Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGS SERVICOS DE LOCACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDINALDO CARNEIRO MATIAS - PB28749, RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638-E
REU: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB Advogado do(a)
REU: KEVIN FERREIRA COUTINHO - PB30064 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0821257-31.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel, Prestação de Serviços]
Cuida-se de ação monitória ajuizada por AGS SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA. em desfavor da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E CULTURAL DA PARAÍBA - FUNETEC/PB, por meio da qual se busca a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 45.413,08, oriunda de suposto inadimplemento contratual relacionado à locação de veículos. Narra a demandante que manteve com a demandada relação jurídica formalizada por meio da Ordem de Serviço nº 00543/2023, expedida no âmbito do Projeto Gurinhém PMSB, cujo objeto consistiu na locação de um veículo de passeio e de uma caminhonete cabine dupla 4x4, pelo período de seis meses. Aduz que os serviços contratados foram devidamente executados, não obstante a demandada tenha deixado de adimplir os valores correspondentes às Notas de Débito nº 105 e nº 106, ambas com vencimento em 05/10/2023, nos valores originais de R$ 12.534,00 e R$ 29.400,00, respectivamente. A demandada apresentou embargos à ação monitória (ID 92866786), nos quais impugna a exigibilidade do crédito, alegando, em síntese, a ausência de atesto formal dos serviços, bem como supostas irregularidades administrativas atinentes à execução contratual e à documentação apresentada. Houve manifestação (ID 98014600) da requerente sobre os embargos, defendendo a suficiência da prova escrita acostada aos autos e requerendo a rejeição da insurgência oposta. Intimados a especificarem as provas pretendidas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, sob o argumento da necessidade de ''apuração de fatos relacionados à prestação dos serviços'' (ID 108443153). O autor, por sua vez, postulou a juntada eventual de documentos, além da produção de depoimento pessoal do réu e de prova testemunhal (ID 109374342). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Após a análise da inicial e dos embargos à ação monitória, verifica-se que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória é o seguinte: A efetiva prestação dos serviços de locação veicular objeto da Ordem de Serviço nº 00543/2023, bem como a consequente exigibilidade dos valores representados pelas Notas de Débito nº 105 e nº 106. A ação monitória foi instruída com prova escrita do crédito alegado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Como foram opostos embargos monitórios, incumbe ao embargante a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. DAS PROVAS REQUERIDAS. Quanto às provas requeridas, DEFIRO a produção de prova testemunhal, por se mostrar adequada para esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto à efetiva prestação dos serviços e às circunstâncias da execução contratual. DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal do réu (art. 385 do CPC), medida útil à elucidação dos pontos impugnados nos embargos, especialmente no que toca à dinâmica interna de recebimento/atesto e à justificativa para o não pagamento. Por fim, DEFIRO a juntada eventual de documentos supervenientes (art. 435 do CPC), desde que demonstrada a pertinência com a controvérsia e assegurado o contraditório De outro lado, INDEFIRO a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, porque a instrução probatória nesta ação tem finalidade delimitada: apurar se houve (ou não) a prestação dos serviços e se o crédito é exigível. Eventuais notícias de investigação em outra esfera não substituem a prova dos fatos discutidos nestes autos, tampouco justificam, por si sós, a intervenção do órgão ministerial em demanda de natureza patrimonial, podendo as partes, se entenderem pertinente, valer-se dos meios próprios para provocar o MPF fora destes autos. Dou o feito por saneado. Visando à maior racionalização processual, e considerando que as partes já foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, deixo de determinar nova intimação para tal finalidade. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco dias), requererem eventuais ajustes ou esclarecimentos a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito