Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 01/06/2026 às 14:00 até 08/06/2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: OCULARE OPTICAL EIRELI - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0043686-50.2009.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/Importação] Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. Cumpra-se. João Pessoa, 8 de abril de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 08:26
Mero expediente
29/01/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:44
Publicação
25/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0043686-50.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: OCULARE OPTICAL EIRELI - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2025 ARABELA PEREIRA DE ANDRADE RIBEIRO Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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Intimação
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: OCULARE OPTICAL EIRELI - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0043686-50.2009.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/Importação] Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. Cumpra-se. João Pessoa, 8 de abril de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
14/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/02/2026 às 14:00 até 02/03/2026.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 08:26
Mero expediente
29/01/2026, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:44
Publicação
25/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0043686-50.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: OCULARE OPTICAL EIRELI - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2025 ARABELA PEREIRA DE ANDRADE RIBEIRO Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:23
Ato ordinatório
23/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:44
Publicação
10/09/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043686-50.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: OCULARE OPTICAL EIRELI - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. JOAQUIM SANTIAGO FILHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentaram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a inexigibilidade da dívida cobrada por meio do presente processo executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O despacho que ordenou a citação foi prolatado em 02/03/2010, sendo citado o executado, por edital, em 20 de novembro de 2014, sem, no entanto, serem localizados bens penhoráveis. (id: 15386152). Em 16/03/2016, a Exequente requereu a penhora on-line das contas correntes da executada, restando infrutífera (id: 15386152– fl. 34). Ciente disso, em 15/04/2016 peticionou o exequente que fossem ordenados os mandados de penhora e avaliação dos bens da Executada, no entanto, intimada a pagar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, deixou transcorrer o prazo (id: 20998090). Apresentada exceção de pré-executividade pela executada, sob o fundamento da configuração da prescrição intercorrente (id: 63386802). Instada a Fazenda exequente/excepta, a se pronunciar, apresentou impugnação em id: 72770924. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações pro-batórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executa-da/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorren-te em relação a presente execução. In casu, da análise dos marcos temporais acima relatados, afere-se que: O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 02/03/2010, sendo citado o executado, por edital, em 20/11/ 2014(id: 15386152). Destarte, os autos foram suspensos por um ano em 15/04/2016 (ID n. 15386152 - Pág. 38), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (id 15386152 – Pág. 35/36), consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 15/04/2017. Sendo assim, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS[1]. Tema 566, que fixou os marcos para contagem da suspensão por um ano e, do arquivamento provisório, TEMOS o seguinte: Passados mais de 8 (oito) anos, desde o arquivamento pro-visório do feito, nada mais se registrando nos autos que justifique a continuidade da execução, tampouco a manutenção de seu arquivamento, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo inócua qualquer intimação posterior a essa ocorrência, pois a prescrição uma vez caracterizada, não há como se reverter. É dada a esta parte, durante todo o processo, inclusive no período de suspensão, ter vista dos autos para os fins que entender de direito, podendo diligenciar para encontrar bens do devedor, o que foi feito, mas não se obteve êxito. Neste sentido, o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justi-ça da Paraíba: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊN-CIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRES-PEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI-VIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRE-LIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS penhoráveis da parte devedora. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. Decurso de prazo superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de suspensão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICA-ÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso Espe-cial nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTEN-ÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recor-rente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregu-laridades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nuli-dade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulida-de por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07924769220078152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rela-tor DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTI-NHO, j. em 21-05-2019).”(negritei) Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2009, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Co-lendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)"(destaquei). O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, pois, como disse, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,” o que é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional de acordo com a lei. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOAQUIM SANTIAGO FILHO, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguir a presente execução fiscal. Sem custas, diante da isenção da Fazenda. Sem honorários por serem incabíveis à espécie. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publicação e registro via Sistema. Intimem-se. João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito