Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837255-78.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, convertida de Ação de Busca e Apreensão, movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de ANA CLAUDIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. A exequente, por meio de petição encartada aos autos sob ID 127767165, requereu expressamente a desistência da presente demanda executiva, sob a justificativa de que, após anos de tramitação e diversas tentativas infrutíferas de localização do bem alienado fiduciariamente e de outros bens passíveis de constrição, a execução tornou-se inviável, não havendo perspectiva de satisfação do crédito. O direito à desistência da execução é faculdade do exequente, conforme preconizado pelo art. 775 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de desistência da execução a qualquer tempo, independentemente da anuência do executado. No que tange às custas processuais, o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a desistência da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Tal exegese baseia-se no princípio da causalidade, pois a inviabilidade da execução decorre da ausência de patrimônio do executado apto a suportar a constrição, e não de qualquer falha ou inércia atribuível ao exequente. Adicionalmente, as restrições lançadas sobre o veículo e outros bens da executada, como aquelas promovidas via RENAJUD, possuem caráter instrumental e acessório à finalidade da demanda judicial. Com a extinção do processo por desistência, as medidas coercitivas e os gravames impostos perdem o seu substrato fático e jurídico, tornando-se imperioso o seu levantamento. Diante do exposto: I) HOMOLOGO a desistência manifestada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. II) DEFIRO a isenção de custas processuais remanescentes em favor da exequente, em razão da extinção do feito por ausência de bens penhoráveis da executada. III) DETERMINO o imediato levantamento de todas e quaisquer restrições judiciais eventualmente incidentes sobre o veículo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, placa OFZ8100, RENAVAM 00502418907, bem como sobre outros bens da executada ANA CLAUDIA DA SILVA, que tenham sido impostas no curso deste processo, devendo a escrivania proceder às baixas necessárias junto aos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD etc.). Sem honorários, ante a ausência de lide instaurada por meio de contestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito