Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVAN ANTONIO ESTEVÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. JOSIVAN ANTONIO ESTEVÃO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 16/05/2024 sofreu acidente de trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário indeferido. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 93508558 - Pág. 1 / 93508556 - Pág. 2. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 104648805 - Pág. 1/13, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 107956800, refutando a pretensão de mérito do demandante, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 03/2024 a 06/2024 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências de bloqueio de remuneração/ contribuição para ajuste entre competências. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 107956801 - Pág. 1 / 5). Houve réplica (id. 108860881). Apresentadas alegações finais pela parte autora (id. 114117136), e o promovido optou por permanecer em silêncio (id. 125648643). É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. A controvérsia cinge-se à análise da capacidade laborativa do autor JOSIVAN ANTONIO ESTEVÃO e ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, id. 104648805 - Pág. 1/13 é conclusivo ao atestar que o autor sofreu acidente de trajeto em 16 de maio de 2024, que gerou sequelas permanentes no tornozelo direito. Tais sequelas resultam em redução moderada (50%) da mobilidade, com dificuldade para andar com agilidade, permanecer em pé por longos períodos e agachar, impedindo-o de exercer sua função habitual de "lavador de roupas a máquina" com a mesma desenvoltura de antes. A perícia confirmou, assim, o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as sequelas que geraram a redução permanente e parcial da capacidade laboral, configurando o pressuposto fático essencial para a concessão do auxílio-acidente. A incapacidade foi classificada como parcial e permanente, com uma redução da capacidade laborativa entre 26% e 35%, o que se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Nesse sentido, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que as patologias que acometem a parte autora cursam com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais, de forma permanente e parcial. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Quanto à qualidade de segurado e à alegada falta de carência, a defesa do INSS não se sustenta. O artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao dispensar o período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho. Este entendimento é igualmente aplicável para a concessão de auxílio-acidente, que tem sua origem em evento acidentário. Ademais, o autor mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa HOSPLAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA desde 05 de março de 2024, quando do acidente ocorrido em 16 de maio de 2024. A devida emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador (ID 93508554) comprova a qualidade de segurado no momento do infortúnio, tornando inconteste a filiação ao Regime Geral de Previdência Social. As pendências nas contribuições de março a junho de 2024, mencionadas pelo INSS, não podem prejudicar a qualidade de segurado do autor. Em consonância com o Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização, "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Tais pendências são de cunho administrativo e não devem afetar o direito do segurado ao benefício. Dessa forma, preenchidos os requisitos de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e mantida a qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Contudo, no caso dos autos, o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente. Assim, o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente deve ser a data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária, ocorrido em 28 de maio de 2024 (ID 93508551 - Pág. 1, observado o prazo prescricional quinquenal. III – DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0844714-92.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, na modalidade acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 28.05.2024. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito