Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL V
EXECUTADO: ANTONIO PORFIRIO DE BRITO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844609-81.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente acerca das alegações de recebimento em duplicidade dos valores decorrentes do cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve duplicidade de pagamento, uma vez que a obrigação foi garantida tanto por meio de bloqueio via SISBAJUD quanto por depósito voluntário realizado pela parte executada, tendo ambos os valores sido posteriormente levantados pela exequente. Embora se reconheça que a situação decorreu, em parte, de falha operacional no curso do processo, tal circunstância não afasta o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de boa-fé da exequente não tem o condão de legitimar a manutenção de valores recebidos indevidamente, notadamente por não se tratar de verba de natureza alimentar típica, mas sim de indenização decorrente de relação jurídica entre as partes. Por outro lado, não se verifica, neste momento, conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, uma vez que o levantamento dos valores ocorreu mediante autorização judicial. Diante disso, DETERMINO que a exequente restitua o valor recebido em duplicidade, a ser apurado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online Intimem-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância