Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Lívia Almeida Peixoto
RECORRIDO: Hydrogeo Projetos e Serviços Eireli EPP ADVOGADA: Estela Raissa Medeiros Nunes da Silva (OAB/RN 9.906)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0858561-98.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 35824140), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 33143047), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA ANTERIOR. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. MESMO VÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE DA TAXA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. A taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011. Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo. Como dito por ocasião do exame da FAE, taxa é contraprestação, ou seja, será devida quando houver uma atuação estatal na esfera do contribuinte, tendo como marca essencial a divisibilidade e a referibilidade a um indivíduo ou grupo de indivíduos determinável. Daí a sua natureza de tributo vinculado.” Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (Id 35679658). Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, III e IV, do CPC, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, além do art. 86 e 373, I, do CPC. Sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional e que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, de modo que o Tribunal deveria ter se pronunciado expressamente sobre o ônus da prova. Afirma ainda que a cobrança em debate não se caracteriza como tributo, mas como cláusula contratual válida, baseada na autonomia da vontade e amparada em previsão legal, de modo que a decisão teria incorrido em erro de subsunção ao enquadrá-la como taxa tributária. Contrarrazões apresentadas em ID 36852927. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção e devido prosseguimento do julgamento (ID 37849952). É o relatório. Passo ao juízo de inadmissibilidade. Embora o recorrente busque atribuir natureza exclusivamente jurídica às questões suscitadas, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem mediante interpretação direta e necessária de legislação estadual — especialmente as Leis nº 10.128/2013, 9.355/2011 e 7.947/2006 — para definir a natureza jurídica da exação, seu fato gerador e sua compatibilidade com decisões pretéritas deste Tribunal. Assim, a pretensão recursal, portanto, demandaria o reexame e a interpretação dessa norma, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior, aplicada por analogia. Nesse sentido: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba