Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: a presunção de quitação total da dívida. Tal advertência se alinha aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que devem nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Não é razoável permitir que a execução se prolongue indefinidamente quando o credor, devidamente cientificado e advertido, opta por não se manifestar sobre o adimplemento noticiado nos autos. A certidão de ID 121713529 comprova que o exequente, embora intimado, permaneceu silente. Assim, a sua inércia deve ser interpretada como concordância com o valor depositado, operando-se a quitação tácita da obrigação. Entender de modo diverso seria premiar o comportamento omisso da parte, em detrimento da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A satisfação da obrigação é a via ideal para o término do processo executivo. Diante da satisfação do crédito, confirmada pela anuência tácita do credor, não há outra medida senão a homologação do pagamento e a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença. Essa providência encontra amparo direto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Destarte, acolho a quitação integral do débito como consequência da inércia qualificada do exequente e, por conseguinte, extingo o feito pelo cumprimento da obrigação, determinando-se a expedição do competente alvará para levantamento dos valores, se depositados em conta judicial.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800464-74.2017.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Cheque] Autor(a): LUCIANO DA SILVA SANTOS Ré(u): FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por LUCIANO DA SILVA SANTOS em desfavor de FRANCISCO ALMEIDA DE LACERDA e MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES - ME, com base no título executivo judicial constituído pela sentença de ID 22597558, proferida no âmbito da Ação Monitória que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 37.055,29 (trinta e sete mil, cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Após o trânsito em julgado, certificado no ID 30093483, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença (ID 27079171). Intimado para pagamento voluntário, o executado quedou-se inerte, o que ensejou diversos pedidos de medidas coercitivas pela parte credora. Em petição de ID 101867083, a parte exequente requereu a intimação do executado para que juntasse aos autos comprovante de quitação da obrigação. Em atenção ao pleito, este juízo proferiu a decisão de ID 106285724, determinando a intimação do devedor para apresentar o comprovante de pagamento e, na mesma decisão, estabeleceu que, uma vez juntado o comprovante, o credor seria intimado para se manifestar sobre a suficiência do valor no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como quitação tácita. O executado, devidamente intimado (IDs 107670942 e 107873446), juntou aos autos o comprovante de pagamento por meio da petição de ID 108399494 e documento de ID 108400788. Ato contínuo, a parte exequente foi regularmente intimada, através de seu advogado, por meio do expediente de ID 115316772, para se manifestar sobre o pagamento e a quitação do débito, com a advertência expressa de que o silêncio importaria na aceitação. Contudo, conforme certificado no ID 121713529, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte credora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da presente decisão consiste em analisar os efeitos jurídicos do silêncio da parte exequente após ter sido devidamente intimada para se pronunciar sobre o pagamento efetuado pela parte executada, bem como deliberar sobre a extinção do processo. A fase de cumprimento de sentença visa à satisfação do direito do credor, reconhecido em título executivo. No caso dos autos, após a juntada do comprovante de pagamento pelo devedor (ID 108400788), o contraditório foi devidamente assegurado à parte credora, a qual foi instada a se manifestar sobre a suficiência do valor para a quitação integral do débito. A decisão de ID 106285724 foi clara ao estabelecer a consequência jurídica para a eventual inércia do
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados e na legislação pertinente, HOMOLOGO o pagamento realizado pelo executado, noticiado nos autos (ID 108400788), e, em consequência, reconhecendo a aceitação tácita do credor, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, LUCIANO DA SILVA SANTOS, ou de seu advogado, caso possua poderes específicos para tanto, autorizando o levantamento do valor originário do depósito efetuado pelo executado, com a incidência de juros e correção monetária a partir da data do depósito judicial até o efetivo levantamento. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Sem condenação em novos honorários advocatícios nesta fase, ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 37.055,29