Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTE MORIA II Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a):
EXECUTADO: ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORA REGINA SANTOS DE BRITO PEREIRA - RJ225898 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827928-36.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Relatório Dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/95) Fundamentação:
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por RESIDENCIAL MONTE MORIA II em face de ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA, visando a satisfação de débito oriundo de taxas condominiais. No curso da execução, a parte exequente informou o inadimplemento das parcelas remanescentes do parcelamento firmado (art. 916 do CPC), bem como promoveu a atualização do débito exequendo, incluindo duas novas cotas condominiais vencidas no decorrer da demanda, indicando saldo remanescente no valor de R$ 691,65 (ID 157887209). A parte executada insurgiu-se contra a atualização do débito, alegando excesso de execução, ilegalidade da inclusão das novas cotas condominiais e excesso na constrição realizada via SISBAJUD. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação executada possui natureza de trato sucessivo, consistente em cotas condominiais periódicas. Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Assim, as parcelas vencidas no curso da execução incorporam-se automaticamente ao débito exequendo, independentemente de novo ajuizamento ou aditamento formal, sobretudo quando mantida a mesma natureza da obrigação executada. Ademais, o inadimplemento das parcelas remanescentes do acordo autoriza o prosseguimento da execução quanto ao saldo atualizado, nos termos do art. 916, § 5º, I do CPC: O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos.” Nesse sentido, revela-se legítima a inclusão das duas cotas condominiais ordinárias vencidas no curso da demanda, por se tratarem de obrigações homogêneas, sucessivas e diretamente vinculadas ao objeto da execução. Inclusive, este é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Pretensão de parcelamento do débito e alegação de impossibilidade de inclusão de valores na execução – Cabimento em parte - Hipótese em que deve ser deferido o pedido de parcelamento do débito formulado nos termos do artigo 916 do CPC, com o depósito de 30% do valor executado, mas, ao mesmo tempo, possibilitar a apresentação de novo cálculo pelo exequente para prosseguimento do feito com relação aos valores vencidos no curso do processo.” (TJSP - AI nº 2154593-21.2021.8.26.0000). No tocante à constrição realizada via SISBAJUD, verifica-se que houve bloqueio total de R$ 1.817,70. Considerando, contudo, que o saldo efetivamente perseguido pelo exequente corresponde ao montante de R$ 691,65, procedi à transferência do referido valor para conta judicial, determinando o desbloqueio das quantias remanescentes, em observância aos princípios da menor onerosidade e da vedação ao excesso de execução. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeito o débito exequendo, mediante bloqueio judicial e valores já anteriormente depositados em conta judicial, impõe-se a extinção da execução. Dispositivo: ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 323, 916, § 5º, e 924, II, todos do Código de Processo Civil, JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EXECUTADA e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão do pagamento integral do débito. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, observando dados bancários indicados em ID 128505391, no valor total de R$ 1.079,15, mais consectários legais, correspondente a: a) R$ 691,65, transferidos da constrição SISBAJUD; b) R$ 387,50, já depositados em conta judicial. Procedi, ainda, ao desbloqueio/liberação dos valores remanescentes eventualmente constritos via SISBAJUD (anexo). Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO