Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RONY VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800574-80.2021.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ RONY VIEIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER. Em síntese, narra que foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de créditos (SPC/SERASA), tendo sido informado que tal fato decorreu da ausência de adimplemento de um financiamento realizado junto ao banco réu (Contrato nº UG355532000010368032). Contudo, alega desconhecer esse negócio jurídico. Decisão negou o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Citado, o banco apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, argumenta que as cobranças decorrem do inadimplemento dos contratos regularmente celebrado. Decisão determinou a realização de perícia grafotécnica. Anexado Laudo Pericial (ID. 113247770 - Pág. 2). As partes manifestaram-se sobre o documento anexado. Expedido alvará em favor da Expert. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte demandada. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa que a parte lesada esgote os meios extrajudiciais de solução de conflitos antes de ingressar em juízo. De fato, não havendo previsão legal nesse sentido, é inadmissível exigir que a parte interessada cumpra etapas prévias como condição para judicializar suas pretensões. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Da ausência de documentos pessoais atualizados O requerido aduz que os documentos pessoais da parte autora estão “vencidos”, visto que foram emitidos há anos. Contudo, não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação judicial à apresentação de documentos pessoais emitidos em prazo determinado. Por isso, afasto a preliminar suscitada. 3. Do Mérito Considerando que foi realizado perícia grafotécnica no contrato objeto da lide, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). Na hipótese dos autos, restou claro que a parte autora não contratou os serviços pelo que está sendo cobrada. Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão, já que concluiu que a assinatura constante no contrato questionado não corresponde à firma normal do Autor (Id. 113247770 - Pág. 19). Nesse sentido: Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038839-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021). O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, caracterizando-se o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno, que integra o risco da sua atividade, a ser suportado pelo prestador de serviço. Aplica-se à hipótese a súmula 479 do STJ que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.” No caso em exame, chama atenção o lapso temporal entre a abertura da conta bancária, ocorrida em 2012, e a celebração do último contrato, em 2019, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço. Nesse panorama, de rigor a declaração de inexistência do débito e determinação de cancelamento da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.2 No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. A permanência do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, além de ter lhe causado uma situação vexatória, tal como alegado na inicial, a impede de realizar negócios costumeiros, causando-a, inevitavelmente, um dano. Desse modo, evidenciado a conduta, relação de causalidade e dano, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário, portanto, a aferição de culpa. Oportunamente esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag 1.379.761). No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos entabulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a inscrição indevida da parte autora perante o cadastro de inadimplentes do SERASA. CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, 09 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito