Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVAN NOVAIS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON SEIYCHI HATO - PB32272, VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA - PB34600
REU: JWM PROMOTORA E APLICACOES DE RECURSOS LTDA, MARCELLA CAVALCANTI FERREIRA RIVOIRE MONTENEGRO, WHOSHIGNTON ADRIANO DO NASCIMENTO SANTOS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0846419-77.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Tarifas, Quebra de Sigilo Bancário, Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, EDVAN NOVAIS DA SILVA, na petição inicial (ID 129291264). Após determinação deste juízo para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 136102434), a parte autora apresentou novos documentos, incluindo contracheques, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas (ID 155050801 e seguintes), reiterando o pedido. Analiso o pedido. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Em conformidade com esse princípio, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, estabelece as condições para a concessão da gratuidade da justiça àqueles que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do CPC, prevê uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos presentes nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em análise, a parte autora, policial militar reformado, alega que sua capacidade financeira foi drasticamente reduzida em razão de descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, objeto da presente ação. Os contracheques juntados (ID 129291275 e 155050807) demonstram uma redução significativa em sua renda líquida mensal. Além disso, o autor comprovou possuir despesas fixas relevantes, como o financiamento de seu imóvel (ID 129291274), cujo encargo mensal é de R$ 1.862,79. Por outro lado, integra a composição da renda familiar o salário da esposa do autor, Elisangela Santos Oliveira Silva, que, segundo contracheque de dezembro de 2025 (ID 155050808), aufere o valor líquido mensal de R$ 3.111,81. Ademais, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 155050809), informa rendimentos tributáveis anuais no valor de R$ 163.791,00, o que resulta em uma renda bruta mensal superior a R$ 13.000,00. Tal patamar de rendimentos, em uma análise objetiva, afasta a presunção de hipossuficiência para a concessão integral do benefício. Contudo, o valor das custas processuais iniciais, calculado em R$ 13.889,86 (ID 129291278), representa um montante considerável, superior à renda bruta mensal do autor. Exigir o pagamento integral e imediato dessa quantia, considerando a redução de sua renda líquida e as despesas fixas já existentes, poderia, de fato, comprometer seu sustento e dificultar seu acesso à justiça. Nesse contexto, a legislação processual oferece soluções intermediárias que buscam harmonizar o dever de recolhimento das custas com a garantia de acesso ao Judiciário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, autoriza expressamente a concessão parcial da gratuidade, seja por meio de redução percentual das despesas, seja pelo parcelamento. Considerando as particularidades do caso, em que a parte autora não se enquadra na isenção total, mas o pagamento integral e imediato das custas se mostra excessivamente oneroso, a concessão parcial do benefício, com a redução e o parcelamento do valor remanescente, é a medida que melhor equilibra os interesses em jogo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Concedo à parte autora o desconto de 90% (noventa por cento) sobre as custas processuais e autorizo o parcelamento do valor remanescente de 10% (dez por cento) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. As demais parcelas deverão ser quitadas nos meses subsequentes. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito