Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA
APELADO: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0846887-26.2023.8.15.2001
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 38974575) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA
APELADO: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0846887-26.2023.8.15.2001
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA
APELADO: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0846887-26.2023.8.15.2001
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:48
Publicação
31/08/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 10:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846887-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:50
Publicação
06/08/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0846887-26.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 90052851) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, o erro material alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Ademais, o dispositivo, que faz coisa julgada material consta corretamente o valor do título executivo formado, não havendo o que ser corrigido nele. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 93647440), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 01 de agosto de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0846887-26.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 90052851) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, o erro material alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Ademais, o dispositivo, que faz coisa julgada material consta corretamente o valor do título executivo formado, não havendo o que ser corrigido nele. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 93647440), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 01 de agosto de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:23
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:56
Publicação
16/07/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846887-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:00
Publicação
10/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:15
Publicação
10/07/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
REU: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EMISSORA DE RÁDIO. NOTAS FISCAIS. DÉBITO COMPROVADO. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846887-26.2023.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc. TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que entre as partes existe uma relação jurídica fundada em Prestação de Serviços, por meio da qual o autor se obrigou a prestar serviços de veiculação de publicidade em favor da Ré. Informa que, em contrapartida, a promovida deveria efetuar os pagamentos das Notas Fiscais decorrentes dos serviços prestados pela autora. Contudo, narra que a ré está inadimplente com dez notas fiscais. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em decorrência deste crédito inadimplido que alega possuir, a intimação do promovido para pagamento do deste, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelo autor. Regularmente citado, o promovido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA sustentando que desconhece a dívida cobrada pela autora e que esta não comprovou que o fornecimento de serviços, não comprovando a veracidade do crédito o qual persegue. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Impugnação aos Embargos. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.393,45 representada pelas Notas Fiscais em anexo (ID 78126859) emitidas à Ré para o cumprimento da contraprestação pelos serviços ofertados à promovida e não adimplidas por esta. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de notas fiscais dos custos de serviços de veiculação de publicidade prestados pela autora em favor da Ré.: 1. nota fiscal nº 213, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Novembro de 2021; Data de Emissão: 05/11/2021; R$ 2.687,04; 2. nota fiscal nº 1.231, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 3. nota fiscal nº 1.232, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 4. nota fiscal nº 1.233, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 5. nota fiscal nº 1.421, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 6. nota fiscal nº 1.422, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 7. nota fiscal nº 1.423, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 8. nota fiscal nº 1001329, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/08/2022; R$ 230,00; 9. nota fiscal nº 1.151, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Junho de 2022; Data de Emissão: 05/06/2022; R$ 2.618,99; 10. nota fiscal nº 1001374, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/09/2022; R$ 460,00; Assim, comprovado está que a ré deve a autora o valor total de R$ 20.393,45. Esclarece-se, ainda, que a nota fiscal (NF) é um documento de emissão obrigatória no momento da venda, sendo uma forma de fiscalizar os impostos. A Nota Fiscal contém informações como o valor da transação, a descrição dos produtos ou serviços fornecidos, os impostos incidentes, os dados do vendedor e do comprador, entre outras informações necessárias para a contabilidade da empresa. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido". (STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória -I). Contudo, a nota fiscal é válida para ajuizar ação monitória quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço, uma vez que a cobrança de valores inseridos em notas fiscais exige a prova da transferência do domínio das mercadorias, a fim de dar validade e substrato ao negócio jurídico exposto no documento. Sem prova efetiva da entrega das mercadorias não há prova do real fornecimento, não havendo débito. Não se questiona que a nota fiscal, documento sem eficácia executiva, pode constituir prova escrita da dívida e ser, assim, hábil a embasar a ação monitória. Porém, a nota fiscal que embasa a cobrança deverá ser apresentada conjuntamente com outros documentos ou provas capazes de comprovar, efetivamente, a existência da dívida. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: As notas fiscais são documentos hábeis à instrução do procedimento monitório, uma vez que são provas escritas sem eficácia de título executivo. 4. Considerando que as duplicatas não foram aceitas, é indispensável a comprovação da entrega da mercadoria, pois os títulos e notas apresentados se revelam documentos unilaterais, insuficientes para fundamentar a procedência da pretensão monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587131-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) E: AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO (Apelação Cível nº. 1.0000.23.066585-3/001; 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG, Relator Des. Arnaldo Maciel. Data de Julgamento 09/08/2023). No caso concreto, além de anexar aos autos as notas fiscais com a descrição dos serviços de veiculação de publicidade, constata-se que a promovente anexou conversas, pelo aplicativo de Whats App, com representantes da ré e e-mails que confirmam a contratação e a prestação dos serviços de publicidade feitas no seu canal de comunicação em favor da promovida (IDs 86987162, 86987163, 86987164). O promovido, por sua vez, somente alegou que o promovente não comprovou a existência do débito. Entretanto, a promovente demonstrou que prestou os serviços por meio das notas fiscais emitidas e outras provas anexadas aos autos e, incumbiria ao embargante, o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor, ou de qualquer outro fato impeditivo ou modificativo do direito do promovente, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035894997, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011). Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial. Em relação aos correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos cobrados nesta demanda, tem-se que deve incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.(...)Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020) E: Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.816.512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020) E: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 CCB C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1o CTN. ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJPR. SENTENÇA REFORMDA. PROVIMENTO. 1. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF) certo que, a partir da entrada em vigos do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 CCB c/c art. 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. 2. Não havendo estipulação entre as partes, é cabível a utilização da variação pela média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. Acórdão (TJPR - 17a C.Cível. Rel. Francisco Carlos Jorge. Data de Julgamento 16/05/2019) Sendo assim, deve ser constituído o titulo executivo judicial, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo embargante, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 20.393,45, a ser devidamente atualizado, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. Condeno o vencido, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas e INTIME-SE o promovido para pagamento, em (15 quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2. Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
REU: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EMISSORA DE RÁDIO. NOTAS FISCAIS. DÉBITO COMPROVADO. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846887-26.2023.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc. TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que entre as partes existe uma relação jurídica fundada em Prestação de Serviços, por meio da qual o autor se obrigou a prestar serviços de veiculação de publicidade em favor da Ré. Informa que, em contrapartida, a promovida deveria efetuar os pagamentos das Notas Fiscais decorrentes dos serviços prestados pela autora. Contudo, narra que a ré está inadimplente com dez notas fiscais. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em decorrência deste crédito inadimplido que alega possuir, a intimação do promovido para pagamento do deste, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelo autor. Regularmente citado, o promovido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA sustentando que desconhece a dívida cobrada pela autora e que esta não comprovou que o fornecimento de serviços, não comprovando a veracidade do crédito o qual persegue. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Impugnação aos Embargos. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.393,45 representada pelas Notas Fiscais em anexo (ID 78126859) emitidas à Ré para o cumprimento da contraprestação pelos serviços ofertados à promovida e não adimplidas por esta. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de notas fiscais dos custos de serviços de veiculação de publicidade prestados pela autora em favor da Ré.: 1. nota fiscal nº 213, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Novembro de 2021; Data de Emissão: 05/11/2021; R$ 2.687,04; 2. nota fiscal nº 1.231, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 3. nota fiscal nº 1.232, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 4. nota fiscal nº 1.233, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 5. nota fiscal nº 1.421, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 6. nota fiscal nº 1.422, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 7. nota fiscal nº 1.423, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 8. nota fiscal nº 1001329, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/08/2022; R$ 230,00; 9. nota fiscal nº 1.151, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Junho de 2022; Data de Emissão: 05/06/2022; R$ 2.618,99; 10. nota fiscal nº 1001374, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/09/2022; R$ 460,00; Assim, comprovado está que a ré deve a autora o valor total de R$ 20.393,45. Esclarece-se, ainda, que a nota fiscal (NF) é um documento de emissão obrigatória no momento da venda, sendo uma forma de fiscalizar os impostos. A Nota Fiscal contém informações como o valor da transação, a descrição dos produtos ou serviços fornecidos, os impostos incidentes, os dados do vendedor e do comprador, entre outras informações necessárias para a contabilidade da empresa. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido". (STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória -I). Contudo, a nota fiscal é válida para ajuizar ação monitória quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço, uma vez que a cobrança de valores inseridos em notas fiscais exige a prova da transferência do domínio das mercadorias, a fim de dar validade e substrato ao negócio jurídico exposto no documento. Sem prova efetiva da entrega das mercadorias não há prova do real fornecimento, não havendo débito. Não se questiona que a nota fiscal, documento sem eficácia executiva, pode constituir prova escrita da dívida e ser, assim, hábil a embasar a ação monitória. Porém, a nota fiscal que embasa a cobrança deverá ser apresentada conjuntamente com outros documentos ou provas capazes de comprovar, efetivamente, a existência da dívida. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: As notas fiscais são documentos hábeis à instrução do procedimento monitório, uma vez que são provas escritas sem eficácia de título executivo. 4. Considerando que as duplicatas não foram aceitas, é indispensável a comprovação da entrega da mercadoria, pois os títulos e notas apresentados se revelam documentos unilaterais, insuficientes para fundamentar a procedência da pretensão monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587131-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) E: AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO (Apelação Cível nº. 1.0000.23.066585-3/001; 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG, Relator Des. Arnaldo Maciel. Data de Julgamento 09/08/2023). No caso concreto, além de anexar aos autos as notas fiscais com a descrição dos serviços de veiculação de publicidade, constata-se que a promovente anexou conversas, pelo aplicativo de Whats App, com representantes da ré e e-mails que confirmam a contratação e a prestação dos serviços de publicidade feitas no seu canal de comunicação em favor da promovida (IDs 86987162, 86987163, 86987164). O promovido, por sua vez, somente alegou que o promovente não comprovou a existência do débito. Entretanto, a promovente demonstrou que prestou os serviços por meio das notas fiscais emitidas e outras provas anexadas aos autos e, incumbiria ao embargante, o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor, ou de qualquer outro fato impeditivo ou modificativo do direito do promovente, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035894997, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011). Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial. Em relação aos correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos cobrados nesta demanda, tem-se que deve incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.(...)Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020) E: Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.816.512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020) E: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 CCB C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1o CTN. ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJPR. SENTENÇA REFORMDA. PROVIMENTO. 1. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF) certo que, a partir da entrada em vigos do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 CCB c/c art. 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. 2. Não havendo estipulação entre as partes, é cabível a utilização da variação pela média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. Acórdão (TJPR - 17a C.Cível. Rel. Francisco Carlos Jorge. Data de Julgamento 16/05/2019) Sendo assim, deve ser constituído o titulo executivo judicial, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo embargante, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 20.393,45, a ser devidamente atualizado, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. Condeno o vencido, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas e INTIME-SE o promovido para pagamento, em (15 quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2. Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
REU: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EMISSORA DE RÁDIO. NOTAS FISCAIS. DÉBITO COMPROVADO. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846887-26.2023.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc. TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que entre as partes existe uma relação jurídica fundada em Prestação de Serviços, por meio da qual o autor se obrigou a prestar serviços de veiculação de publicidade em favor da Ré. Informa que, em contrapartida, a promovida deveria efetuar os pagamentos das Notas Fiscais decorrentes dos serviços prestados pela autora. Contudo, narra que a ré está inadimplente com dez notas fiscais. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em decorrência deste crédito inadimplido que alega possuir, a intimação do promovido para pagamento do deste, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelo autor. Regularmente citado, o promovido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA sustentando que desconhece a dívida cobrada pela autora e que esta não comprovou que o fornecimento de serviços, não comprovando a veracidade do crédito o qual persegue. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Impugnação aos Embargos. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.393,45 representada pelas Notas Fiscais em anexo (ID 78126859) emitidas à Ré para o cumprimento da contraprestação pelos serviços ofertados à promovida e não adimplidas por esta. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de notas fiscais dos custos de serviços de veiculação de publicidade prestados pela autora em favor da Ré.: 1. nota fiscal nº 213, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Novembro de 2021; Data de Emissão: 05/11/2021; R$ 2.687,04; 2. nota fiscal nº 1.231, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 3. nota fiscal nº 1.232, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 4. nota fiscal nº 1.233, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 5. nota fiscal nº 1.421, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 6. nota fiscal nº 1.422, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 7. nota fiscal nº 1.423, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 8. nota fiscal nº 1001329, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/08/2022; R$ 230,00; 9. nota fiscal nº 1.151, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Junho de 2022; Data de Emissão: 05/06/2022; R$ 2.618,99; 10. nota fiscal nº 1001374, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/09/2022; R$ 460,00; Assim, comprovado está que a ré deve a autora o valor total de R$ 20.393,45. Esclarece-se, ainda, que a nota fiscal (NF) é um documento de emissão obrigatória no momento da venda, sendo uma forma de fiscalizar os impostos. A Nota Fiscal contém informações como o valor da transação, a descrição dos produtos ou serviços fornecidos, os impostos incidentes, os dados do vendedor e do comprador, entre outras informações necessárias para a contabilidade da empresa. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido". (STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória -I). Contudo, a nota fiscal é válida para ajuizar ação monitória quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço, uma vez que a cobrança de valores inseridos em notas fiscais exige a prova da transferência do domínio das mercadorias, a fim de dar validade e substrato ao negócio jurídico exposto no documento. Sem prova efetiva da entrega das mercadorias não há prova do real fornecimento, não havendo débito. Não se questiona que a nota fiscal, documento sem eficácia executiva, pode constituir prova escrita da dívida e ser, assim, hábil a embasar a ação monitória. Porém, a nota fiscal que embasa a cobrança deverá ser apresentada conjuntamente com outros documentos ou provas capazes de comprovar, efetivamente, a existência da dívida. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: As notas fiscais são documentos hábeis à instrução do procedimento monitório, uma vez que são provas escritas sem eficácia de título executivo. 4. Considerando que as duplicatas não foram aceitas, é indispensável a comprovação da entrega da mercadoria, pois os títulos e notas apresentados se revelam documentos unilaterais, insuficientes para fundamentar a procedência da pretensão monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587131-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) E: AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO (Apelação Cível nº. 1.0000.23.066585-3/001; 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG, Relator Des. Arnaldo Maciel. Data de Julgamento 09/08/2023). No caso concreto, além de anexar aos autos as notas fiscais com a descrição dos serviços de veiculação de publicidade, constata-se que a promovente anexou conversas, pelo aplicativo de Whats App, com representantes da ré e e-mails que confirmam a contratação e a prestação dos serviços de publicidade feitas no seu canal de comunicação em favor da promovida (IDs 86987162, 86987163, 86987164). O promovido, por sua vez, somente alegou que o promovente não comprovou a existência do débito. Entretanto, a promovente demonstrou que prestou os serviços por meio das notas fiscais emitidas e outras provas anexadas aos autos e, incumbiria ao embargante, o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor, ou de qualquer outro fato impeditivo ou modificativo do direito do promovente, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035894997, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011). Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial. Em relação aos correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos cobrados nesta demanda, tem-se que deve incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.(...)Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020) E: Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.816.512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020) E: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 CCB C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1o CTN. ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJPR. SENTENÇA REFORMDA. PROVIMENTO. 1. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF) certo que, a partir da entrada em vigos do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 CCB c/c art. 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. 2. Não havendo estipulação entre as partes, é cabível a utilização da variação pela média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. Acórdão (TJPR - 17a C.Cível. Rel. Francisco Carlos Jorge. Data de Julgamento 16/05/2019) Sendo assim, deve ser constituído o titulo executivo judicial, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo embargante, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 20.393,45, a ser devidamente atualizado, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. Condeno o vencido, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas e INTIME-SE o promovido para pagamento, em (15 quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2. Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
REU: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM EMISSORA DE RÁDIO. NOTAS FISCAIS. DÉBITO COMPROVADO. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846887-26.2023.8.15.2001 [Duplicata] Vistos etc. TELEVISAO CABO BRANCO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que entre as partes existe uma relação jurídica fundada em Prestação de Serviços, por meio da qual o autor se obrigou a prestar serviços de veiculação de publicidade em favor da Ré. Informa que, em contrapartida, a promovida deveria efetuar os pagamentos das Notas Fiscais decorrentes dos serviços prestados pela autora. Contudo, narra que a ré está inadimplente com dez notas fiscais. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em decorrência deste crédito inadimplido que alega possuir, a intimação do promovido para pagamento do deste, sob pena de conversão do débito em título executivo. Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelo autor. Regularmente citado, o promovido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA sustentando que desconhece a dívida cobrada pela autora e que esta não comprovou que o fornecimento de serviços, não comprovando a veracidade do crédito o qual persegue. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Impugnação aos Embargos. Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.393,45 representada pelas Notas Fiscais em anexo (ID 78126859) emitidas à Ré para o cumprimento da contraprestação pelos serviços ofertados à promovida e não adimplidas por esta. Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O débito ora perquirido encontra-se constituído através de notas fiscais dos custos de serviços de veiculação de publicidade prestados pela autora em favor da Ré.: 1. nota fiscal nº 213, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Novembro de 2021; Data de Emissão: 05/11/2021; R$ 2.687,04; 2. nota fiscal nº 1.231, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 3. nota fiscal nº 1.232, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 4. nota fiscal nº 1.233, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Julho de 2022; Data de Emissão: 01/07/2022; R$ 2.149,97; 5. nota fiscal nº 1.421, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 6. nota fiscal nº 1.422, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 7. nota fiscal nº 1.423, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Agosto de 2022; Data de Emissão: 11/08/2022; R$ 2.649,17; 8. nota fiscal nº 1001329, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/08/2022; R$ 230,00; 9. nota fiscal nº 1.151, descrição do serviço: Veiculação de publicidade exibida no mês: Junho de 2022; Data de Emissão: 05/06/2022; R$ 2.618,99; 10. nota fiscal nº 1001374, descrição do serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; Data de Emissão: 09/09/2022; R$ 460,00; Assim, comprovado está que a ré deve a autora o valor total de R$ 20.393,45. Esclarece-se, ainda, que a nota fiscal (NF) é um documento de emissão obrigatória no momento da venda, sendo uma forma de fiscalizar os impostos. A Nota Fiscal contém informações como o valor da transação, a descrição dos produtos ou serviços fornecidos, os impostos incidentes, os dados do vendedor e do comprador, entre outras informações necessárias para a contabilidade da empresa. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido". (STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória -I). Contudo, a nota fiscal é válida para ajuizar ação monitória quando associada a outros documentos constantes dos autos que demonstrem a efetiva entrega da mercadoria ou prestação do serviço, uma vez que a cobrança de valores inseridos em notas fiscais exige a prova da transferência do domínio das mercadorias, a fim de dar validade e substrato ao negócio jurídico exposto no documento. Sem prova efetiva da entrega das mercadorias não há prova do real fornecimento, não havendo débito. Não se questiona que a nota fiscal, documento sem eficácia executiva, pode constituir prova escrita da dívida e ser, assim, hábil a embasar a ação monitória. Porém, a nota fiscal que embasa a cobrança deverá ser apresentada conjuntamente com outros documentos ou provas capazes de comprovar, efetivamente, a existência da dívida. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: As notas fiscais são documentos hábeis à instrução do procedimento monitório, uma vez que são provas escritas sem eficácia de título executivo. 4. Considerando que as duplicatas não foram aceitas, é indispensável a comprovação da entrega da mercadoria, pois os títulos e notas apresentados se revelam documentos unilaterais, insuficientes para fundamentar a procedência da pretensão monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587131-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021) E: AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DIREITO AO CRÉDITO NÃO RECONHECIDO (Apelação Cível nº. 1.0000.23.066585-3/001; 18ª CÂMARA CÍVEL do TJMG, Relator Des. Arnaldo Maciel. Data de Julgamento 09/08/2023). No caso concreto, além de anexar aos autos as notas fiscais com a descrição dos serviços de veiculação de publicidade, constata-se que a promovente anexou conversas, pelo aplicativo de Whats App, com representantes da ré e e-mails que confirmam a contratação e a prestação dos serviços de publicidade feitas no seu canal de comunicação em favor da promovida (IDs 86987162, 86987163, 86987164). O promovido, por sua vez, somente alegou que o promovente não comprovou a existência do débito. Entretanto, a promovente demonstrou que prestou os serviços por meio das notas fiscais emitidas e outras provas anexadas aos autos e, incumbiria ao embargante, o ônus da prova a respeito do adimplemento, fato que extinguiria o direito do autor, ou de qualquer outro fato impeditivo ou modificativo do direito do promovente, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Quanto ao ônus da prova, assim ementou o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. [...] Contudo, em que pese tenha alegado que tais débitos já estavam quitados, não logrou êxito em comprovar o pagamento, desincumbindo-se do ônus que lhe recaia a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. Assim, comprovada nos autos quantum satis a relação de direito material e o débito a descoberto, em razão do que o instrumento processual, diante das circunstâncias do caso concreto, serve apenas como meio de realização do crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035894997, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011). Dessa maneira, não havendo prova do efetivo pagamento ou sequer justificativa devidamente comprovada para fundamentar a recusa a quitação do débito, é de se rejeitar os embargos interpostos e reconhecer o pedido exordial. Em relação aos correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos cobrados nesta demanda, tem-se que deve incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos desde o vencimento de cada nota fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.(...)Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 10/12/2020) E: Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.816.512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020) E: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 CCB C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1o CTN. ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES STJ E TJPR. SENTENÇA REFORMDA. PROVIMENTO. 1. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF) certo que, a partir da entrada em vigos do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 CCB c/c art. 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. 2. Não havendo estipulação entre as partes, é cabível a utilização da variação pela média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. Acórdão (TJPR - 17a C.Cível. Rel. Francisco Carlos Jorge. Data de Julgamento 16/05/2019) Sendo assim, deve ser constituído o titulo executivo judicial, condenando o promovido ao pagamento do valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. ISTO POSTO e tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo embargante, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$ 20.393,45, a ser devidamente atualizado, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% a.m., ambos desde a data do vencimento de cada nota fiscal. Condeno o vencido, ora embargante, nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas e INTIME-SE o promovido para pagamento, em (15 quinze) dias, sob pena de negativação. Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2. Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). JOÃO PESSOA, 05 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:01
Gratuidade da Justiça
08/07/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846887-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE a promovida para falar sobre os documentos anexados no id 86987160. Prazo de 05 dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
23/04/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 11:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:01
Publicação
25/03/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846887-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846887-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:06
Publicação
19/02/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846887-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios apresentados pela parte promovida João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024. RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 21:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))