Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824868-55.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo para quitação do débito. Posteriormente, o exequente peticionou alegando o descumprimento do ajuste pela executada. Em contrapartida, a executada juntou aos autos comprovantes demonstrando o adimplemento da obrigação assumida no acordo celebrado. Intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados, o exequente permaneceu inerte, apesar do decurso do prazo legal. Diante disso, considerando os comprovantes acostados pela executada, bem como a ausência de impugnação específica pelo exequente, reputo cumprida a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito 3ª Entrância
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824868-55.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo para quitação do débito. Posteriormente, o exequente peticionou alegando o descumprimento do ajuste pela executada. Em contrapartida, a executada juntou aos autos comprovantes demonstrando o adimplemento da obrigação assumida no acordo celebrado. Intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados, o exequente permaneceu inerte, apesar do decurso do prazo legal. Diante disso, considerando os comprovantes acostados pela executada, bem como a ausência de impugnação específica pelo exequente, reputo cumprida a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito 3ª Entrância
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 158919654, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:23
Publicação
22/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:25
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 157438479, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824868-55.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo para quitação do débito. Posteriormente, o exequente peticionou alegando o descumprimento do ajuste pela executada. Em contrapartida, a executada juntou aos autos comprovantes demonstrando o adimplemento da obrigação assumida no acordo celebrado. Intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados, o exequente permaneceu inerte, apesar do decurso do prazo legal. Diante disso, considerando os comprovantes acostados pela executada, bem como a ausência de impugnação específica pelo exequente, reputo cumprida a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito 3ª Entrância
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 158919654, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:23
Publicação
22/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:25
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 157438479, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 20:26
Mero expediente
16/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 13:43
Documento (Certidão)
10/04/2026, 13:43
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:01
Publicação
05/03/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc. Esse microssistema não permite a interposição de recurso em face de decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões). Logo, já por este fato, não seria possível o recebimento dos embargos opostos, justamente por se tratar de espécie de recurso. Mesmo ultrapassando o princípio supra, o art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração em caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Observa-se que não há na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos como fundamentos para oposição do recurso ora impugnado, razão pela qual não cabível no presente caso. Isto Posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se as determinações contidas na decisão do ID 13.801.957. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:31
Indeferimento
02/03/2026, 12:26
Conclusão (para despacho)
01/03/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA ME em face de ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO, em razão do suposto descumprimento de acordo judicial homologado no ID 115173584. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram na audiência realizada em 17/06/2025 (ID 115014338), pactuando o pagamento da quantia de R$ 14.600,00, dividida em 12 parcelas de R$ 1.216,66, com vencimento da primeira em 10/07/2025 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. O acordo previu multa de 10% sobre o valor total do pactuado em caso de descumprimento. O exequente noticiou o inadimplemento das parcelas (ID 129332717), requerendo a execução do saldo remanescente com a aplicação da multa convencional e da sanção do art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimada (ID 129349419), a executada manifestou-se no ID 132078436 alegando a satisfação integral da obrigação. Argumentou erro material na alegação de inadimplência e anexou comprovantes de pagamento (IDs 132078438 e 132078439) relativos às parcelas de outubro/2025 a março/2026. Pleiteou a extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC e multa por má-fé do exequente. Em réplica (ID 136907119), o exequente refutou a tese de quitação, afirmando que das 12 parcelas pactuadas, apenas 8 foram pagas, permanecendo em aberto as parcelas de abril, maio, junho e julho de 2026. Sustentou a mora configurada nas parcelas pagas em atraso em 27/01/2026 e requereu a condenação da executada em litigância de má-fé por alegar satisfação integral inexistente. FUNDAMENTAÇÃO O acordo judicial homologado possui força de título executivo judicial (Art. 515, III, CPC) e faz coisa julgada material entre as partes. Sua execução deve observar estritamente as cláusulas pactuadas, inclusive no que tange às penalidades por atraso. No tocante à alegação de satisfação da obrigação pela executada, o cotejo entre o cronograma de pagamentos do acordo (10/07/2025 a 10/06/2026) e os comprovantes apresentados demonstra que não houve quitação integral. O acordo previu 12 parcelas de R$ 1.216,66. A executada comprovou o pagamento de 5 parcelas em 27/01/2026 (referentes a nov/25 a mar/26) e o exequente reconhece o pagamento das 3 primeiras (jul/25 a set/25). Somadas, totalizam-se 8 parcelas adimplidas. É cristalino, portanto, que restam em aberto as parcelas com vencimento em 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026 (além de eventual divergência sobre a parcela de outubro/2025, cujo comprovante juntado pela ré no ID 132078439 não corresponde ao valor fixado no acordo). Inexistindo o pagamento da integralidade das prestações ajustadas, a pretensão de extinção pelo art. 924, II, do CPC carece de fundamento jurídico, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo saldo remanescente. Quanto à mora, esta restou configurada. As parcelas de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 foram quitadas apenas em 27/01/2026, evidenciando o atraso substancial. O fato de a instituição financeira permitir o pagamento após o vencimento não purga a mora nem afasta a incidência da multa convencional pactuada. Assim, é devida a multa de 10% sobre o valor total do acordo (R$ 1.460,00), conforme expressamente previsto no termo de audiência (ID 115014338). Contudo, deixo de aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC, por entender que a cláusula penal específica inserida no acordo pelas partes já possui natureza sancionatória e reparatória, de modo que a cumulação com a sanção processual configuraria bis in idem indevido no sistema dos Juizados Especiais. Por fim, quanto à litigância de má-fé, vislumbro sua ocorrência por parte da executada. Ao afirmar categoricamente no ID 132078436 a "satisfação integral da obrigação" e requerer a extinção do feito, a executada, que atua em causa própria como advogada, alterou a verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). O acordo é de clareza solar ao prever 12 parcelas, e a própria executada só comprovou o pagamento de parte delas, restando evidente que não houve quitação total. Tal conduta ultrapassa o limite do exercício regular de defesa e atenta contra a lealdade processual. DISPOSITIVO Posto isso: REJEITO a exceção de pré-executividade/manifestação da executada (ID 132078436), ante a inexistência de quitação integral do débito; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente correspondente às parcelas em aberto, acrescido da multa convencional de 10% sobre o valor total do acordo (R$ 1.460,00), juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada prestação inadimplida; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, observando os termos desta decisão, para fins de penhora eletrônica. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA ME em face de ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO, em razão do suposto descumprimento de acordo judicial homologado no ID 115173584. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram na audiência realizada em 17/06/2025 (ID 115014338), pactuando o pagamento da quantia de R$ 14.600,00, dividida em 12 parcelas de R$ 1.216,66, com vencimento da primeira em 10/07/2025 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. O acordo previu multa de 10% sobre o valor total do pactuado em caso de descumprimento. O exequente noticiou o inadimplemento das parcelas (ID 129332717), requerendo a execução do saldo remanescente com a aplicação da multa convencional e da sanção do art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimada (ID 129349419), a executada manifestou-se no ID 132078436 alegando a satisfação integral da obrigação. Argumentou erro material na alegação de inadimplência e anexou comprovantes de pagamento (IDs 132078438 e 132078439) relativos às parcelas de outubro/2025 a março/2026. Pleiteou a extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC e multa por má-fé do exequente. Em réplica (ID 136907119), o exequente refutou a tese de quitação, afirmando que das 12 parcelas pactuadas, apenas 8 foram pagas, permanecendo em aberto as parcelas de abril, maio, junho e julho de 2026. Sustentou a mora configurada nas parcelas pagas em atraso em 27/01/2026 e requereu a condenação da executada em litigância de má-fé por alegar satisfação integral inexistente. FUNDAMENTAÇÃO O acordo judicial homologado possui força de título executivo judicial (Art. 515, III, CPC) e faz coisa julgada material entre as partes. Sua execução deve observar estritamente as cláusulas pactuadas, inclusive no que tange às penalidades por atraso. No tocante à alegação de satisfação da obrigação pela executada, o cotejo entre o cronograma de pagamentos do acordo (10/07/2025 a 10/06/2026) e os comprovantes apresentados demonstra que não houve quitação integral. O acordo previu 12 parcelas de R$ 1.216,66. A executada comprovou o pagamento de 5 parcelas em 27/01/2026 (referentes a nov/25 a mar/26) e o exequente reconhece o pagamento das 3 primeiras (jul/25 a set/25). Somadas, totalizam-se 8 parcelas adimplidas. É cristalino, portanto, que restam em aberto as parcelas com vencimento em 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026 (além de eventual divergência sobre a parcela de outubro/2025, cujo comprovante juntado pela ré no ID 132078439 não corresponde ao valor fixado no acordo). Inexistindo o pagamento da integralidade das prestações ajustadas, a pretensão de extinção pelo art. 924, II, do CPC carece de fundamento jurídico, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo saldo remanescente. Quanto à mora, esta restou configurada. As parcelas de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 foram quitadas apenas em 27/01/2026, evidenciando o atraso substancial. O fato de a instituição financeira permitir o pagamento após o vencimento não purga a mora nem afasta a incidência da multa convencional pactuada. Assim, é devida a multa de 10% sobre o valor total do acordo (R$ 1.460,00), conforme expressamente previsto no termo de audiência (ID 115014338). Contudo, deixo de aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC, por entender que a cláusula penal específica inserida no acordo pelas partes já possui natureza sancionatória e reparatória, de modo que a cumulação com a sanção processual configuraria bis in idem indevido no sistema dos Juizados Especiais. Por fim, quanto à litigância de má-fé, vislumbro sua ocorrência por parte da executada. Ao afirmar categoricamente no ID 132078436 a "satisfação integral da obrigação" e requerer a extinção do feito, a executada, que atua em causa própria como advogada, alterou a verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). O acordo é de clareza solar ao prever 12 parcelas, e a própria executada só comprovou o pagamento de parte delas, restando evidente que não houve quitação total. Tal conduta ultrapassa o limite do exercício regular de defesa e atenta contra a lealdade processual. DISPOSITIVO Posto isso: REJEITO a exceção de pré-executividade/manifestação da executada (ID 132078436), ante a inexistência de quitação integral do débito; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente correspondente às parcelas em aberto, acrescido da multa convencional de 10% sobre o valor total do acordo (R$ 1.460,00), juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada prestação inadimplida; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, observando os termos desta decisão, para fins de penhora eletrônica. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:10
Indeferimento
25/02/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 22:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 132078436, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:36
Mero expediente
10/02/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:29
Publicação
26/01/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME
REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824868-55.2025.8.15.2001 Vistos etc. intime-se o réu para se manifestar acerca da Petição de Id.129332717 que noticia o descumprimento do acordo firmado, no prazo de 10 (dez) dias. Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 07:09
Mero expediente
06/01/2026, 18:13
Retificação de Classe Processual
19/12/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 11:49
Desarquivamento
19/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:25
Definitivo
27/06/2025, 06:59
Homologação de Transação
26/06/2025, 23:08
Documento (Projeto de sentença)
23/06/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 21:21
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/06/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824868-55.2025.8.15.2001.
Autor: AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do
autor: Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228
Réu: REU: ROBERLENE ROCHA MOESIA SARMENTO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 17/06/2025 Hora: 11:00 referente ao processo 0824868-55.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema, através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 7 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL