Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Lucemar Ferreira da Silva ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007 APELADA: Caixa de Previdencia e Assistencia dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ADVOGADO: Rafael Salek Ruiz, OAB/RJ 94.228 ementa: direito civil. apelação. previdência complementar fechada. restituição de valores decorrentes de resgate de reserva de poupança. prescrição quinquenal. art. 75 da lc nº 109/2001. aplicação das súmulas 291 e 427 do stj. manutenção da sentença. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em "Ação de indenização" por danos materiais e morais, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. A parte autora sustenta que a demanda não objetiva a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas a declaração de nulidade de cláusula contratual relativa à retenção de valores no resgate de reserva de poupança, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. A sentença reconheceu a prescrição com base no art. 75 da LC nº 109/2001, considerando que o resgate da reserva ocorreu em 26.06.2017 e a ação foi ajuizada apenas em 03.04.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de restituição de valores decorrentes do resgate de reserva de poupança em plano de previdência complementar aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 ou o prazo decenal do art. 205 do CC; e (ii) se a prescrição da pretensão principal alcança o pedido acessório de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A previdência complementar é regida por legislação específica, notadamente a LC nº 109/2001, que estabelece prazo prescricional próprio para pretensões decorrentes das relações jurídicas por ela disciplinadas. 6. O art. 75 da LC nº 109/2001 prevê prescrição quinquenal para pretensões relacionadas a prestações não pagas ou diferenças decorrentes de planos de previdência privada, prevalecendo sobre o prazo geral do art. 205 do CC em razão do princípio da especialidade. 7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido da aplicação do prazo quinquenal às ações envolvendo previdência privada, conforme as Súmulas 291 e 427, entendimento aplicável também às demandas que discutem diferenças no resgate da reserva de poupança. 8. No caso, o resgate da reserva de poupança ocorreu em 26.06.2017, momento em que a parte teve ciência inequívoca da suposta retenção indevida, iniciando-se a contagem do prazo prescricional segundo o princípio da actio nata. 9. Como a ação foi ajuizada apenas em 03.04.2025, após o decurso de mais de cinco anos, encontra-se prescrita a pretensão de restituição de valores, circunstância que também atinge o pedido de indenização por danos morais por possuir o mesmo fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores decorrentes de resgate de reserva de poupança em plano de previdência complementar. A prescrição da pretensão principal alcança o pedido acessório de indenização por danos morais quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. _______________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 291; STJ, Súmula 427. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800227-70.2025.8.15.0071 ORIGEM: Comarca de Areia RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCEMAR FERREIRA DA SILVA, inconformada com os termos da sentença (ID 40562892), prolatada pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Areia que, nos autos da "Ação de indenização por danos materiais e morais", ajuizada em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, em consequência, JULGO EXTINTOS OS PEDIDOS formulados por MARIA LUCEMAR FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, §3º, do CPC).”(ID 40562892) Em suas razões (ID 40562893), a parte promovente defende que a sentença deve ser reformada, pois a demanda não busca a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas sim a declaração de nulidade de cláusula por inadimplemento contratual, situação que se submeteria à prescrição decenal. Sustenta que o prazo se encerraria apenas em 24 de janeiro de 2028. No mérito, reafirma a abusividade das taxas cobradas para custeio da administração da reserva de poupança e ausência de transparência contratual, requerendo o provimento do recurso para o julgamento de procedência dos pedidos. (ID 40562893) Contrarrazões (ID 40562896). Desnecessária a remessa à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público no feito. É o relato do essencial. V O T O A controvérsia submetida à apreciação desta instância revisora consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores supostamente retidos no momento do resgate da reserva de poupança em plano de previdência complementar fechada. A apelante sustenta que a relação jurídica em exame decorre de inadimplemento contratual, razão pela qual deveria incidir o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Em sentido diverso, a parte apelada e a sentença recorrida entenderam aplicável a regra prescricional específica de cinco anos prevista na Lei Complementar nº 109/2001. Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se a análise do regime jurídico que disciplina a previdência complementar no ordenamento brasileiro. A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar possui natureza civil, sendo estruturada por normas constitucionais e regulamentada por legislação complementar específica. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 109, estabelece o regime jurídico da previdência complementar privada, disciplinando de maneira abrangente aspectos relacionados à instituição, funcionamento, fiscalização e execução dos planos de benefícios administrados pelas entidades de previdência complementar. Ao editar referido diploma normativo, o legislador instituiu regra prescricional própria aplicável às relações jurídicas dele decorrentes, com o objetivo de assegurar segurança jurídica, previsibilidade atuarial e equilíbrio financeiro ao sistema previdenciário complementar. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 75, disciplina o prazo prescricional aplicável ao caso, prevendo expressamente que: "Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil." Embora o caput do dispositivo mencione “prestações não pagas nem reclamadas na época própria”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que o prazo quinquenal se aplica não apenas à cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria (obrigações de trato sucessivo), mas também, por analogia, à pretensão de diferenças de valores relativas ao resgate da reserva de poupança, quando o fato gerador (o pagamento a menor) se configura como um ato único. A pretensão da apelante de ver aplicado o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil não encontra amparo jurídico, pois contraria o princípio da especialidade das normas, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Conforme tal princípio hermenêutico, a norma especial prevalece sobre a regra geral sempre que disciplinar de forma específica determinada matéria. Assim, havendo previsão expressa de prazo prescricional próprio na legislação que rege a previdência complementar, não há espaço para aplicação subsidiária do artigo 205 do Código Civil, cuja incidência se restringe às hipóteses em que a legislação não estabelece prazo específico. Esse entendimento, ademais, encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Nesse sentido, a Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. De igual modo, a Súmula nº 427 do mesmo Tribunal dispõe que “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”. A apelante procura afastar a incidência desses entendimentos sob o argumento de que a demanda não busca a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas sim a declaração de nulidade de cláusula contratual por suposto inadimplemento. Tal argumentação, contudo, não altera a essência da pretensão deduzida em juízo. Ao pleitear a declaração de nulidade do percentual de retenção aplicado no momento do resgate e, consequentemente, a condenação da entidade ao pagamento da quantia de R$ 5.723,31, a autora busca, em realidade, a percepção de diferenças financeiras decorrentes do valor que lhe foi repassado a título de resgate. Trata-se, portanto, de típica pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de previdência complementar, hipótese que se enquadra perfeitamente na incidência do prazo prescricional quinquenal estabelecido pela legislação especial. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, aplica-se o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o titular do direito tem ciência da lesão sofrida e passa a dispor da possibilidade de exigir judicialmente a sua reparação. No caso específico do resgate de reserva de poupança, a ciência inequívoca acerca da retenção dos valores considerados indevidos ocorre no momento em que o pagamento do resgate é efetivamente creditado na conta do participante. A análise das provas constantes dos autos revela que, conforme extrato juntado pela própria parte autora, o crédito referente ao resgate da reserva de poupança, com as deduções questionadas, ocorreu em 26 de junho de 2017. Esse marco temporal constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação destinada a questionar o valor recebido encerrou-se em 26 de junho de 2022. Todavia, a presente demanda somente foi protocolada em 03 de abril de 2025, ou seja, quase três anos após o esgotamento do prazo prescricional. Diante desse cenário, constata-se que o ajuizamento da ação ocorreu quando já consolidada a prescrição da pretensão material. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, portanto, examinou corretamente os fatos e o direito aplicável à espécie, razão pela qual não merece qualquer reparo quanto ao reconhecimento da prescrição. A prescrição da pretensão principal de reparação material atinge igualmente o pedido acessório de indenização por danos morais, uma vez que ambos derivam do mesmo fato gerador, qual seja, a retenção dos valores no momento do pagamento do resgate. Eis a jurisprudência pátria: TJDFT "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. QUESTIONAMENTO DE RETENÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece que, “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. É essa a inteligência que também decorre das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o prazo quinquenal para o questionamento de valores aportados para reserva de poupança em contrato de previdência privada. 3. Entre a pretensa violação do direito e o ajuizamento da ação, decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem continuidade da relação contratual em trato sucessivo, de modo que a pretensão resta fulminada pela prescrição. 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07186548220248070001 1972988, Relator.: Nome, Data de Julgamento: 20/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL)"(grifei) TJRN "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA EXTINTA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 STJ. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E INTEGRAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036042120238205102, Relator.: Nome, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024)"(destaquei) TJAL "RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por Nome contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP), sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. O recorrente buscava a restituição de valores pagos a título de reserva de poupança, supostamente devolvidos em montante inferior ao devido, além de indenização por danos morais. A sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001, considerando a data do resgate dos valores (27/03/2017), e reconheceu a prescrição diante do ajuizamento da ação apenas em 28/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição de valores em plano de previdência complementar; e (ii) estabelecer se a prescrição da pretensão principal também atinge o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição aplicável às ações relativas à previdência complementar deve observar o princípio da especialidade, que determina a prevalência da norma específica – no caso, o art. 75 da LC nº 109/2001 – sobre o prazo geral do Código Civil. A Súmula 291 do STJ estabelece que" a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos ", reforçando a aplicação da norma especial. A Súmula 427 do STJ dispõe que" a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento ", sendo aplicável, por analogia, às ações que envolvam resgate de reserva de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.484.873/SC (Rel. Min. Nome, 15/10/2015), reconheceu expressamente a prescrição quinquenal em demandas relativas à devolução de valores de previdência privada, incluindo o resgate de reservas. A pretensão de indenização por danos morais, sendo acessória à principal, segue o mesmo prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.180.306/RS (Rel. Min. Nome, 17/04/2012). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 1.200.492/SP, validou a prática de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos por turmas recursais, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores pagos em plano de previdência complementar. A prescrição da pretensão principal também atinge o pedido acessório de indenização por danos morais. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pelas turmas recursais, conforme admitido pelo STF em sede de repercussão geral. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07006844220248020152 São Miguel dos Campos, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 03/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 03/09/2025)"(grifei) A propósito, é o entendimento deste Sodalício: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Nome contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos para Aposentadoria Privada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A à devolução das contribuições realizadas entre dezembro de 2014 e maio de 2019, com aplicação da prescrição quinquenal. Determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde cada pagamento, com apuração do montante em fase de liquidação de sentença. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 à pretensão de restituição de contribuições feitas a plano de previdência complementar, abrangendo ou não valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Aplica-se às pretensões relativas à restituição de valores pagos a título de previdência privada o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 75 da LC nº 109/2001, inclusive nos casos em que a devolução decorre de cancelamento do plano e não da percepção do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela incidência da prescrição quinquenal às ações relacionadas à previdência privada, conforme as Súmulas 291 e 427, aplicáveis por analogia aos pedidos de restituição de contribuições. 5. A jurisprudência do pátria corrobora essa interpretação, reconhecendo que a prescrição de cinco anos não incide sobre o fundo de direito, mas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. 6. A alegação de enriquecimento sem causa não afasta a prescrição específica, pois a relação contratual entre as partes possui causa jurídica própria, sendo incabível a aplicação subsidiária do art. 884 do Código Civil. 7. A sentença observou corretamente a Súmula 289 do STJ ao determinar a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, assegurando a recomposição do valor das contribuições. 8. A aplicação do prazo prescricional específico, constante da legislação de regência e respaldada por ampla jurisprudência, assegura a segurança jurídica e a estabilidade do sistema de previdência complementar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às ações que visam à restituição de contribuições vertidas a planos de previdência privada, inclusive em caso de cancelamento do plano. 2. A existência de causa jurídica contratual afasta a incidência da ação de enriquecimento sem causa como fundamento autônomo para afastar a prescrição específica. 3. A correção monetária deve incidir desde o pagamento de cada parcela, e os juros moratórios desde a citação, conforme a Súmula 289 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 291, 289, 427; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.228162-8/006, Rel. Des. Nome, j. 17.07.2025; TJMG, AC 1.0000.19.103523-7/006, Rel. Des. Nome, j. 09.05.2023. (0801040-62.2019.8.15.0571, Rel. Gabinete 22 - Des. Nome, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025)"
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 2 do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3 do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator