Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOUSA
APELADO: MARIA LEDA GONZAGA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0800073-59.2024.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Sousa em face da Sentença proferida pelo Juíza da 4ª Vara Mista do citado Município, que julgou improcedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por Maria Leda Gonzaga. A controvérsia que subsiste nestes autos consiste em saber se a concordância do sindicato em relação à lista de credores apresentada pelo Município de Sousa, configura renúncia do(a) Exequente em relação ao décimo terceiro salário de 2001. No caso da ação coletiva, conforme os bem lançados fundamentos da Sentença recorrida, nada obstante o sindicato tenha concordado com a lista apresentada pelo Município de Sousa contendo apenas 393 (trezentos e noventa e três) nomes, a fim de se deliberar acerca da proposta formulada pelo ente público, é fato incontroverso de que não houve anuência expressa de todos os substituídos com os termos do “acordo proposto pelo ente federado”. O fato de a entidade sindical anuir com a referida lista sem a concordância de todos os substituídos, é evidente que essa anuência não poderia alcançar aqueles que não figuraram na lista homologada, porque não anuíram expressamente, em conformidade com as regras que foram acima explanadas. Dessa forma, não existindo concordância prévia e expressa dos substituídos para se entabular o ajuste nos termos em que foi apresentado pelo ente público, aliado ao fato de que o Sindicato carece de poderes para dispor acerca do direito material deduzido em juízo sem a autorização do servidor público substituído, deve, assim, ser reconhecida a inadimplência do Município de Sousa em relação ao(à) Exequente, não citado(a) pelo ente público na lista que foi homologada. O acordo firmado pelo sindicato, por conter renúncia de direitos, somente é válido e tem eficácia liberatória apenas em relação aos indivíduos que o aceitam, inclusive recebendo os valores deles decorrentes. Aqueles outros substituídos - que neste caso inclui o(a) Exequente - que não se conformam com a transação levada a efeito pelo ente sindical e o demandado, sempre podem lançar mão de ação individual para pleitear o entenderem de direito. É o caso destes autos. Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, não merece reforma a decisão guerreada, e sendo assim, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2026. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora