Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE MENDONCA MARTINS
APELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID40924001). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803250-91.2024.8.15.0351
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:40
Recurso Extraordinário com repercussão geral
19/03/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 10 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA MARTINS. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520. RÉU(S) BANCO BMG SA. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000. DECISÃO: Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0803250-91.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803250-91.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA JOSÉ MENDONÇA em face do BANCO PAN. Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque referente a serviços que alega não ter contratado. Inexiste pedido liminar. No despacho de id. 102413628, determinei a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do requerimento administrativo formulado junto à instituição financeira, bem como a respectiva resposta. Manifestação da parte autora. (id. 104344825) Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 104520705, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 106478752) Por meio do acordão de id. 122831557, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito. INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação. Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir. Caso esteja cadastrado, CITE-SE o réu eletronicamente, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, observando o disposto no art. 15 e seguintes da Resolução CNJ nº 455/22. Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE MENDONCA MARTINS
APELADO: BANCO BMG SAREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID40924001). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803250-91.2024.8.15.0351
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:40
Recurso Extraordinário com repercussão geral
19/03/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 10 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
11/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA MARTINS. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520. RÉU(S) BANCO BMG SA. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000. DECISÃO: Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0803250-91.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803250-91.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA JOSÉ MENDONÇA em face do BANCO PAN. Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque referente a serviços que alega não ter contratado. Inexiste pedido liminar. No despacho de id. 102413628, determinei a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do requerimento administrativo formulado junto à instituição financeira, bem como a respectiva resposta. Manifestação da parte autora. (id. 104344825) Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 104520705, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 106478752) Por meio do acordão de id. 122831557, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito. INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação. Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir. Caso esteja cadastrado, CITE-SE o réu eletronicamente, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, observando o disposto no art. 15 e seguintes da Resolução CNJ nº 455/22. Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
04/09/2025, 15:42
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:50
Publicação
12/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Mendonça Martins. ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977.
APELADO: Banco BMG S/A. ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização Por Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de falta de interesse de agir. A extinção teve como base a não comprovação de prévio requerimento administrativo o que, no entendimento do juízo de origem, configuraria ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa impede o regular prosseguimento da ação judicial por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não estando condicionado à tentativa de solução extrajudicial do conflito, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. 4. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não prevê a tentativa de solução administrativa como requisito essencial à petição inicial. 6. A contestação apresentada pela parte ré configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o interesse de agir. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de afastar a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como pressuposto para o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo desnecessária como condição para o ajuizamento de ação judicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de tentativa de resolução extrajudicial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025..
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803250-91.2024.8.15.0351. ORIGEM: 3ª Vara Mista da comarca de Sapé. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença recorrida. RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria José Mendonça Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, por ela proposta em desfavor do Banco BMG S/A, que indeferiu a exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante ao não atendimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentar comprovante de requerimento administrativo junto à instituição financeira demandada. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que, a determinação de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial do conflito se mostra medida extravagante, haja vista que, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente do esgotamento das vias administrativas, bem como o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos para a petição inicial, não prevendo a necessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse processual. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o prévio requerimento administrativo não é exigível para configuração do interesse de agir, sendo vedada a imposição de tal condição para o exercício do direito de ação. Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, a fim de dar prosseguimento ao feito, com vistas a assegurar o direito constitucional de ação do apelante, com a análise de suas alegações por meio de sentença de mérito. Sem contrarrazões. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do CPC. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de recorribilidade, conheço do recurso. Segundo colhe-se dos autos, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, onde vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem jamais tê-lo contratado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sobrevindos da conduta fraudulenta do fornecedor de crédito. O feito seguia o seu trâmite normal quando o Magistrado prolatou sentença indeferindo a petição inicial, fundamentada na falta de interesse de agir da parte autora, pela não apresentação de comprovante de prévio requerimento administrativo. Esclarecidos os fatos, passa-se ao exame do recurso. Conquanto seja relevante a preocupação do Magistrado privilegiando a economia processual, entendo que assiste razão à recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir a parte promovente a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa como documento indispensável à propositura da ação viola o direito de acesso à jurisdição. Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual. Nesse cenário, verificada a garantia constitucional de acesso ao judiciário, apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão. Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pelo Magistrado para indeferir a petição inicial encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC. Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico este Tribunal de Justiça, consoante denota a seguinte ementa que segue adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da demanda. O apelante sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa, por ausência de previsão legal. 4. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A contestação da parte ré já configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de provocação administrativa prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802844-67.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:33
Provimento
06/08/2025, 20:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:26
Mérito
28/07/2025, 16:03
Publicação
14/07/2025, 00:16
Publicação
14/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:05
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:21
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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