Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808590-07.2025.8.15.0181.
AUTOR: RONALDO TERTULIANO PONTES.
REU: BANCO BRADESCO. Ronaldo Tertuliano Pontes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado (ID 128519586). O promovente alegou ser titular de conta bancária de número 552924-7, mantida na Agência 2007 do banco promovido, destinada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de um salário mínimo mensal (ID 128519586). Sustentou que a instituição financeira passou a efetuar descontos sucessivos em sua conta sob a rubrica "Tarifas Bancárias – Cesta B. Expresso1", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização expressa para tanto (ID 128519586). Informou que o valor total indevidamente descontado perfaz a quantia de R$ 3.159,32 (ID 128519586). Relatou que tentou solucionar a controvérsia administrativamente por meio de notificação extrajudicial enviada por seu patrono, mas o banco se recusou a prestar esclarecimentos sob a alegação de necessidade de procuração pública ativa (ID 128519586). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.318,64 e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 128519586). Instruiu a petição inicial com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 128519593), comprovante de residência em nome de terceiro (ID 128519593) acompanhado de declaração de residência (ID 128519593), cópia da carteira de identidade (ID 128519593) e da identidade de sua genitora (ID 128519594), extratos bancários (ID 128519595), planilha de descontos (ID 128521399), notificação extrajudicial (ID 128521400) e e-mail de resposta do banco (ID 128521401). Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação do promovente para emendar a petição inicial a fim de comprovar seu domicílio na comarca de Guarabira/PB (ID 128581882). O promovente apresentou petição de emenda à inicial (ID 131941623), colacionando certidão de dados cadastrais e biometria emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (ID 131941626), que atesta sua inscrição eleitoral vinculada à 010ª Zona Eleitoral de Guarabira/PB, o que foi aceito para fins de comprovação de domicílio. O banco promovido requereu sua habilitação nos autos (ID 129214039) e apresentou contestação (ID 136252995) acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo resistido, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculos e por falta de comprovante de residência válido em nome próprio (ID 136253156). No mérito, o promovido defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a contratação de pacotes de serviços é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e que o promovente utilizou de forma regular os serviços disponibilizados na cesta contratada (ID 136253156). Invocou a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), argumentando que o promovente permaneceu inerte por anos antes de questionar os descontos (ID 136253156). Formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência da demanda, o promovente seja condenado ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços efetivamente utilizados (ID 136253156). Impugnou a existência de danos morais e o pedido de repetição do indébito em dobro, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais (ID 136253156). O promovido juntou pareceres técnicos sobre a jornada de contratação eletrônica via mobile (ID 136253152) e via terminais de autoatendimento (ID 136252998), ata notarial sobre o funcionamento do caixa eletrônico (ID 136253150), telas sistêmicas de log de comunicações (ID 136253162), extratos de conferência interna (ID 136253165), procuração (ID 136253166), diário oficial empresarial (ID 136253167) e ata de assembleia (ID 136253168). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156277859), o banco promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do promovente (ID 157626751). Por sua vez, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157647652). Este Juízo proferiu decisão indeferindo a produção de prova oral, sob o fundamento de que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 158008816). Não houve interposição de recurso contra a referida decisão, vindo os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que o promovente não formulou reclamação administrativa prévia perante a instituição financeira (ID 136253156). Ademais, a resistência ao mérito manifestada na contestação apresentada pela instituição financeira configura, por si só, o interesse processual decorrente da pretensão resistida. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao promovente de forma genérica (ID 136253156). Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os extratos bancários acostados aos autos (ID 128519595) demonstram que o promovente é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, patamar que evidencia sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Não tendo o promovido apresentado qualquer prova idônea apta a afastar a presunção legal de pobreza, mantenho o benefício deferido na decisão de ID 128581882. Rejeito a impugnação. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Comprovante de Residência O promovido sustentou a inépcia da petição inicial devido à juntada de comprovante de residência em nome de terceiro (ID 136253156). Sem embargo do alegado, verifica-se que o promovente sanou a irregularidade ao apresentar certidão oficial emitida pela Justiça Eleitoral (ID 131941626), a qual atesta seu domicílio eleitoral e residencial no município de Guarabira/PB, com identificação biométrica cadastrada. A certidão emitida por órgão público constitui documento dotado de fé pública, plenamente idôneo para comprovar o domicílio da parte e fixar a competência territorial deste Juízo, restando atendida a determinação de emenda contida na decisão de ID 128581882. Afasto a preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Planilha de Cálculos A alegação de inépcia por ausência de planilha de cálculos (ID 136253156) carece de amparo fático, uma vez que o promovente instruiu a exordial com planilha pormenorizada (ID 128521399), indicando a data de cada desconto, a rubrica utilizada e o valor correspondente, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório pelo banco promovido. Rejeito a preliminar. Da Decadência O promovido arguiu a prejudicial de decadência com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que a pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento prescreve em quatro anos (ID 136253156). No entanto, a causa de pedir deduzida na petição inicial não se funda em vício de consentimento para anulação de contrato existente, mas sim na declaração de inexistência de relação jurídica contratual decorrente de descontos sucessivos realizados sem qualquer contratação.
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 APELADA: Maria do Carmo Bernardo de Lima ADVOGADOS: Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599 e outros Ementa: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA-SALÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em sua conta-salário a título de “Tarifa Bancária Cesta B Expresso”. A sentença determinou o cancelamento da tarifa, a restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária sobre conta-salário sem autorização da consumidora; (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A cobrança de tarifa bancária não contratada constitui falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo vedada a imposição de encargos sem consentimento expresso do consumidor. 5. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e não houve comprovação de contratação válida da tarifa bancária pela instituição financeira. 6. Restando demonstrado o desconto indevido, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. 7. Contudo, o desconto de R$ 40,20, sem demonstração de prejuízo à dignidade da consumidora ou violação a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de tarifa bancária sobre conta-salário quando não demonstrada a contratação expressa do serviço pelo consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável e diante de violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de valores de pequena monta, desacompanhado de demonstração de abalo a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, VIII, 14, §3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPB, Apelação Cível 0800587-44.2021.8.15.0071, rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.09.2022; TJPB, Apelação Cível 0801268-89.2022.8.15.0261, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 16.12.2022; TJPB, Apelação Cível 0827920-21.2020.8.15.0001, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24.05.2022.
Apelante: Josefa Pereira da Silva. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS PELO DEMANDANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM QUE DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - O desconto indevido de tarifa bancária em conta unicamente destinada ao recebimento de aposentadoria configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida ( in re ipsa ), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de desconto sobre verba de natureza alimentar. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Constatada a invalidade do contrato celebrado, entende-se que a hipótese é a da responsabilidade extracontratual, devendo incidir os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmula 54 do STJ. (0800507-93.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) No que tange à quantificação da indenização por danos morais, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano suportado pelo consumidor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas pela instituição financeira, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando que as cobranças indevidas persistiram por longo período, onerando mensalmente o benefício previdenciário do promovente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em demandas semelhantes. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (ausência de relação contratual válida), os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto não prescrito (07/12/2020), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sendo fixados em 1% ao mês até 26/08/2024 e, a partir de 27/08/2024, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA). A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (arbitramento), em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes de ato ilícito, hipótese que se sujeita aos prazos prescricionais e não decadenciais. Rejeito a prejudicial de decadência. Da Prescrição O promovido pugnou pela aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (ID 136253156). Entretanto, a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas em que se discute a falha na prestação de serviço bancário decorrente de descontos indevidos de tarifas não contratadas em conta corrente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2025 (ID 128519586), operou-se a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 05/12/2020. Analisando a planilha de descontos acostada pelo promovente (ID 128521399), constata-se a existência de descontos iniciados em 08/01/2020. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores descontados no período de 08/01/2020 a 18/11/2020, os quais totalizam a quantia histórica de R$ 312,76 (ID 128521399). A pretensão de ressarcimento restringe-se, portanto, aos descontos efetuados a partir de 05/12/2020. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica "Tarifas Bancárias – Cesta B. Expresso1" na conta de titularidade do promovente, bem como a ocorrência de danos materiais ensejadores de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis. Da Ausência de Prova de Contratação e da Ilicitude dos Descontos O promovente alegou que abriu a conta bancária de número 552924-7, mantida na Agência 2007 do Banco Bradesco, com a finalidade exclusiva de receber seu benefício previdenciário pago pelo INSS (ID 128519586). Negou categoricamente ter contratado qualquer pacote de serviços ou cesta de tarifas bancárias, asseverando que os descontos mensais realizados em seu benefício de natureza alimentar são indevidos (ID 128519586). Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica contratual, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para desincumbir-se de seu ônus processual, o banco promovido colacionou aos autos pareceres técnicos genéricos sobre a jornada de contratação de cestas de serviços por meio de aplicativos móveis (ID 136253152) e de terminais de autoatendimento (ID 136252998), além de uma ata notarial lavrada em cartório do Estado de São Paulo que descreve o fluxo sistêmico de contratação realizado por um funcionário da própria instituição financeira (ID 136253150). Contudo, tais documentos limitam-se a demonstrar o funcionamento teórico e genérico dos sistemas de autoatendimento e canais digitais do banco promovido. A instituição financeira não apresentou nenhum contrato de abertura de conta corrente, termo de opção ou adesão à "Cesta B. Expresso1" que contivesse a assinatura manuscrita, a assinatura a rogo (em caso de analfabetismo) ou a assinatura eletrônica/biométrica vinculada especificamente ao promovente Ronaldo Tertuliano Pontes. Os logs de comunicações (ID 136253162) e os extratos internos (ID 136253165) demonstram apenas a ocorrência sistêmica dos descontos e a disponibilização de mensagens genéricas em terminais de autoatendimento, mas não suprem a necessidade de comprovação do consentimento expresso e consciente do consumidor para a contratação do pacote tarifário onerado. A cobrança de tarifas por prestação de serviços bancários exige autorização prévia e expressa do cliente ou contratação específica, não sendo admitida a presunção de anuência pela mera utilização da conta ou pela disponibilização de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, mormente quando se trata de conta destinada ao recebimento de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela ilicitude da cobrança de cesta de serviços quando ausente a prova da contratação expressa pelo consumidor. Para ilustrar tal entendimento, cita-se o seguinte precedente da Terceira Câmara Especializada Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804168-85.2024.8.15.0031 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0804168-85.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025) A ausência de pactuação expressa e a falta de informação clara e adequada ao consumidor violam frontalmente os artigos 6º, inciso III, e 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço e a abusividade da conduta da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica contratual quanto à "Cesta B. Expresso1", bem como a declaração de ilegalidade de todos os descontos efetuados sob tal rubrica na conta do promovente. Da Repetição do Indébito O promovente requereu a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária (ID 128519586). A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor, conforme tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido recurso repetitivo, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o entendimento que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição em dobro aplica-se aos contratos de consumo que não envolvam serviços públicos somente a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos indevidos estenderam-se por período anterior e posterior ao marco da modulação de efeitos. Desse modo, os descontos efetuados entre 05/12/2020 (limite do período não prescrito) e 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos realizados a partir de 30/03/2021 (inclusive aqueles ocorridos no curso do processo) devem ser restituídos em dobro, ante a manifesta violação aos deveres de lealdade, informação e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. A tese de engano justificável arguida pelo promovido não merece acolhimento, pois a realização de descontos sucessivos de tarifas bancárias sem a existência de contrato assinado pelo consumidor configura falha operacional injustificável e conduta abusiva da instituição financeira. Para fins de delimitação dos valores a serem restituídos, adota-se a planilha de descontos de ID 128521399, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 05/12/2020). Os descontos ocorridos entre 05/12/2020 e 29/03/2021, sujeitos à restituição simples, totalizam R$ 128,80, correspondentes às seguintes datas e valores históricos constantes da planilha de ID 128521399: 07/12/2020 (R$ 24,26), 15/12/2020 (R$ 0,74), 08/01/2021 (R$ 33,96), 15/01/2021 (R$ 1,05), 05/02/2021 (R$ 33,65), 12/02/2021 (R$ 2,14), 05/03/2021 (R$ 32,56) e 15/03/2021 (R$ 0,44). Os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, sujeitos à restituição em dobro, totalizam a quantia histórica de R$ 2.717,76 (R$ 2.846,56 do período não prescrito subtraído de R$ 128,80 do período de restituição simples), resultando no montante dobrado de R$ 5.435,52. A soma dos valores a serem restituídos ao promovente perfaz o montante de R$ 5.564,32 (R$ 128,80 na forma simples e R$ 5.435,52 na forma dobrada), acrescido de eventuais descontos da mesma natureza realizados no curso da demanda. Quanto aos encargos moratórios e de atualização, deve-se observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras do Código Civil para definir que, em obrigações sem taxa convencionada, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic deduzida do índice de atualização. Desse modo, sobre as parcelas a serem restituídas, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 26/08/2024; a partir de 27/08/2024 (início da vigência da nova lei), a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, acumulada mensalmente, não inferior a zero). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte precedente de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Do Pedido Contraposto de Compensação O promovido requereu, de forma subsidiária, a condenação do promovente ao pagamento das tarifas individuais correspondentes aos serviços supostamente utilizados que extrapolaram a franquia essencial gratuita (ID 136253156). O pleito de compensação não comporta acolhimento. A cobrança de tarifas avulsas por serviços bancários pressupõe a prévia e clara informação ao consumidor acerca dos valores e da incidência de cada encargo, em estrita observância ao dever de informação. No caso em exame, a conta bancária era utilizada para o recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que atrai a proteção da gratuidade dos serviços essenciais. Ademais, a instituição financeira não comprovou de forma individualizada e discriminada quais serviços teriam sido efetivamente utilizados pelo promovente que justificassem a cobrança avulsa, tampouco demonstrou a pactuação de tarifas para além do pacote essencial. Acolher o pedido de compensação de forma genérica equivaleria a legitimar por via transversa a cobrança de tarifas sem lastro contratual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito o pedido contraposto. Do Dano Moral O promovente pleiteou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 128519586). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou-se no sentido de que o desconto indevido de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa (presumido). O benefício previdenciário recebido pelo promovente, no valor de um salário mínimo mensal, possui natureza nitidamente alimentar e destina-se à garantia de sua subsistência e de sua dignidade. A subtração mensal e contínua de valores de sua modesta fonte de renda, sem qualquer respaldo contratual, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo o orçamento doméstico do consumidor hipossuficiente e gerando sentimentos de angústia, impotência e vulnerabilidade. Para ilustrar o posicionamento pacificado na jurisprudência paraibana, cita-se o seguinte julgado da Segunda Câmara Especializada Cível: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES A. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800507-93.2023.815.0141. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Viera Dantas. Ante o exposto: a) Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas a título de "Cesta B. Expresso1" no período anterior a 05/12/2020 (ID 128521399), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange à tarifa de pacote de serviços denominada "Cesta B. Expresso1" (ID 128519586), e declarar a ilegalidade dos descontos efetuados sob tal rubrica na conta poupança/corrente de número 552924-7, Agência 2007, de titularidade do promovente, determinando que o banco promovido se abstenha de efetuar novos descontos a esse título, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento; II. Condenar o banco promovido a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados sob a rubrica "Cesta B. Expresso1" a partir de 05/12/2020 (inclusive os descontos ocorridos no curso do processo), devendo os valores descontados entre 05/12/2020 e 29/03/2021 ser restituídos de forma simples (no valor histórico de R$ 128,80), e os valores descontados a partir de 30/03/2021 ser restituídos em dobro (no valor histórico de R$ 2.717,76, resultando em R$ 5.435,52 dobrados), totalizando a quantia de R$ 5.564,32 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Sobre as parcelas a serem restituídas, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 26/08/2024; a partir de 27/08/2024, incidirá atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, acumulada mensalmente, não inferior a zero), nos termos da Lei nº 14.905/2024; III. Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora calculados em 1% ao mês a partir do evento danoso (07/12/2020) até 26/08/2024 e, a partir de 27/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA), bem como de correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), em observância à Lei nº 14.905/2024. Considerando que o promovente decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto à prescrição parcial das parcelas e ao valor quantitativo dos danos morais, o que atrai a incidência da Súmula 326 do STJ), condeno o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guarabira/PB, 07 de julho de 2026. Ana Carmem Pereira Jordão Vieira Juiz de Direito