Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861139-63.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALLADIUM em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 203, Bloco E, no valor de R$ 3.181,64. Citado eletronicamente, o Banco Executado compareceu aos autos (ID 132001539 e ID 136544497), garantindo o juízo mediante depósito judicial e suscitando preliminares de: i) inadequação da via executiva; ii) ilegitimidade passiva; iii) inépcia por ausência de matrícula e planilha detalhada; e iv) incompetência do Juizado Especial. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de inadequação da via executiva. O art. 784, X, do Código de Processo Civil é expresso ao elencar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas. No caso, o Exequente instruiu o feito com a Convenção, Atas de Assembleia e Boletos, preenchendo os requisitos legais. Afasto a tese de incompetência do Juizado Especial. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 1º, II, autoriza expressamente a execução de títulos extrajudiciais até o limite de 40 salários mínimos, hipótese que se amolda perfeitamente ao presente caso. Quanto à legitimidade passiva e à ausência de matrícula, verifico que a obrigação condominial possui natureza propter rem. Embora o Banco alegue ser apenas credor fiduciário, a verificação da propriedade plena ou consolidação da propriedade depende da análise da matrícula, documento este que, embora mencionado na inicial, não foi localizado de forma legível ou atualizada. Assim, em atenção ao dever de cooperação e ao art. 801 do CPC, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para: a) Juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel (Apto 203, Bloco E); b) Apresentar planilha de débito discriminada, indicando detalhadamente os índices de correção, taxa de juros e períodos aplicados, conforme exigência do art. 798, parágrafo único, do CPC. Indefiro o pedido de nulidade por ausência de audiência de conciliação. O rito executivo possui dinâmica própria (citação para pagamento em 3 dias, art. 829 do CPC), sendo a tentativa de conciliação passível de ocorrer a qualquer tempo, sem prejuízo da marcha processual. Por fim, considerando o depósito judicial de ID 132001540, mantenho a indisponibilidade do valor até o cumprimento da emenda e posterior análise da legitimidade passiva. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância