Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________ Processo nº 0801039-29.2025.8.15.0131. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS - APMC em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS-PB. Narra a exordial: "O Supremo Tribunal Federal, no paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 663.696/MG, reconheceu que os Procuradores Municipais integram a categoria da Advocacia Pública, inserida pela Constituição Federal dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito. Através da presente demanda, a Associação dos Procuradores do Município de Cajazeiras (APMC), entidade que congrega os membros da Advocacia Pública local, almeja compelir o Município de Cajazeiras a retificar conduta irregular que vem se constituindo em grave violação ao Princípio da Publicidade dos Atos Oficiais, além de impedimento ao pleno exercício das atribuições funcionais dos Procuradores Municipais. Os Procuradores do Município são servidores públicos investidos para representar o Ente local judicial e extrajudicialmente, assim como, garantir a legalidade dos atos administrativos e a defesa do interesse público, o que perpassa pelas atividades de representação, assessoria e consultoria jurídica, ao tempo em que a Procuradoria-Geral do Município (PGM) é o órgão responsável por concentrar e organizar tais serviços. Sendo as atribuições da PGM de natureza jurídica, por óbvio, é necessário o acesso dos Advogados Públicos, que dependem da publicidade dos atos normativos e administrativos para emitir pareceres, defender o erário e fiscalizar a legalidade das ações do Poder Executivo, ao acervo integral de leis e atos administrativos em geral, sob pena de relevante prejuízo aos interesses do Ente e às prerrogativas daqueles. Entretanto, de consulta ao site da Prefeitura, percebe-se que diversas leis municiais e edições do Diário Oficial do Município (DOM), que deveriam estar disponíveis eletronicamente para acesso a qualquer pessoa – respectivamente em https://cajazeiras.pb.gov.br/leis.php e https://cajazeiras.pb.gov.br/diariooficial.php -, foram ocultadas. Cabe o destaque de que o mesmo problema se repete na seção do site da Câmara Municipal destinada à compilação do acervo legislativo (https://www.cajazeiras.pb.leg.br/leis), que possui ainda menos leis disponíveis, ressalvando-se também que não há na página do Poder Legislativo hospedagem das edições do DOM. (...) Assim, apenas dentro do intervalo mencionado na tabela supra, não se tem acesso às Leis Municipais com as seguintes numerações: da 3002 à 3024; 3026; 3028; 3029; 3032 à 3065; da 3069 à 3079; da 3081 à 3083; da 3013 à 3025. Já em relação à incompletude de acesso às edições do DOM, podemos percebê-la pelo fato de que algumas das que já foram, por alguma razão, disponibilizadas/acessadas aos/pelos Procuradores Municipais, vieram a ser ocultadas, sendo provável que existam muitas outras em igual situação. A título exemplificativo, estão anexas à inicial as edições dos dias: 04/04/2023; 17/08/2023; 04/03/2024; 17/06/2024 e 31/10/2024, que, após disponibilizadas, foram suprimidas da página eletrônica respectiva, não sendo mais possível o seu acesso. Há ainda outras inconformidades substanciais atinentes especificamente ao DOM que devem ser combatidas, como: 1) a ausência de certificação no padrão ICP-Brasil (ou similar), que garanta que o documento acessado é uma versão original e que não sofreu nenhum tipo de alteração; 2) o fato de que não há uma numeração exclusiva das edições do Diário Oficial, sendo estranhamente comum que diários de dias diversos sejam identificadas pelo mesmo número ordinal (por exemplo, as publicações ocorridas nos dias 10/01/2025, 13/01/2025, 14/01/2025, 15/01/2025, 17/01/2025 e 20/01/2025, são identificadas como se a mesma Edição nº 135 do DOM fossem); e 3) existe inconsistência inclusive no que diz respeito à sequência das edições (verbi gratia, as publicações do DOM realizadas entre os dias 01/03/2024 e 02/05/2024 foram numeradas como sendo a Edição nº 131, passando, em 06/05/2024, a ser utilizado o nº 132, o que persiste até 09/05/2024, porém, em 10/05/2024 se volta a utilizar o nº 131). (...) Essas práticas afrontam diretamente o Princípio da Publicidade dos atos administrativos, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e comprometem a segurança jurídica, finalidade última da imprensa oficial, possibilitando - teoricamente - a manipulação das datas de publicação de atos oficiais.
Ante o exposto, é medida de legalidade e moralidade administrativa a correção urgente das inconformidades mencionadas, o que ora se busca." Pede, liminarmente, a disponibilização de todas as edições do Diário Oficial Municipal na seção de publicações oficiais do site da Prefeitura, bem como, se abstenha de ocultá-las, a adoção de medidas para garantir a publicidade e integridade das publicações futuras, incluindo, critérios de verificação de conformidade do padrão de assinatura digital ICP-Brasil ou similar e a utilização de numeração única para as edições do DOM, e a disponibilização na íntegra da legislação municipal para consulta pública no site da Prefeitura Municipal, bem como, se abstenha de ocultá-las. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e determinar de forma definitiva a disponibilização, regularização e certificação eletrônica do Diário Oficial, bem como a disponibilização da legislação municipal. Tutela de urgência deferida. (id. 109365615) Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS apresentou contestação. No mérito, sustentou que as questões levantadas pela parte autora tratam-se, em verdade, de falhas técnicas pontuais, de ordem material e não jurídica, já em vias de regularização pela edilidade, que a municipalidade possui equipe técnica dedicada à manutenção do site e tem adotado medidas para corrigir eventuais lacunas quanto à indexação ou hospedagem de conteúdos, inclusive do DOM e das leis municipais, que parte autora não comprova qualquer conduta omissiva dolosa por parte da Administração, que as alegações partem de uma premissa desprovida de prova robusta e ignoram a complexidade da gestão pública digital. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 112416924) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 114259751). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal em audiência, requerendo a intimação da Prefeita e do Secretário de Administração para que indiquem os servidores/autoridades responsáveis pela alimentação das edições do Diário Oficial Municipal e das Leis Municipais no site da Prefeitura, assim como, pelo arquivamento de edição do diário e leis municipais (id. 115884464). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental complementar e testemunhal (id. 116236393). Em despacho de id. 121649079, foi determinada a intimação da parte ré, a fim de que elenque os servidores para fins de oitiva em audiência. A parte ré, por meio da petição de id. 125060645, indicou os servidores. Determinada a intimação da parte autora para dizer se possui interesse na oitiva dos servidores indicados pela parte ré. (id. 126310227) Intimada, a parte autora permaneceu inerte. As partes não celebraram acordo em audiência de conciliação designada. (id. 155455109) É O RELATÓRIO. DECIDO. O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental. De acordo com o art. 434, do CPC, o momento para a produção da prova documental é o do ajuizamento da ação (para o autor) e o da contestação (para o réu). Assim, já tendo sido ultrapassado tais momentos e sendo a referida prova a única necessária para o julgamento, cumpre julgar o feito de forma antecipada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral em audiência. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em quinze dias, sobre os documentos que foram apresentados nos autos após a contestação por ambas. Após, considerando que o MP informou que tem interesse em intervir no feito, intime-se o MP para apresentar parecer conclusivo e venham os autos conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito