Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2026, 19:51
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:31
Documento (Projeto de sentença)
21/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:36
Documento (Alvará)
20/02/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:10
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:11
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872146-86.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 131775473, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872146-86.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar da petição de id. 131775473, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 21:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:36
Expedida/certificada
10/02/2026, 08:49
Mero expediente
09/02/2026, 21:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:51
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 06:52
Publicação
25/01/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
RÉU: REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0872146-86.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o valor remanescente alegado na petição de ID 125722516. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
RÉU: REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0872146-86.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o valor remanescente alegado na petição de ID 125722516. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:54
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 07:39
Documento (Certidão)
06/10/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:17
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:19
Evolução da Classe Processual
30/09/2025, 09:12
Mero expediente
29/09/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
RECORRIDO: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL (R$ 2.000,00). MAJORAÇÃO PARA (R$ 5.000,00). RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por José Fernando Aguiar Junior contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, condenando o Banco C6 S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 por inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A parte autora alegou não reconhecer dívida no valor de R$ 227,37, relativa a cartão de crédito, e pleiteou reparação pelos danos morais decorrentes da negativação indevida. O recorrente pleiteia a majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da inexistência do débito; (ii) examinar se é cabível a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto. A análise documental demonstrou que o débito no valor de R$ 227,37, vinculado ao cartão de crédito do autor, não possuía respaldo contratual nem autorização legítima para a cobrança, o que configura falha na prestação do serviço bancário. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Contudo, diante da repercussão da negativação indevida, do porte da instituição financeira e da função pedagógica da indenização, mostra-se cabível a majoração para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO RECURSO para, reformando a sentença, majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A ausência de comprovação da contratação do débito impugnado autoriza sua declaração de inexistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00 em razão das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43; CPC, art. 99, §3º; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802829-45.2023.8.15.0381, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de juntada: 07/05/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-24. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 09:43
Documento (Certidão)
27/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE dez dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição de indébito, Práticas Abusivas, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Cartão de Crédito]
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE dez dias. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição de indébito, Práticas Abusivas, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Cartão de Crédito]
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 08:18
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:08
Documento (Alvará)
06/05/2025, 13:16
deferimento
05/05/2025, 19:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 21:02
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:50
Expedida/certificada
25/04/2025, 09:58
Expedida/certificada
25/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:59
Expedida/certificada
24/04/2025, 12:36
Expedida/certificada
24/04/2025, 12:34
Expedida/certificada
24/04/2025, 12:32
Expedida/certificada
24/04/2025, 12:28
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:28
Publicação
02/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0872146-86.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0872146-86.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0872146-86.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 10:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2025, 16:06
Documento (Projeto de sentença)
08/03/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:15
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:39
Publicação
24/02/2025, 00:21
Publicação
24/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas]
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 10:24
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 07:22
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:56
Publicação
14/02/2025, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0872146-86.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0872146-86.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0872146-86.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 09:59
Procedência
12/02/2025, 09:42
Documento (Projeto de sentença)
30/01/2025, 06:58
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:59
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
29/01/2025, 10:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 19:02
Publicação
21/01/2025, 15:16
Publicação
21/01/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas]
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 10:34
Ato ordinatório
16/01/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER JOSE DE ARAUJO - PB30007
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0872146-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas]
09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2025, 11:16
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 05:23
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 03:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:11
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
02/12/2024, 11:05
Antecipação de tutela
02/12/2024, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:49
Publicação
21/11/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERNANDO AGUIAR JUNIOR
REU: BANCO C6 S.A., SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0872146-86.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC. Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância