Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID42046845). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800964-67.2025.8.15.0461
13/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 10:36
Mero expediente
27/02/2026, 07:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Através deste expediente, intimo a demandante, por seu advogado, para apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Através deste expediente, intimo a demandante, por seu advogado, para apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo legal.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:43
Documento (Certidão)
10/02/2026, 09:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800964-67.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 120629274), datada de 15 de agosto de 2025, que acolheu o pleito formulado na Petição Inicial de Ação de Obrigação de Fazer. A Sentença de mérito deu provimento à demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES, policial militar, para determinar que o Estado da Paraíba procedesse à formalização e publicação do ato de sua promoção ao posto subsequente por ato de bravura, em razão do reconhecimento administrativo do mérito e da violação do princípio da isonomia na preterição da Autora. O dispositivo da referida Sentença condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e estabeleceu que, havendo recurso, os autos deveriam ser remetidos à Instância Superior, na forma do Código de Processo Civil. O Estado da Paraíba interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 121139761) a tempo e modo, aduzindo a existência de obscuridade e omissão no julgado, especialmente no que concerne ao rito processual observável. O Embargante defende que, considerando o valor da causa (R$ 1.518,00), o feito encontra-se na alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEF), devendo, obrigatoriamente, tramitar sob o rito especial da Lei nº 12.153/09, conforme a tese vinculante firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – TEMA 10. Como consequência lógica da aplicação do rito do JEF, o Réu postula que a Sentença seja sanada para, conferindo-lhe efeitos infringentes, extirpar a condenação do ente público em honorários na primeira instância e esclarecer o prazo e o juízo recursal adequado (Recurso Inominado à Turma Recursal). A parte Embargada, intimada para manifestação (ID 124109474), apresentou suas contrarrazões (ID 124239714), sustentando o não cabimento dos aclaratórios e a tentativa de rediscussão de matéria de mérito já decidida, pugnando, ao final, pela rejeição integral do recurso interposto pelo Estado. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, instrumento recursal de fundamentação vinculada, prestam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em qualquer decisão judicial, conforme rigorosamente estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em salientar que os aclaratórios não constituem via apropriada para a reforma substancial do julgado, exceto em situações excepcionais em que a correção do vício intrínseco (omissão, contradição ou obscuridade) conduz, inevitavelmente, à modificação do ato decisório. No presente caso, o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias úteis conferido à Fazenda Pública, computado em dobro, encontrando-se, portanto, tempestivo. Embora o Embargante alegue vícios na Sentença, o pleito recursal direciona-se, em última análise, à alteração do rito processual e à exclusão da condenação em honorários, aspectos que requerem uma análise aprofundada da alegação de omissão/contradição, o que autoriza o conhecimento do recurso, mas não necessariamente o seu acolhimento. A essência da irresignação manifestada pelo Estado da Paraíba repousa na alegação de que as balizas processuais adotadas na Sentença contrariaram normas de competência e rito aplicáveis à fase de conhecimento e decisão, especialmente à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente por meio do IRDR TEMA 10. Todavia, uma avaliação detida da tramitação do feito e da finalidade dos Embargos de Declaração impõe a distinção entre a mera incorreção formal alegada e a existência de um vício intrínseco ao conteúdo da decisão recorrida. É incontroverso que o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 1.518,00 (ID 112822060, fls. 229), atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública na forma da Lei nº 12.153/09, cujo limite máximo é de 60 (sessenta) salários mínimos. A tese firmada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – TEMA 10 do TJPB, invocada pelo próprio Embargante, é clara ao determinar que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado autonomamente na Comarca (o que se aplica a Solânea), os feitos de sua competência devem tramitar perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, mas observando o rito especial da Lei nº 12.153/09. Ocorre que o presente processo, desde a sua distribuição em 19/05/2025 (fls. 1), foi registrado e tramitou sob a classe de "Procedimento Comum Cível" (fls. 19), com o Réu apresentando contestação (ID 114455545) e manifestando-se em todas as fases subjacentes sem, contudo, suscitar a preliminar de incompetência absoluta ou requerer a alteração do rito processual em momento oportuno. A única manifestação pré-sentença que abordou minimamente a temática do rito foi o Embargos de Declaração (ID 113499621) oposto contra o despacho que determinou o prosseguimento do feito (ID 112914184), no qual o Estado já defendia a aplicabilidade do rito da Lei n. 12.153/09. Evidencia-se, assim, que a questão da adequação do rito já havia sido objeto de debate incipiente nos autos, embora a tramitação tenha continuado sob a égide do procedimento comum. A prolação da sentença (ID 120629274), que exaure a atividade cognitiva de primeiro grau (mérito da promoção), confere aos atos processuais a estabilidade necessária, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a anulação ou convalidação de atos processuais pretéritos com o fim de alterar o rito processual que regeu todo o trâmite até aquele momento. Embora a correção do vício de rito possa, em tese, ser suscitada a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública, a alteração do rito processual no momento da interposição dos embargos de declaração, após o exaurimento da fase de conhecimento, além de tardia, visa primordialmente a afastar a condenação em honorários, conforme expressamente reconhecido pelo Embargante (ID 121139761, fls. 15). Neste contexto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a jurisprudência tem mitigado a nulidade dos atos processuais praticados sob rito diverso, especialmente quando a tramitação não prejudicou a defesa da parte. Na presente lide, o Estado da Paraíba exerceu plenamente a sua defesa, contestando o mérito e utilizando os instrumentos recursais e de manifestação previstos no procedimento comum. A alegação de vício no rito não aponta prejuízo concreto à defesa (o chamado pas de nullité sans grief), mas sim consequências sucumbenciais e recursais supervenientes e de interesse exclusivo do erário. Não se pode admitir que o ente público, que se manteve silente quanto à necessidade de retificação da classe processual durante a maior parte do feito, utilize os embargos de declaração para desconstituir um aspecto periférico da sentença, quando a essência da decisão de mérito se manteve intacta. O Embargante alega que a Sentença é contraditória e omissa por condenar em honorários e determinar o recurso para a "Instância Superior", elementos incompatíveis com o rito do Juizado. Com relação à alegada omissão/contradição, verifica-se que a Sentença, ao ser proferida sob a égide do rito adotado (Procedimento Comum Cível), aplicou as regras processuais inerentes a esse rito. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau é uma consequência lógica e cogente da sucumbência no rito comum, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a indicação recursal para a "Instância Superior" aponta para o Tribunal de Justiça em grau de Apelação, recurso igualmente cabível no rito comum. Deste modo, a Sentença em sua literalidade não contém omissão, obscuridade ou contradição em sua lógica interna. O vício alegado não reside em uma falha de coerência ou clareza do ato judicial, mas sim na discordância do Embargante quanto ao regime jurídico sob o qual o feito tramitou e foi julgado. A Sentença reflete as normas do rito do Procedimento Comum Cível, sob o qual a ação foi processada e julgada. O acolhimento dos presentes embargos, com a finalidade de expurgar a condenação em honorários com base na alteração para o rito do Juizado, pressuporia a outorga de efeitos infringentes substanciais, o que só se justifica, conforme a jurisprudência superior, quando o vício apontado no art. 1.022 do CPC o impõe de forma inescusável. No caso, a irresignação sobre a verba sucumbencial e o rito devem ser veiculadas através do recurso principal adequado, qual seja, a Apelação, para que o Tribunal de Justiça, em seu poder revisional, aprecie a questão da (in)aplicabilidade do rito dos Juizados e reforme a sentença para afastar a sucumbência, se for o caso. O uso dos embargos de declaração para este fim, com o nítido propósito de reformar, e não de integrar ou aclarar, a decisão, configura desvirtuamento da via recursal. Portanto, não se verifica qualquer vício na Sentença atacada que justifique a concessão de efeitos infringentes para anular a condenação sucumbencial ou alterar retroativamente a literalidade do rito, devendo a insurgência do Estado sobre a aplicação do rito especial e a incompatibilidade da condenação em honorários ser submetida à apreciação da instância recursal competente por meio do recurso próprio. ISTO POSTO e considerando que os Embargos de Declaração não se prestam à reabertura da discussão de questões de mérito, tampouco à alteração do regime jurídico adotado em vista de interesse exclusivo da parte em evitar a sucumbência, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Réu), uma vez que não se verifica na Sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a Sentença de ID 120629274, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a indicação recursal. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:20
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:14
Publicação
01/10/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum Adv. Alfredo Pessoa de Lima Fone/Fax: (83) 3363-3376 0800964-67.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc. Em conformidade com o que dispõe o art. 1.023, §2º, ouça-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e volte-me concluso para deliberação. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:55
Mero expediente
26/09/2025, 07:48
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:08
Publicação
19/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800964-67.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria de Lourdes Gonçalves de Abrantes, policial militar do Estado da Paraíba, contra a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. A autora, que era 2º Sargento PM, alega ter participado de uma ocorrência policial de alta complexidade em 2018, na qual agiu com coragem e audácia, colocando em risco sua integridade para proteger a sociedade, inclusive fora do horário de expediente. Sua conduta foi formalmente reconhecida como ato de bravura por meio de procedimento administrativo instaurado pelo Conselho Especial de Promoção por Ato de Bravura (CEPAB), conforme Portaria nº 100.2024.021.0021/CONS.BRAVURA/DGP-5, datada de 06 de março de 2024. Este entendimento foi ratificado por uma Comissão avaliativa composta por oficiais superiores e, por fim, os relatórios foram apreciados e homologados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. Apesar do reconhecimento administrativo do ato de bravura, a Comissão de Promoção de Praças não formalizou o ato de promoção da autora nem o encaminhou ao Governador do Estado, resultando em sua preterição, uma vez que os demais militares que atuaram em igualdade de condições no mesmo sinistro foram promovidos, conforme Diário Oficial do Estado da Paraíba. A autora sustenta que essa omissão caracteriza ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade, isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. Foi concedida tutela de urgência para determinar que o Estado da Paraíba, por meio da Polícia Militar, encaminhasse a lista contendo o nome da autora ao Governador do Estado para apreciação da promoção por bravura. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento contra esta decisão, alegando ilegalidade da medida por violação aos arts. 1º da Lei nº 8.437/92 e 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e por interferência na competência do Chefe do Executivo, além de argumentar que a decisão judicial promoveria a agravada ao oficialato. O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão de submissão do nome da autora ao Governador. A tese de julgamento firmou que a determinação judicial de submissão do nome de militar para eventual promoção por bravura não usurpa a competência do Executivo, que é admissível a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública com efeitos satisfativos quando presentes os requisitos legais, e que o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário a servidores em situações análogas. A decisão também esclareceu que o posto subsequente ao de 2º Sargento é o de 1º Sargento, dentro da hierarquia de praças. O Estado da Paraíba contestou o pedido, requerendo a improcedência, sob a alegação de que a promoção por bravura exigiria concurso público e que haveria vedação legal para a efetivação da autora à graduação subsequente, além de afirmar que não haveria plausibilidade na tese autoral. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central reside na obrigação do Estado da Paraíba em efetivar a promoção por ato de bravura da autora, Maria de Lourdes Gonçalves de Abrantes, considerando o reconhecimento administrativo prévio e a promoção de outros militares em situação análoga. Do Reconhecimento Administrativo do Ato de Bravura e Caráter Vinculado da Promoção Conforme demonstrado nos autos, a conduta da autora foi submetida a um Conselho Especial de Promoção por Ato de Bravura (CEPAB) em decorrência de uma ocorrência de alta complexidade em 2018. O Conselho, após examinar o contexto fático e documental, constatou a existência do ato de bravura em favor de todos os militares participantes da ocorrência. Este entendimento foi ratificado por uma Comissão avaliativa de oficiais superiores e, finalmente, os relatórios foram apreciados e homologados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. O Comandante-Geral, inclusive, determinou à Comissão de Praças que adotasse as providências necessárias para a publicação do ato de promoção dos policiais militares pelo Governador do Estado. A promoção por bravura, embora inicialmente discricionária no que tange à avaliação e reconhecimento do ato incomum de coragem e audácia, torna-se um ato administrativo vinculado uma vez que os requisitos legais são atendidos e, principalmente, após a homologação do reconhecimento da bravura pelo Comandante-Geral da Corporação. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, atos vinculados são aqueles em que a Administração, diante de uma situação legalmente tipificada, possui um único comportamento possível, sem margem para apreciação subjetiva. No presente caso, o reconhecimento formal do ato de bravura pela própria administração e sua homologação pelo Comandante-Geral configuram o surgimento do direito subjetivo da autora à promoção. Violação ao Princípio da Isonomia É incontroverso nos autos que a autora foi a única participante da ocorrência que não foi promovida ao posto subsequente à sua graduação por ato de bravura, mesmo após o reconhecimento formal de sua conduta pela administração. O Diário Oficial do Estado da Paraíba anexado aos autos demonstra a promoção dos demais policiais que atuaram em igualdade de condições no mesmo sinistro. Esta omissão da Comissão de Promoção de Praças em não formalizar a promoção da autora, após o reconhecimento e homologação do ato de bravura, afronta diretamente os princípios da isonomia, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça do Amazonas e do Maranhão, conforme citado pela autora, corrobora este entendimento. Essas decisões reforçam que, uma vez reconhecido administrativamente o ato de bravura e havendo promoção de outros policiais que atuaram em igualdade de condições, a preterição do militar é ilegal e viola o princípio constitucional da isonomia. Da Ausência de Usurpação de Competência e Desnecessidade de Concurso Público O argumento do Estado réu de que a promoção por bravura necessitaria de concurso público ou que a decisão judicial invadiria a competência do Chefe do Executivo já foi devidamente refutado na decisão que apreciou o Agravo de Instrumento. A decisão agravada, ora confirmada, limitou-se a determinar o encaminhamento do nome da agravada ao Governador do Estado para eventual promoção, não se tratando de concessão automática, tampouco de usurpação de competência. O Judiciário atua aqui no controle da legalidade e da observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, não no mérito administrativo discricionário de reconhecimento da bravura, que já foi exercido e homologado. Ademais, foi esclarecido que o posto subsequente ao de 2º Sargento, graduação da autora, é o de 1º Sargento, o qual ainda se insere na hierarquia de praças, rebatendo o argumento do Estado sobre "promoção ao oficialato".
Diante do exposto, verifica-se que o direito da autora à promoção por ato de bravura é induvidoso, tendo sido formalmente reconhecido pela própria administração em processo próprio e homologado pela autoridade competente. A omissão da Comissão de Praças em formalizar a promoção da autora, enquanto outros militares em igualdade de condições foram promovidos, configura uma flagrante violação aos princípios da isonomia e da legalidade, justificando a intervenção do Poder Judiciário para corrigir a ilegalidade. Todos os requisitos para a promoção postulada foram atendidos, restando apenas a formalização e publicação do ato, o que deveria ter ocorrido de ofício pela Administração. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, atento nos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o Estado da Paraíba, por meio da Polícia Militar, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à formalização e publicação do ato de promoção de MARIA DE LOURDES GONÇALVES DE ABRANTES, matrícula nº 054.324.244-79, ao posto subsequente, em decorrência do ato de bravura devidamente reconhecido e homologado. Sem custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00(Hum mil reais). Publicação e registros eletronicamente. Intimem-se. Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Em dobro, caso seja a Fazenda Pública. Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:08
Procedência
15/08/2025, 10:51
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:22
Mero expediente
07/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:49
Publicação
09/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800964-67.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc... Sobre os termos da peça contestatória de ID 114455545, se pronuncie a autora no prazo de 15(quinze) dias. Após, volte-me concluso para deliberação. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:52
Mero expediente
07/07/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:18
Decurso de Prazo
07/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:42
Publicação
04/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE ABRANTES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum Adv. Alfredo Pessoa de Lima Fone/Fax: (83) 3363-3376 0800964-67.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc. Em conformidade com o que dispõe o art. 1.023, §2º, ouça-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e volte-me concluso para deliberação. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito