Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACOB INACIO FILHO
REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0803281-07.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACOB INACIO FILHO contra a decisão que acolheu o projeto de sentença para condenar o Município de Triunfo ao pagamento de valores retroativos do adicional por tempo de serviço e à implantação dos anuênios. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a decisão não determinou a implantação definitiva do percentual consolidado de 15% em seu contracheque. Intimado, o Município de Triunfo apresentou contrarrazões no ID 159368633, nas quais defendeu a inexistência de omissão e alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito. É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Município de Triunfo, em suas contrarrazões apresentadas no ID 159368633, argumentou preliminarmente a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Sustentou que a parte autora jamais usufruiu do mencionado anuênio durante a sua carreira funcional, o que inviabilizaria a pretensão após o decurso do prazo quinquenal. Entretanto, tal argumentação jurídica não merece prosperar, diante das regras próprias que regem as obrigações de trato sucessivo no âmbito da Administração Pública. A pretensão de cobrança de vantagens pecuniárias e adicionais de servidores públicos estatutários, quando decorrente de omissão administrativa continuada, configura relação jurídica de trato sucessivo. Nessas situações, a violação ao direito subjetivo se renova mensalmente a cada oportunidade em que o pagamento deixa de ser realizado de forma devida. Consequentemente, não há falar em perda do direito de ação em relação ao fundo do direito em si, mas apenas na prescrição das parcelas mensais anteriores ao prazo de cinco anos contado do ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932. No caso concreto, o inadimplemento do adicional por tempo de serviço instituído pelo Estatuto dos Servidores Municipais caracteriza essa conduta omissiva reiterada no tempo. Como a distribuição da presente ação ocorreu em 09/12/2025, conforme dados constantes no ID 128588313, operou-se a prescrição somente sobre as parcelas financeiras anteriores a 09/12/2020. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pela municipalidade. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito recursal, o embargante fundamentou seu inconformismo na alegação de que a sentença homologada no ID 157690110 incidiu em omissão por não ter determinado a obrigação de fazer voltada à implantação do adicional de tempo de serviço em seu contracheque no percentual consolidado de 15% (quinze por cento). Sustentou que a decisão limitou-se a fixar a condenação ao pagamento dos valores retroativos do passivo. Contudo, ao analisar detidamente o teor do projeto de sentença homologado no ID 156486385, verifica-se uma inconsistência fática na argumentação da parte autora. Ao contrário do que foi sustentado na peça de embargos, o dispositivo da decisão judicial determinou, sim, a obrigação de fazer no item "i", condenando expressamente o Município de Triunfo a implantar os anuênios de forma progressiva no percentual de 1%, com os devidos reflexos legais, referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 de forma proporcional à publicação da lei de revogação. Portanto, a premissa de que a obrigação de fazer foi omitida por completo não condiz com a realidade do provimento jurisdicional exarado. Não obstante essa inexatidão na narrativa do embargante, os embargos de declaração merecem prosperar sob outro fundamento jurídico relevante. O vício de omissão se faz presente na decisão na medida em que o dispositivo limitou de forma indevida a abrangência temporal e o percentual correto da implantação da obrigação de fazer, restringindo o direito do servidor apenas à progressividade correspondente ao período de 2020 a 2024. Os documentos que instruem os autos, em especial o comprovante de admissão em 01/06/2009 e as fichas financeiras do Tribunal de Contas do Estado de ID 128585322 a ID 128585328, demonstram que o autor ingressou no serviço público do Município de Triunfo em 01/06/2009, desempenhando de maneira ininterrupta suas funções, inicialmente como vigilante e posteriormente como guarda civil municipal. A instituição do anuênio se deu por meio do regime estatutário do Município de Triunfo, conforme Lei Complementar nº 001/97, em seu artigo 22, que garantiu o direito à percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo serviço público incidente sobre o vencimento base. O direito adquirido do servidor ao acúmulo anual do percentual de 1% consolidou-se progressivamente ao longo de sua trajetória funcional. Embora a Lei Municipal nº 892/2024 (citada também sob a grafia de Lei nº 982/2024 no projeto de sentença) tenha revogado o mencionado adicional em dezembro de 2024, tal norma possui eficácia meramente prospectiva. O percentual acumulado pelo servidor desde o início do seu vínculo em 01/06/2009 até o advento da legislação revogadora em 10/12/2024 constitui patrimônio jurídico intangível, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Entre a data de sua nomeação em 01/06/2009 e a extinção da vantagem em 10/12/2024, decorreram 15 anos de serviço público efetivo, tendo o autor completado o seu 15º anuênio em 01/06/2024. Assim, o adicional por tempo de serviço incorporado ao patrimônio do autor totaliza o percentual consolidado de 15% sobre o seu vencimento básico. A decisão embargada, ao determinar no item "i" do dispositivo apenas a implantação progressiva dos anuênios referentes aos anos de 2020 a 2024, gerou uma omissão de natureza prática. Isso porque o comando judicial deixou de salvaguardar a totalidade do percentual já consolidado e incorporado nos anos anteriores. A barreira da prescrição quinquenal atinge tão somente a pretensão de cobrança de parcelas financeiras vencidas antes de 09/12/2020, mas não tem o poder de extinguir o direito ao percentual acumulado que deve incidir sobre as remunerações atuais e futuras do servidor. A manutenção do dispositivo nos termos em que foi redigido impediria que o autor usufruísse do percentual integral de 15% a que tem direito, limitando a obrigação de fazer a uma fração do período trabalhado. Desse modo, para afastar a omissão e conferir efetividade ao direito adquirido reconhecido na própria fundamentação da sentença, faz-se necessária a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso para retificar e integrar o dispositivo da decisão judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JACOB INACIO FILHO, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão indicada e alterar a redação do item "i" do dispositivo do projeto de sentença de ID 156486385, homologado pela sentença de ID 157690110, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: i) CONDENO o MUNICIPIO DE TRIUNFO na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em implantar em caráter definitivo, no contracheque do autor JACOB INACIO FILHO, o adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual consolidado de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente aos 15 anos de serviço efetivo completados até a publicação da Lei Municipal nº 892/2024 (Lei nº 982/2024), com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; Ficam mantidos os demais termos da sentença e do projeto de sentença homologado, inclusive quanto aos parâmetros de juros de mora e correção monetária definidos para a obrigação de pagar, bem como quanto à isenção de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito