dos autos, percebo que estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão de alimentos em favor da filha menor. Na esteira apresentada na inicial, a necessidade da alimentada é evidente, uma vez que possui despesas urgentes e necessárias para sua saúde e sobrevivência. De outro lado, o promovido foi citado e não apresentou elementos que afastassem a necessidade ou demonstrassem a sua impossibilidade de prestar alimentos. Em se tratando de parte menor de idade, as suas necessidades são presumidas, sendo que a fixação definitiva dos alimentos fundamenta-se nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre a condição financeira do demandado, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para estabelecer o patamar adequado de pensão. Isso porque o demandado não produziu nenhuma prova ou apresentou defesa. Então, para analisar o requisito da possibilidade, reputo importante mencionar um dos fatos trazidos pelo demandado em audiência, no sentido de que ele possui um veículo (Corola com ano de fabricação 2024 que custou R$ 160.000,00) cuja parcela do financiamento tem valor mensal de R$ 3.000,00. Assim, entendo que se o demandado possui condição financeira que lhe permita custear parcela de veículo com valor de R$ 3.000,00, pode custear os alimentos no patamar requerido na petição inicial, qual seja, 60% do salário mínimo vigente, o que não representa, sequer, 30% do valor da parcela do veículo que ele possui. Logo, tenho que o quantum de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) DECLARAR que integram o patrimônio do ex-casal, todos os bens indicados pela parte autora na petição inicial, devendo ser avaliados individualmente pelas partes para fins de partilha. B) FIXAR pensão alimentícia em favor de ANA JULIA IDALINO, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente a ser paga nos moldes que vem sendo paga atualmente. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Decorrido o prazo recursal sem manifestação ou renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 213.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.