Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAIS RAQUEL DUARTE DA SILVA, K. V. D. D. S.
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807753-49.2024.8.15.2003
Vistos, etc. O Colendo STJ em 06/03/2026 afetou através do TEMA 1414 e na forma do art. 1.037, II, do CPC determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Sendo a hipótese dos presentes autos, SUSPENDO até ulterior deliberação do Colendo Tribunal Superior. Intime-se as partes para ciência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora