Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0003048-94.2010.8.15.0301
Vistos, etc. I. Do Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, baseada em Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas (ID 21105478, págs. 6-13), proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) em face de Justino Gomes Vieira, distribuída a este Juízo em 28 de setembro de 2010. O valor original da causa era de R$ 12.652,84, atualizado até 31/08/2010. A Execução visa a cobrança de dívida formalizada em 26/10/2009, com vencimento final previsto para 02/04/2010. O executado Justino Gomes Vieira foi devidamente citado em 11 de março de 2011 (ID 21105478, pág. 23), mas deixou de efetuar o pagamento do débito ou de oferecer embargos, conforme certificado às páginas 23 e 24 do ID 21105478. Em 22 de abril de 2011, o Oficial de Justiça certificou que, após o decurso do prazo de pagamento voluntário, diligenciou para penhorar bens do executado, mas não obteve êxito por não ter localizado bens suficientes nesta Comarca de Pombal (ID 21105478, pág. 23). Naquele momento, o exequente foi intimado para requerer o que fosse de seu interesse no prazo de 10 dias (ID 21105478, pág. 30), após a tentativa frustrada de penhora online via Bacenjud, que resultou em bloqueio zero em 09/09/2011 (ID 21105478, pág. 31). Em junho de 2012, o exequente requereu a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária (Sítio Santa Maria, em Paulista/PB), já indicado na inicial (ID 21105478, págs. 36-38). O Juízo deprecante, em agosto de 2012 e novamente em dezembro de 2016, expediu Carta Precatória para a Comarca de Paulista/PB para a penhora do referido imóvel (ID 21105478, págs. 42 e 91). A primeira Carta Precatória (ID 21105478, pág. 42) foi devolvida sem cumprimento em 2015, notadamente porque, embora o exequente tivesse recolhido a guia de diligências, esta se referia a custas de Pombal e não da Comarca deprecada de Paulista/PB (ID 21105478, págs. 67-70). O exequente foi intimado para recolher a nova guia (ID 21105478, pág. 87 e 90). Em 01/06/2015, o exequente juntou comprovante de recolhimento de custas para cumprimento da Carta Precatória (ID 21105478, pág. 84). A precatória foi renovada em 09/12/2016 (ID 21105478, pág. 91). Paralelamente, em 09/02/2017 e 07/03/2018, e 22/03/2019, o Exequente peticionou requerendo sucessivas suspensões do processo, alegando potencial enquadramento da dívida nos benefícios das Leis Federais nº 13.340/2016 e suas alterações (IDs 21105478, pág. 95 e 101; ID 21105479, pág. 3). O Juízo deferiu a última prorrogação da suspensão até 30/12/2019 (ID 21105479, pág. 4). A partir de 30/12/2019, cessou a suspensão legal. No entanto, o processo permaneceu paralisado até 2024, havendo apenas pedidos de habilitação de advogados na relação processual (ID 50334349 e 21105479). Na petição de ID 21810439 (junho de 2019), o exequente requereu habilitação de advogados, destacando o risco de perda de prazo no caso de intimação em nome de apenas um patrono, o que demonstra a ciência clara da necessidade de impulsionar o feito. Em 16 de outubro de 2024, o Juízo intimou o exequente para se manifestar e requerer o que fosse de direito, bem como para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 102108601). O exequente se manifestou em 21 de novembro de 2024 (ID 104053687), alegando que não houve desídia e que sempre impulsionou o feito, argumentando que os prazos de suspensão decorrentes das leis federais e a demora judicial impediam o reconhecimento da prescrição. É o relato. Passo a decidir. II. Fundamentação Jurídica Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, notadamente após o término do prazo de suspensão preconizado pela legislação federal. A execução foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e prosseguiu sob o Código de Processo Civil de 2015. O título executivo em questão é uma Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, referente a cédula de crédito rural. O prazo prescricional, portanto, é o quinquenal, conforme art. 206, §5º, I do CC. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se observar a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921 e parágrafos, que regulamentou o instituto para as execuções de títulos extrajudiciais. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC, que passou a prever: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Ainda que as alterações do CPC/2015 (com vigência em 18/03/2016) e da Lei nº 14.195/2021 (com vigência em 26/08/2021) se apliquem imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme o artigo 14 do CPC/2015, a jurisprudência pátria estabeleceu que, para execuções já em curso sob o rito do CPC/1973, o prazo de prescrição intercorrente passaria a correr a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou do término do prazo de suspensão, se houver. Inclusive, isso é o que preceitua o próprio art. 1.056 do CPC: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. No caso dos autos, aplicam-se marcos temporais claros: 1. Citação Válida: O executado foi citado em 11 de março de 2011 (ID 21105478, pág. 23), interrompendo a prescrição material da pretensão executiva. 2. Tentativa Infrutífera de Constrição: Em 09/09/2011 (ID 21105478, pág. 31), houve a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Bacenjud - bloqueio zero) após a citação e inação do devedor. Este seria, em tese, o termo a quo para a contagem do prazo de suspensão do § 1º do art. 921 do CPC/2015, que é de 1 (um) ano. 3. Vigência do CPC/2015: O novo regime de prescrição intercorrente, que independe de arquivamento formal, mas da inércia do credor em promover diligências úteis após o decurso do prazo de suspensão, iniciou-se em março de 2016. Contudo, a partir de fevereiro de 2017, o curso prescricional foi expressamente suspenso por força da Lei nº 13.340/2016 e suas sucessivas prorrogações (Leis nº 13.606/2018 e 13.729/2018), sendo a última suspensão deferida expressamente até 30/12/2019 (ID 21105479, pág. 4). Desta forma, o curso da prescrição intercorrente, que se baseia na inércia da exequente, retomou-se automaticamente a partir de 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o art. 921, § 4º, do CPC (mesmo na redação anterior à Lei nº 14.195/2021, que apenas consolidou o entendimento já existente). O prazo prescricional aplicável, conforme o título, é o quinquenal, já que se trata de confissão exarada em instrumento particular, atraindo-se a incidência do art. 206, §5º, I do CC. Tendo em vista o prazo quinquenal, o período de prescrição intercorrente iniciou-se em 31/12/2019 e se findaria em 30/12/2024. Analisando a movimentação processual a partir da retomada do curso da prescrição, verifica-se que: 1. 31/12/2019: Inicia-se o prazo prescricional. 2. Entre 31/12/2019 e a presente data: O exequente não praticou nenhum ato útil ou diligência efetiva para a satisfação do crédito. As petições protocoladas neste período se limitaram, essencialmente, a: 2.1 Habilitação de novos advogados (ID 21810439, em junho de 2019, ou seja, pouco antes do término da suspensão, e IDs 50333998, 50334349, 50334351 em outubro de 2021). 2.2 Tais petições, embora demonstrem interesse na representação, não constituem atos de impulsionamento da execução, ou seja, diligências concretas e úteis voltadas à localização do devedor ou bens à penhora. O exequente se reservou a requerer habilitações, mantendo o processo inerte no que tange à satisfação do crédito. 3. Até 30/12/2022, o prazo quinquenal já havia transcorrido por completo, sem que a exequente tomasse a iniciativa de peticionar de forma útil para dar continuidade à execução. Assim, no caso em análise, a paralisação do feito após a suspensão legal e após anos de tentativas frustradas de penhora, é atribuída exclusivamente à inércia do exequente em empreender diligências úteis. A inércia da exequente, que se manifestou apenas para renovar habilitações de advogados, mas não para requerer medidas efetivas, por um período superior ao legalmente previsto para a prescrição, implica a extinção do feito. A inércia não se trata de ausência de petições, mas sim de ausência de diligências úteis. Não basta peticionar pedindo “o prosseguimento” ou reiterando pedidos genéricos, se a parte detentora do ônus de diligenciar, ciente das tentativas infrutíferas de constrição e da complexidade do caso, não oferece meios para superá-la. A mera troca ou inclusão de advogados, por si só, não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Portanto, retomado o prazo prescricional em 31/12/2019, o decurso do prazo quinquenal completou-se em 30/12/2024 por inércia do exequente, e não por falta de efetividade jurisdicional (súmula 106 do STJ). Conforme o artigo 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvido o exequente, pode, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". O exequente foi devidamente ouvido (ID 104053687), mas seus argumentos sobre a ausência de desídia não se sustentaram ante a manifesta paralisação útil do processo por período superior ao prazo prescricional, iniciada após a cessação da suspensão legal. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, rejeito a manifestação do exequente (ID 104053687) e reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c o prazo prescricional quinquenal aplicável ao título. Em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensa-se o pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente, nos termos expressos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente se dá sem custos. Transitada em julgado a presente Sentença, certifique-se e, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Pombal/PB, 29 de outubro de 2025. OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito