Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISA AMARAL ROLIM CARNEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU QUANTO AOS SAQUES EM CAIXA NÃO CUMPRIDO. TEMA 1.300 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
réu: Tema 1.300 STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico-contábil, o laudo pericial e seus esclarecimentos (ID 154356561) atestaram a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que o saldo remanescente seria de: Hipótese 1: Considerando integralmente todas as movimentações apresentadas no extrato bancário: Diferença apurada: R$ 1,86; Hipótese 2: Com exclusão dos saques mencionados no Laudo Pericial que não foram comprovados pelo banco réu (saque em caixa): Saldo residual em 08/08/2018: R$ 3.226,82. Como se trata de ação em que se discutem valores relativos ao PASEP, é certo que, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.300 do STJ, ao réu cabe o ônus de provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco réu, intimado acerca da temática em questão e sobre a necessidade de se manifestar quanto às considerações da perita para juntar aos autos as autorizações de saques das movimentações na conta da autora descritas no laudo, não logrou êxito em comprovar documentalmente a regularidade dos saques em caixa. Saliente-se que a mera juntada do extrato do PASEP não comprova a veracidade dos saques sob a forma de retirada no guichê. Portanto, quanto às hipóteses de cálculo trazidas pelo laudo pericial, deve ser considerado o cálculo elaborado pelo perito na hipótese 2, uma vez que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade das transações de saques no caixa. Quanto às impugnações ao laudo pericial e aos esclarecimentos periciais formuladas pela autora aos ids 125591988 e 158769817, estas foram devidamente analisadas e após cuidadosa verificação, constata-se que os argumentos da parte autora não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo oficial. As objeções limitam-se a discordar da metodologia, configuram mera irresignação com o resultado, e não se mostram fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade e a credibilidade técnica do laudo oficial. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos atualizados da perita judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 3.226,82 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizado até 08/08/2018. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros aborrecimentos cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer contrariedade da vida, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento indevido daquele que o pede. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, o que resulta em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No presente caso, malgrado tenha o(a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0808069-38.2019.8.15.2003) Deste modo, não merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821092-86.2021.8.15.2001 [PASEP, PIS/PASEP]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GEISA AMARAL ROLIM CARNEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alegou a parte autora que ingressou no serviço público e se tornou titular de uma conta PASEP sob o nº 1.701.872.052-2. Afirmou que, ao verificar os extratos de sua conta em 08/08/2018, foi surpreendida com quantia irrisória, valor que considerou flagrantemente incompatível com o saldo original e o longo período de rendimentos. Requereu, então, a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados no importe de R$ 205.335,68 e ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00. À inicial, juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao id 91797801. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id 93066680) com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, com a afirmação de que a correção monetária foi devidamente aplicada e que os valores foram recebidos pela autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Réplica à contestação (id 101460598). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida (id 103064611). O Laudo Pericial (id 106504393) foi juntado aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O réu concordou com as conclusões (id 124895099), enquanto a autora apresentou impugnação (id 125591988). A perita prestou esclarecimentos adicionais no id 154356561 e, quando intimados para sem manifestarem acerca dos esclarecimentos, a parte autora juntou manifestação discordando das considerações (id 158769817), enquanto o réu silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prazo prescricional e seu termo inicial, tais teses devem ser analisadas sob o prisma dos entendimentos jurisprudenciais mais recentes. O Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com a finalidade de uniformizar o entendimento. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, restou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como visto, o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, em sua redação original, estabelecia que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar no momento em que o titular da conta tomasse ciência comprovada dos desfalques e irregularidades. Contudo, este entendimento foi expressamente superado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma nova tese de observância obrigatória, que redefine por completo o marco prescricional, adotando um critério puramente objetivo. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ estabeleceu, de forma vinculante, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o novo entendimento abandona a necessidade de investigar o momento da ciência subjetiva da lesão e adota um marco fático, objetivo e de fácil comprovação: a data em que o participante realiza o levantamento integral dos valores depositados em sua conta PASEP. No caso dos autos, o saque final ocorreu em 08/08/2018 (id. 102365972). Portanto, para fins de análise da prescrição, deve ser observado o fixado no Tema 1.387, aplicando o critério objetivo do saque integral como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. No caso concreto, verifica-se que a prescrição não ocorreu. Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos. Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses e recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, e o Poder Público se limitou, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. A presente controvérsia reside, de forma resumida, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminaria em falha na prestação de serviço bancário, com prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho no julgamento do processo de nº 0807924-91.2020.815.0371: “(...) o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0807924-91.2020.815.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, conforme determina o Tema 1.300 do STJ, cuja tese fixada determinou que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor com relação aos saques em caixa de agência do banco
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 3.226,82 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme o laudo pericial e esclarecimentos de id 154356561. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da última atualização (08/08/2018) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser apurados na própria fase de Cumprimento de Sentença, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos mediante a juntada aos autos pela parte autora, de planilha com evolução e atualização descritiva do débito, mês a mês, com base nos parâmetros fixados nesta sentença. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito