Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833936-63.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à penhora opostos por Sérgio Augusto Marques da Cunha no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Maria Lacerda, visando à desconstituição da constrição judicial incidente sobre o apartamento nº 102 do referido condomínio, situado à Avenida João Maurício, nº 1225, bairro de Manaíra, nesta Capital. Alega o embargante que o imóvel penhorado não integra seu patrimônio, sendo de titularidade de terceiros — Célia Lacerda Jaguaribe e Emerson Freitas Jaguaribe — conforme comprovado por certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 91330816). Sustenta que a medida viola o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), bem como as garantias constitucionais da legalidade e da propriedade, requerendo a imediata desconstituição da penhora. O exequente apresentou impugnação (ID 125530963), defendendo a legitimidade do executado, afirmando que este é o promissário comprador e possuidor de fato da unidade condominial, respondendo pelas despesas condominiais por força da obrigação propter rem, ainda que a transferência formal não tenha sido registrada. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da penhora e, caso se entenda pela ilegitimidade do executado, requer a inclusão dos proprietários formais no polo passivo, a fim de resguardar a efetividade da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da penhora efetivada sobre o apartamento nº 102 do Condomínio Residencial Maria Lacerda, considerando a alegação de que o bem não pertence ao executado, mas a terceiros, e a consequente análise da legitimidade passiva do embargante para responder pelos débitos condominiais. Consoante o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, sendo inadmissível que a constrição recaia sobre patrimônio de quem não integra a lide. De fato, a certidão de registro imobiliário acostada aos autos comprova que a titularidade formal do imóvel é de Célia Lacerda Jaguaribe e Emerson Freitas Jaguaribe, pessoas não arroladas na execução, o que, em princípio, evidencia a propriedade de terceiros. Todavia, tratando-se de débito condominial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação tem natureza propter rem, vinculando-se ao bem e não à pessoa do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/09/2013), firmou entendimento de que “o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos condominiais, independentemente de registro da transferência no cartório competente, pois a obrigação decorre da própria titularidade ou posse do imóvel”. Desse modo, a ausência de registro da transferência imobiliária não afasta a legitimidade de quem detém a posse direta e usufrui do imóvel, situação que o exequente sustenta ocorrer no caso concreto, afirmando que o embargante exerce domínio e posse sobre a unidade 102, razão pela qual deveria responder pelas obrigações condominiais inadimplidas. De outro lado, não se pode admitir, sem prova segura, a penhora de bem formalmente pertencente a terceiros que não participaram do processo nem foram citados para exercer defesa, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Caso a execução deva atingir o patrimônio dos proprietários formais, impõe-se sua inclusão no polo passivo, mediante citação, para que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Assim, ainda que haja plausibilidade na tese do exequente quanto à natureza propter rem do débito, a penhora sobre bem registrado em nome de terceiros somente pode subsistir após a regular formação da relação processual com os titulares formais do direito real, não sendo juridicamente possível manter a constrição sobre patrimônio de quem não figura no processo. Com efeito, a solução que melhor se coaduna com os princípios da legalidade e da efetividade processual é reconhecer a necessidade de substituição processual, determinando a inclusão dos proprietários formais Célia Lacerda Jaguaribe e Emerson Freitas Jaguaribe no polo passivo da execução, garantindo-se o prosseguimento da demanda e a regularização da constrição sobre o imóvel.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à penhora para reconhecer a nulidade da constrição incidente sobre o apartamento nº 102 do Condomínio Residencial Maria Lacerda, enquanto não integrada a lide pelos proprietários formais, determinando a suspensão da penhora até a regular citação destes, nos termos do art. 10 do CPC. Faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das medidas necessárias à inclusão dos mencionados proprietários no polo passivo, sob pena de levantamento definitivo da penhora. Publique-se, Regisre-se, Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833936-63.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à penhora opostos por Sérgio Augusto Marques da Cunha no âmbito da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Maria Lacerda, visando à desconstituição da constrição judicial incidente sobre o apartamento nº 102 do referido condomínio, situado à Avenida João Maurício, nº 1225, bairro de Manaíra, nesta Capital. Alega o embargante que o imóvel penhorado não integra seu patrimônio, sendo de titularidade de terceiros — Célia Lacerda Jaguaribe e Emerson Freitas Jaguaribe — conforme comprovado por certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 91330816). Sustenta que a medida viola o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), bem como as garantias constitucionais da legalidade e da propriedade, requerendo a imediata desconstituição da penhora. O exequente apresentou impugnação (ID 125530963), defendendo a legitimidade do executado, afirmando que este é o promissário comprador e possuidor de fato da unidade condominial, respondendo pelas despesas condominiais por força da obrigação propter rem, ainda que a transferência formal não tenha sido registrada. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da penhora e, caso se entenda pela ilegitimidade do executado, requer a inclusão dos proprietários formais no polo passivo, a fim de resguardar a efetividade da execução. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da penhora efetivada sobre o apartamento nº 102 do Condomínio Residencial Maria Lacerda, considerando a alegação de que o bem não pertence ao executado, mas a terceiros, e a consequente análise da legitimidade passiva do embargante para responder pelos débitos condominiais. Consoante o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, sendo inadmissível que a constrição recaia sobre patrimônio de quem não integra a lide. De fato, a certidão de registro imobiliário acostada aos autos comprova que a titularidade formal do imóvel é de Célia Lacerda Jaguaribe e Emerson Freitas Jaguaribe, pessoas não arroladas na execução, o que, em princípio, evidencia a propriedade de terceiros. Todavia, tratando-se de débito condominial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação tem natureza propter rem, vinculando-se ao bem e não à pessoa do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/09/2013), firmou entendimento de que “o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos condominiais, independentemente de registro da transferência no cartório competente, pois a obrigação decorre da própria titularidade ou posse do imóvel”. Desse modo, a ausência de registro da transferência imobiliária não afasta a legitimidade de quem detém a posse direta e usufrui do imóvel, situação que o exequente sustenta ocorrer no caso concreto, afirmando que o embargante exerce domínio e posse sobre a unidade 102, razão pela qual deveria responder pelas obrigações condominiais inadimplidas. De outro lado, não se pode admitir, sem prova segura, a penhora de bem formalmente pertencente a terceiros que não participaram do processo nem foram citados para exercer defesa, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Caso a execução deva atingir o patrimônio dos proprietários formais, impõe-se sua inclusão no polo passivo, mediante citação, para que lhes seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Assim, ainda que haja plausibilidade na tese do exequente quanto à natureza propter rem do débito, a penhora sobre bem registrado em nome de terceiros somente pode subsistir após a regular formação da relação processual com os titulares formais do direito real, não sendo juridicamente possível manter a constrição sobre patrimônio de quem não figura no processo. Com efeito, a solução que melhor se coaduna com os princípios da legalidade e da efetividade processual é reconhecer a necessidade de substituição processual, determinando a inclusão dos proprietários formais Célia Lacerda Jaguaribe e Emerson Freitas Jaguaribe no polo passivo da execução, garantindo-se o prosseguimento da demanda e a regularização da constrição sobre o imóvel.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à penhora para reconhecer a nulidade da constrição incidente sobre o apartamento nº 102 do Condomínio Residencial Maria Lacerda, enquanto não integrada a lide pelos proprietários formais, determinando a suspensão da penhora até a regular citação destes, nos termos do art. 10 do CPC. Faculto ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das medidas necessárias à inclusão dos mencionados proprietários no polo passivo, sob pena de levantamento definitivo da penhora. Publique-se, Regisre-se, Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito