Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852046-52.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas e Repartição de Lucros ajuizada por AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em face de MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narra a Inicial que as partes celebraram um Instrumento Particular de Constituição de Consórcio, denominado "Mediterrane Ambiental," em 25 de outubro de 2010, visando o planejamento, construção e comercialização do empreendimento imobiliário Loteamento Bairro dos Estados, na cidade de Patos/PB. Aponta que, conforme a Cláusula Quinta, a participação de cada consorciado seria de 50% nos direitos e obrigações. Sustenta que a Ré procedeu à venda de lotes (cerca de 2.180 lotes, sendo mais de 50% já comercializados, segundo apuração da Autora) sem a observância das cláusulas contratuais, especialmente as que exigiam o faturamento conjunto (Cláusula Décima Primeira), deliberações conjuntas (Cláusula Décima Segunda) e a sua anuência nos contratos de compra e venda (Cláusula 8.4). Ressalta que alicerçou o início do empreendimento, fornecendo numerário para a instalação de toda a infraestrutura do negócio, pagando hospedagem a preposto da Promovida por diversas vezes e até mesmo adquirindo veículo para seu uso diário nos afazeres para que fosse alcançado o objeto do consórcio, investindo cerca de R$ 200.000,00. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da movimentação da conta bancária de recebimento dos valores das vendas ou, alternativamente, a exigência de sua anuência para tais movimentações e a proibição de alienação de lotes sem seu consentimento. Adicionalmente, postulou a concessão de tutela de evidência para a imediata apresentação da prestação de contas. No mérito, pleiteou pela procedência da ação para condenar a promovida a prestar contas dos negócios realizados, realizar a a divisão dos lucros, além de buscar a condenação da Ré a observar os ditames contratuais para futuras operações. Decisão de Id. 65091184 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o parcelamento das despesas processuais. Interposto Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso para deferir o pleito de gratuidade de justiça. A Ré MEDITERRANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou Contestação e Reconvenção (ID 82109073), alegando a completa inexecução do contrato de consórcio pela Autora, que teria desistido do negócio por incapacidade de arcar com os custos. Defendeu que o Loteamento Bairro dos Estados foi idealizado e lançado exclusivamente por ela em 2010, antes mesmo do Contrato de Consórcio. A não efetivação do consórcio seria evidenciada pela falta de registro do contrato na Junta Comercial da Paraíba (Cláusula 19.4), pela ausência de abertura de conta bancária conjunta (Cláusula 20), e pela inexistência de qualquer documento formalizado com a denominação "Mediterrane Ambiental" (Cláusula 2.1). Diante do alegado inadimplemento contratual absoluto por parte da Autora, a Ré invocou a exceção do contrato não cumprido (Artigo 476 do Código Civil) como óbice à pretensão inicial. Em sede de Reconvenção, a Ré requereu a resolução do Contrato de Consórcio por inadimplemento da Autora, com base no Artigo 475 do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos (Artigo 80, incisos II e III, do CPC). A Autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 90464662). Recebido Ofício oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Id. 82518208), solicitando a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos pertencentes à AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.840.291/0001-99, até o montante de R$ 898.291,30 (oitocentos e noventa e oito mil e duzentos e noventa e um reais e trinta centavos). Intimadas a especificar as provas, a Ré reiterou a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a não participação da Autora no empreendimento (Id. 91948448). A Autora também requereu a produção de prova testemunhal e juntou novos documentos (Id. 92334070). Posteriormente, foi juntado, em 11 de novembro de 2025, pela credora LOPAC LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS EIRELI, Ofício de Id. 126751820, requerendo a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 3.579.249,38. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito tramita sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e organizar o processo. 1. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Após a análise da petição inicial e da contestação, verifico que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: Verificar se o contrato de consórcio firmado entre as partes foi efetivamente formalizado e se operou efeitos jurídicos aptos a ensejar o dever de prestar contas O ônus da prova quanto aos pontos controvertidos acima é de ambas as partes, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 2. DAS PROVAS REQUERIDAS. As partes requereram a produção de prova testemunhal. Considerando que o magistrado é o destinatário das provas e que lhe cabe determinar as diligências necessárias à busca da verdade real para o julgamento seguro da causa, entendo ser pertinente a colheita do depoimento pessoal para esclarecer as circunstâncias fáticas que envolvem a lide. Pelo exposto DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes (Id. 91948448 e 92334070), considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica da relação entre as consorciadas à época da instalação do empreendimento, com fulcro nos arts. 369 e 385 do CPC. Considerando que foram apresentados novos documentos pela autora na Petição de Id. 92334070, intime-se a ré para, querendo, se manifestar acerca da referida prova, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito