Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815080-03.2025.8.15.0001.
REQUERENTE: MAGNA DE OLIVEIRA BORGES
REQUERIDO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos. MAGNA DE OLIVEIRA BORGES, qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente ação contra o LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, requerendo a repactuação de dívidas por superendividamento. Juntou documentos. Através do despacho de ID 111708472, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora juntou documentos nos IDs 113500640 e 113501850. Em nova análise (ID 113783749), este juízo considerou a documentação insuficiente e, após consulta ao SISBAJUD que revelou a existência de nove relacionamentos bancários, determinou a juntada de extratos e faturas de todos os vínculos, além da declaração completa de imposto de renda. Após pedido de dilação de prazo (ID 115024595) e deferimento (ID 117212066), a autora apresentou novos documentos (ID 122920901 e seguintes). Na decisão de ID 123230440, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, constatou-se a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, determinando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, que a autora juntasse os contratos bancários firmados com os credores ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo de forma individualizada. Em resposta (ID 124689673), a parte autora argumentou sobre a dificuldade na obtenção dos contratos e requereu a inversão do ônus da prova. Este juízo, na decisão de ID 131638552, indeferiu o pleito, considerando as justificativas genéricas e insuficientes, e ressaltou que a ausência de individualização dos contratos, com a indicação dos respectivos números, inviabilizava a delimitação do objeto da lide e comprometia o exercício do contraditório. Naquela oportunidade, foi concedido um prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a integral regularização da petição inicial, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 155168687, na qual reiterou a dificuldade na obtenção dos documentos e apresentou planilhas de débitos que, todavia, permaneciam sem a completa individualização dos contratos. Diante da persistência dos vícios, foi proferido novo despacho (ID 155461723), concedendo uma última e improrrogável oportunidade de 15 (quinze) dias para que a autora cumprisse integralmente as determinações contidas nas decisões de ID 123230440 e 131638552, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Em sua última manifestação (ID 156929308), a parte autora limitou-se a juntar contracheques e extratos bancários recentes, deixando, mais uma vez, de sanar as irregularidades apontadas, notadamente a ausência dos contratos ou a sua correta e individualizada identificação. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial, pois embora a parte autora tenha suprido pontualmente exigências materiais, persistem vícios que impedem seu processamento. Conforme se extrai do relatório, a parte autora foi instada a regularizar a petição inicial, deixando de atender satisfatoriamente aos seguintes pontos essenciais: a) Juntar aos autos os contratos firmados com todos os credores listados na planilha de débitos, ou comprovar a respectiva negativa administrativa de fornecimento de forma individualizada; b) Apresentar a relação circunstanciada e completa de todas as suas dívidas, com a correta individualização de cada contrato, incluindo o respectivo número, valor, natureza e data da última atualização, em estrita observância ao que dispõe o art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; c) Apresentar um plano de pagamento consolidado e detalhado, em conformidade com os requisitos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021, reajustando, inclusive, o valor atribuído à causa. Desprezando a boa técnica processual, a autora não apresentou uma petição de emenda com a consolidação das informações e documentos de forma organizada, em peça única, como é de praxe. Em vez disso, limitou-se a juntar documentos esparsos e a reiterar argumentos já rechaçados por este juízo, sem sanar o vício principal: a ausência de individualização precisa dos contratos que pretende repactuar, o que é requisito indispensável nos termos do §2º do art. 54-A do CDC. Apesar de a parte autora ter apresentado um esboço de plano de pagamento na inicial (ID 111676537), a ausência dos documentos e informações essenciais, como os números dos contratos e os valores atualizados de forma precisa, esvazia por completo a utilidade do referido plano, que não foi devidamente aditado ou corrigido nas oportunidades concedidas. Quanto à justificativa para a não apresentação dos contratos, a parte limitou-se a alegar genericamente a dificuldade em obtê-los, sem, contudo, apresentar prova mínima de que tenha diligenciado administrativamente junto a cada um dos credores. O ato de demandar exige uma postura ativa e diligente da parte, não podendo o Poder Judiciário suprir sua inércia na obtenção de documentos que, em princípio, são comuns às partes contratantes. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112) O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, para a qual interessa que seja descrito o contexto fático em que as partes estão envolvidas, de modo a possibilitar a efetiva defesa pelo réu, ou seja, deve o autor, ao formular sua pretensão processual, indicar as alegações de fato essenciais, que são aquelas sobre as quais está fundado o pedido. A causa de pedir deve estar devidamente exposta. “A causa de pedir pode ser classificada em causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos jurídicos). Pode ser dividida ainda em causa de pedir ativa (descrição da situação fática que criou a crise no plano do direito material que se quer resolver com o processo) e passiva (individualização do direito posto em crise)”. (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni, et al. Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 421). Assim, ante a ausência de adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Se interposto apelo, renove-se a conclusão. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito