Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARTHUR CORDEIRO GOMES ARAUJO
REU: PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870918-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de análise de pedidos incidentais formulados pela parte autora (IDs 116471616, 120143025 e 129309806) visando o saneamento do feito. 1. Do Chamamento do Feito à Ordem (ID 129309806): O autor alega que, após a contestação (ID 122634776), não lhe foi oportunizado prazo para impugnação, em descumprimento ao despacho de ID 126248202, tendo sido expedido precocemente Ato Ordinatório para especificação de provas (ID 129255969). Assiste-lhe razão. Diante da arguição de preliminares e fatos impeditivos/modificativos, a oitiva do autor é impositiva (arts. 350 e 351, CPC). A supressão desta fase configura cerceamento de defesa. 2. Da Revelia e Julgamento Antecipado (ID 116471616): O autor requer a revelia da ré PIPA GOLF e o julgamento antecipado. Contudo, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 122634776). Nos termos do art. 345, I, do CPC, a contestação de um dos réus aproveita aos demais, afastando os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade. Assim, indefiro o julgamento antecipado, postergando a análise da tempestividade da defesa para a sentença. 3. Do Fornecimento de Boletos (ID 120143025): O autor relata dificuldade em realizar os depósitos judiciais autorizados por este Juízo devido à omissão da ré em enviar os boletos. Para garantir a eficácia da tutela deferida e em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC), deve a ré ser compelida a fornecer mensalmente os documentos. 4. Da Atualização do Valor (ID 116471616): O autor noticia o pagamento direto da parcela de julho/2025 e requer a atualização do pedido de restituição para R$ 118.885,18. Recebo a manifestação como emenda ao pedido condenatório, cuja homologação final será apreciada em sentença.
Ante o exposto, DECIDO: ACOLHER o chamamento do feito à ordem para DECLARAR A NULIDADE do Ato Ordinatório de ID 129255969; DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO; DETERMINAR que as rés forneçam mensalmente ao autor, com antecedência mínima de 10 dias do vencimento, o boleto para pagamento das parcelas, viabilizando o depósito judicial, sob pena de aplicação de multa diária; REGISTRAR a atualização do valor da causa e do pedido de restituição para R$ 118.885,18; Decorrido o prazo para impugnação, retornem conclusos para saneamento (art. 357, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito