Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870316-51.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JACUMÃ em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, referentes à unidade autônoma nº 104, Bloco A, do edifício exequente. A executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA apresentou Embargos à Execução (ID 128787966). Em sua peça defensiva, a embargante limitou sua insurgência à ocorrência de excesso de execução, sustentando a ilegalidade da inclusão dos honorários advocatícios contratuais/convencionais no cálculo do débito exequendo, defendendo que, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, apenas são devidos correção, juros e multa. Informou que, excluído o excesso, o valor devido seria de R$ 1.012,73. Instado a se manifestar, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 136115835). Em sede de manifestação, o condomínio reconheceu o excesso de execução quanto aos honorários contratuais, concordando com sua exclusão em observância à jurisprudência consolidada do STJ. Ato contínuo, apresentou planilha atualizada (ID 136115840), expurgando a verba honorária (HO = 0), porém, incluindo as parcelas vincendas inadimplidas no curso da lide (outubro/2025 a janeiro/2026), totalizando um novo montante de R$ 2.339,28. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais (estipulados no regimento interno do condomínio) na planilha de débito que instrui a execução de título extrajudicial de cotas condominiais. Analisando o teor dos Embargos à Execução (ID 128787966) e a respectiva Impugnação (ID 136115835), verifica-se que o exequente/embargado reconheceu expressamente a procedência do pedido da embargante no que tange ao excesso de execução. O exequente admitiu que a inclusão dos honorários contratuais no valor principal do título viola o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contrata o causídico, não podendo ser repassados à parte contrária como custo processual ou encargo moratório condominial, salvo os honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo. Com efeito, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, disciplina taxativamente os encargos decorrentes da mora do condômino: "Art. 1.336. […] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até dois por cento sobre o débito." Não há previsão legal para a inclusão de honorários convencionais como acessório do débito condominial em sede executiva. Assim, a exclusão da referida rubrica é medida imperativa, conforme já operado pelo exequente na planilha de ID 136115840. Superada a questão dos honorários, observa-se que a executada/embargante não negou a existência do débito principal. Pelo contrário, em seus embargos (ID 128787966), afirmou categoricamente que "retirado o valor indevido de honorários, a quantia devida é de R$ 1.012,73", procedendo ao respectivo depósito para garantia do juízo. Nesse diapasão, configurado o reconhecimento do excesso por uma parte e a confissão da dívida principal por outra, a lide em sede de embargos restou esvaziada de conteúdo litigioso. Quanto ao pedido do exequente de prosseguimento pelo valor de R$ 2.339,28, referente à inclusão das cotas condominiais que se venceram no curso do processo (outubro/2025 a janeiro/2026), tal pleito encontra amparo no art. 323 do CPC, aplicável ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. As taxas condominiais são prestações sucessivas, e o inadimplemento superveniente autoriza a atualização do débito para abranger as parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento. Portanto, tendo o exequente apresentado nova planilha (ID 136115840) já expurgada dos honorários (conforme pedido na inicial dos embargos) e limitada aos encargos legais (multa de 2%, juros de 1% e correção), entendo que o objeto dos embargos foi satisfeito pela via do reconhecimento jurídico do pedido e retificação voluntária do cálculo.
Diante do exposto, e em harmonia com as provas constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 128787966), exclusivamente para determinar a exclusão dos honorários advocatícios convencionais da planilha de débitos, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, ante o reconhecimento da procedência do pedido pelo exequente/embargado, HOMOLOGANDO, para que produza seus efeitos jurídicos, a planilha de cálculos atualizada apresentada pelo exequente em ID 136115840, a qual já contempla a exclusão da verba controversa e inclui as parcelas vincendas inadimplidas até janeiro de 2026, fixando o débito exequendo em R$ 2.339,28 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo levantamento ou pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado desta sentença, o valor depositado pela executada a título de garantia do juízo (ID 128787973 - R$ 1.211,34 hum mil, duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos), seja convertido em pagamento parcial em favor do exequente, mediante expedição de alvará, intimando-a para, no prazo de 02 (dois) dias, informar os dados bancários. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo acima, sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito