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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A
APELADO: LINDALVA SOUTO E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42858446). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801231-42.2020.8.15.0161
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3º CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 09h00, até 27 de Julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A
APELADO: LINDALVA SOUTO E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 42858446). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801231-42.2020.8.15.0161
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:37
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:59
Publicação
19/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-42.2020.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LINDALVA SOUTO E SILVA
Réu: BANCO PAN e outros (2) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801231-42.2020.8.15.0161
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida nos autos deste processo. O embargante alega omissão no decisum quanto à modulação temporal da repetição de indébito em dobro, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a condenação em dobro exige a demonstração de atos contrários a boa-fé objetiva (a partir do TEMA 929) e que a repetição de indébito deveria ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, manifestando inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão central levantada nos embargos diz respeito à aplicação da repetição do indébito em dobro e o marco temporal estabelecido pelo Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Este magistrado, em sua atuação jurisdicional, sempre compreendeu que, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastava a demonstração de atos contrários à boa-fé objetiva por parte do demandado, não sendo imperiosa a prova da má-fé subjetiva. Tal entendimento, embora anterior à fixação do Tema 929 pelo STJ, já se fundamentava na interpretação teleológica e protetiva da legislação consumerista. A sentença embargada, ao reconhecer a nulidade dos contratos em questão e determinar a restituição em dobro, já o fez pautada na constatação de que a conduta das instituições financeiras, ao manterem cobranças de contratos eivados de vícios graves (falsidade de assinatura, conforme laudo pericial ID 127202729), sem adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, e persistindo nos descontos mesmo após o ajuizamento da ação e a inequívoca impugnação da parte consumidora, revela uma conduta objetivamente contrária à boa-fé e sem a presença de engano justificável. Este fundamento já estava presente na decisão hostilizada. Portanto, a decisão objurgada não incorreu em omissão ou contradição. A argumentação do embargante não aponta para um vício intrínseco do julgado, mas sim para uma discordância com a interpretação jurídica já explicitada na sentença, a qual, em momento algum, esteve vinculada a um entendimento que exigisse a prova da má-fé subjetiva para a repetição em dobro. A análise dos autos e a fundamentação da sentença já consideraram a ausência de justificativa para os descontos, o que se alinha com o espírito do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da posterior modulação do Tema 929, que veio apenas a consolidar tal perspectiva.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LINDALVA SOUTO E SILVA
Réu: BANCO PAN e outros (2) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801231-42.2020.8.15.0161
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida nos autos deste processo. O embargante alega omissão no decisum quanto à modulação temporal da repetição de indébito em dobro, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a condenação em dobro exige a demonstração de atos contrários a boa-fé objetiva (a partir do TEMA 929) e que a repetição de indébito deveria ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, manifestando inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão central levantada nos embargos diz respeito à aplicação da repetição do indébito em dobro e o marco temporal estabelecido pelo Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Este magistrado, em sua atuação jurisdicional, sempre compreendeu que, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastava a demonstração de atos contrários à boa-fé objetiva por parte do demandado, não sendo imperiosa a prova da má-fé subjetiva. Tal entendimento, embora anterior à fixação do Tema 929 pelo STJ, já se fundamentava na interpretação teleológica e protetiva da legislação consumerista. A sentença embargada, ao reconhecer a nulidade dos contratos em questão e determinar a restituição em dobro, já o fez pautada na constatação de que a conduta das instituições financeiras, ao manterem cobranças de contratos eivados de vícios graves (falsidade de assinatura, conforme laudo pericial ID 127202729), sem adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, e persistindo nos descontos mesmo após o ajuizamento da ação e a inequívoca impugnação da parte consumidora, revela uma conduta objetivamente contrária à boa-fé e sem a presença de engano justificável. Este fundamento já estava presente na decisão hostilizada. Portanto, a decisão objurgada não incorreu em omissão ou contradição. A argumentação do embargante não aponta para um vício intrínseco do julgado, mas sim para uma discordância com a interpretação jurídica já explicitada na sentença, a qual, em momento algum, esteve vinculada a um entendimento que exigisse a prova da má-fé subjetiva para a repetição em dobro. A análise dos autos e a fundamentação da sentença já consideraram a ausência de justificativa para os descontos, o que se alinha com o espírito do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da posterior modulação do Tema 929, que veio apenas a consolidar tal perspectiva.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LINDALVA SOUTO E SILVA
Réu: BANCO PAN e outros (2) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801231-42.2020.8.15.0161
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida nos autos deste processo. O embargante alega omissão no decisum quanto à modulação temporal da repetição de indébito em dobro, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a condenação em dobro exige a demonstração de atos contrários a boa-fé objetiva (a partir do TEMA 929) e que a repetição de indébito deveria ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, manifestando inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo. A questão central levantada nos embargos diz respeito à aplicação da repetição do indébito em dobro e o marco temporal estabelecido pelo Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Este magistrado, em sua atuação jurisdicional, sempre compreendeu que, para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bastava a demonstração de atos contrários à boa-fé objetiva por parte do demandado, não sendo imperiosa a prova da má-fé subjetiva. Tal entendimento, embora anterior à fixação do Tema 929 pelo STJ, já se fundamentava na interpretação teleológica e protetiva da legislação consumerista. A sentença embargada, ao reconhecer a nulidade dos contratos em questão e determinar a restituição em dobro, já o fez pautada na constatação de que a conduta das instituições financeiras, ao manterem cobranças de contratos eivados de vícios graves (falsidade de assinatura, conforme laudo pericial ID 127202729), sem adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, e persistindo nos descontos mesmo após o ajuizamento da ação e a inequívoca impugnação da parte consumidora, revela uma conduta objetivamente contrária à boa-fé e sem a presença de engano justificável. Este fundamento já estava presente na decisão hostilizada. Portanto, a decisão objurgada não incorreu em omissão ou contradição. A argumentação do embargante não aponta para um vício intrínseco do julgado, mas sim para uma discordância com a interpretação jurídica já explicitada na sentença, a qual, em momento algum, esteve vinculada a um entendimento que exigisse a prova da má-fé subjetiva para a repetição em dobro. A análise dos autos e a fundamentação da sentença já consideraram a ausência de justificativa para os descontos, o que se alinha com o espírito do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da posterior modulação do Tema 929, que veio apenas a consolidar tal perspectiva.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:44
Publicação
27/01/2026, 08:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA SOUTO E SILVA
REU: BANCO PAN, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-42.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDALVA SOUTO E SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A. Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e, em julho de 2020, percebeu em sua conta bancária dois créditos não solicitados, um no valor de R$ 2.283,52, proveniente do Banco Itaú Consignado S.A. (Contrato nº 625806028), e outro de R$ 1.187,36, do Banco Pan S.A. (Contrato nº 337801219-3). Alega que nunca celebrou tais empréstimos e que, ademais, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, sendo R$ 53,64 referentes ao contrato com o Itaú e R$ 28,00 ao do Pan, além de um desconto de R$ 52,25 relativo a um cartão de crédito do Banco BMG, que também desconhece. Requereu a declaração de inexistência das dívidas, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Os valores recebidos foram depositados em juízo pela autora (IDs 34925583 e 34925584). A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida (ID 33614115). A parte autora e o BANCO BMG S.A. celebraram acordo (ID 35842793), o qual foi devidamente homologado por este juízo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito apenas em relação a este demandado (ID 57519258). Por conseguinte, a demanda prosseguiu exclusivamente em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Em contestação (ID 36401697), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou a regularidade da contratação, sustentando que o valor do empréstimo (R$ 2.283,52) foi disponibilizado à autora em 16/07/2020 por meio de TED (ID 36402500). O BANCO PAN S.A., em sua defesa (ID 37755422), também afirmou a legitimidade do negócio, juntando o contrato (ID 37755423) e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.187,36 para a conta da autora (ID 37755424). Em réplica (ID 43206566), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou as assinaturas constantes dos contratos apresentados pelos réus, alegando se tratar de falsificação grosseira, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Deferida a prova pericial (ID 79541756), o perito nomeado apresentou o laudo (ID 127202729), no qual concluiu que as assinaturas questionadas, apostas nos contratos dos Bancos Pan e Itaú, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. LINDALVA SOUTO E SILVA. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 127877837 e 127968392), com os réus remanescentes questionando o valor absoluto da prova pericial em razão do decurso do tempo e reiterando a tese de regularidade da contratação, ao passo que a autora anuiu com as conclusões periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo e impugnou o crédito recebido em sua conta. Por sua vez, os bancos demandados remanescentes afirmam que as contratações se deram de forma legal, apresentando os respectivos contratos e comprovantes de transferência eletrônica de valores. Em conclusão do laudo pericial (ID 127202729), o expert afirmou que as assinaturas questionadas, constantes nos contratos de nº 337801219-3 (Banco Pan) e nº 625806028 (Banco Itaú Consignado), são incompatíveis com o punho caligráfico da autora. Ademais, outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico. Os contratos juntados aos autos foram aceitos pelos bancos sem que tenham sido colhidas testemunhas ou adotados outros mecanismos de segurança robustos. Ademais, logo que percebeu os créditos em sua conta, a autora buscou a via judicial e efetuou o depósito dos valores recebidos, o que corrobora a sua pretensão e a sua boa-fé. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, cabia aos réus provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. A análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois, embora tenham apresentado os contratos e os comprovantes de transferência, o laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir pela inexistência de tais contratos. Da Repetição do Indébito e da Devolução dos Valores Liberados A declaração de nulidade dos contratos de mútuo impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os Réus remanescentes restituírem os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. No que tange aos valores descontados, a parte autora comprovou que houve cobranças mensais. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme postulado. A persistência dos descontos mensais mesmo após o ajuizamento da ação e a apresentação de defesa, sem a tomada de medida imediata para cessar a cobrança de contratos nulos por vício de consentimento, demonstra a falta de engano justificável por parte das instituições financeiras, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor total a ser repetido será o dobro dos valores de cada parcela descontada, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser integralmente compensado com os valores de R$ 1.183,13 e R$ 2.283,52, que foram depositados em juízo pela autora e que deverão ser liberados em favor dos respectivos réus. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais, contudo, a despeito da nulidade da contratação e da conduta ilícita por parte dos Réus remanescentes, verifica-se que o valor das parcelas mensais descontadas é de R$ 28,00 e R$ 53,64, caracterizando-se como montante de baixa monta. Embora o desconto indevido em verba alimentar cause aborrecimentos, a modicidade do valor das parcelas, por si só, não configura o abalo moral grave e significativo necessário à reparação, devendo o dano moral ser reservado a hipóteses que extrapolem o mero dissabor, ferindo intensamente os direitos da personalidade. No caso, a ofensa não atingiu a intensidade esperada para justificar o arbitramento de compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em Juízo pela autora da quantia recebida em sua conta (IDs 34925583 e 34925584), a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade dos contratos, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). Assim, deverão os valores a serem restituídos pelos réus ser compensados com os valores comprovadamente liberados à autora e por ela depositados em juízo. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando a homologação do acordo em relação ao BANCO BMG S.A. (ID 57519258), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em relação aos demais réus, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR A INEXISTÊNCIA das dívidas referentes aos contratos de empréstimo indicados na inicial, sendo eles o de nº 625806028, com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e o de nº 337801219-3, com o BANCO PAN S.A.; II. CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. à devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença. III. DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos pelos réus remanescentes com os montantes comprovadamente recebidos pela autora, de R$ 2.283,52 (referente ao Banco Itaú Consignado S.A.) e R$ 1.183,13 (referente ao Banco Pan S.A.), depositados em juízo (IDs 34925583 e 34925584), a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. IV. AFASTAR o pedido de indenização por danos morais. Condeno os demandados remanescentes, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., nas custas processuais e honorários do perito, os quais já foram adiantados. Fixo os honorários advocatícios devidos por cada demandado em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA SOUTO E SILVA
REU: BANCO PAN, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-42.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDALVA SOUTO E SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A. Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e, em julho de 2020, percebeu em sua conta bancária dois créditos não solicitados, um no valor de R$ 2.283,52, proveniente do Banco Itaú Consignado S.A. (Contrato nº 625806028), e outro de R$ 1.187,36, do Banco Pan S.A. (Contrato nº 337801219-3). Alega que nunca celebrou tais empréstimos e que, ademais, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, sendo R$ 53,64 referentes ao contrato com o Itaú e R$ 28,00 ao do Pan, além de um desconto de R$ 52,25 relativo a um cartão de crédito do Banco BMG, que também desconhece. Requereu a declaração de inexistência das dívidas, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Os valores recebidos foram depositados em juízo pela autora (IDs 34925583 e 34925584). A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida (ID 33614115). A parte autora e o BANCO BMG S.A. celebraram acordo (ID 35842793), o qual foi devidamente homologado por este juízo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito apenas em relação a este demandado (ID 57519258). Por conseguinte, a demanda prosseguiu exclusivamente em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Em contestação (ID 36401697), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou a regularidade da contratação, sustentando que o valor do empréstimo (R$ 2.283,52) foi disponibilizado à autora em 16/07/2020 por meio de TED (ID 36402500). O BANCO PAN S.A., em sua defesa (ID 37755422), também afirmou a legitimidade do negócio, juntando o contrato (ID 37755423) e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.187,36 para a conta da autora (ID 37755424). Em réplica (ID 43206566), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou as assinaturas constantes dos contratos apresentados pelos réus, alegando se tratar de falsificação grosseira, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Deferida a prova pericial (ID 79541756), o perito nomeado apresentou o laudo (ID 127202729), no qual concluiu que as assinaturas questionadas, apostas nos contratos dos Bancos Pan e Itaú, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. LINDALVA SOUTO E SILVA. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 127877837 e 127968392), com os réus remanescentes questionando o valor absoluto da prova pericial em razão do decurso do tempo e reiterando a tese de regularidade da contratação, ao passo que a autora anuiu com as conclusões periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo e impugnou o crédito recebido em sua conta. Por sua vez, os bancos demandados remanescentes afirmam que as contratações se deram de forma legal, apresentando os respectivos contratos e comprovantes de transferência eletrônica de valores. Em conclusão do laudo pericial (ID 127202729), o expert afirmou que as assinaturas questionadas, constantes nos contratos de nº 337801219-3 (Banco Pan) e nº 625806028 (Banco Itaú Consignado), são incompatíveis com o punho caligráfico da autora. Ademais, outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico. Os contratos juntados aos autos foram aceitos pelos bancos sem que tenham sido colhidas testemunhas ou adotados outros mecanismos de segurança robustos. Ademais, logo que percebeu os créditos em sua conta, a autora buscou a via judicial e efetuou o depósito dos valores recebidos, o que corrobora a sua pretensão e a sua boa-fé. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, cabia aos réus provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. A análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois, embora tenham apresentado os contratos e os comprovantes de transferência, o laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir pela inexistência de tais contratos. Da Repetição do Indébito e da Devolução dos Valores Liberados A declaração de nulidade dos contratos de mútuo impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os Réus remanescentes restituírem os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. No que tange aos valores descontados, a parte autora comprovou que houve cobranças mensais. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme postulado. A persistência dos descontos mensais mesmo após o ajuizamento da ação e a apresentação de defesa, sem a tomada de medida imediata para cessar a cobrança de contratos nulos por vício de consentimento, demonstra a falta de engano justificável por parte das instituições financeiras, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor total a ser repetido será o dobro dos valores de cada parcela descontada, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser integralmente compensado com os valores de R$ 1.183,13 e R$ 2.283,52, que foram depositados em juízo pela autora e que deverão ser liberados em favor dos respectivos réus. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais, contudo, a despeito da nulidade da contratação e da conduta ilícita por parte dos Réus remanescentes, verifica-se que o valor das parcelas mensais descontadas é de R$ 28,00 e R$ 53,64, caracterizando-se como montante de baixa monta. Embora o desconto indevido em verba alimentar cause aborrecimentos, a modicidade do valor das parcelas, por si só, não configura o abalo moral grave e significativo necessário à reparação, devendo o dano moral ser reservado a hipóteses que extrapolem o mero dissabor, ferindo intensamente os direitos da personalidade. No caso, a ofensa não atingiu a intensidade esperada para justificar o arbitramento de compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em Juízo pela autora da quantia recebida em sua conta (IDs 34925583 e 34925584), a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade dos contratos, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). Assim, deverão os valores a serem restituídos pelos réus ser compensados com os valores comprovadamente liberados à autora e por ela depositados em juízo. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando a homologação do acordo em relação ao BANCO BMG S.A. (ID 57519258), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em relação aos demais réus, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR A INEXISTÊNCIA das dívidas referentes aos contratos de empréstimo indicados na inicial, sendo eles o de nº 625806028, com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e o de nº 337801219-3, com o BANCO PAN S.A.; II. CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. à devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença. III. DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos pelos réus remanescentes com os montantes comprovadamente recebidos pela autora, de R$ 2.283,52 (referente ao Banco Itaú Consignado S.A.) e R$ 1.183,13 (referente ao Banco Pan S.A.), depositados em juízo (IDs 34925583 e 34925584), a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. IV. AFASTAR o pedido de indenização por danos morais. Condeno os demandados remanescentes, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., nas custas processuais e honorários do perito, os quais já foram adiantados. Fixo os honorários advocatícios devidos por cada demandado em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA SOUTO E SILVA
REU: BANCO PAN, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-42.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LINDALVA SOUTO E SILVA em face de BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A. Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e, em julho de 2020, percebeu em sua conta bancária dois créditos não solicitados, um no valor de R$ 2.283,52, proveniente do Banco Itaú Consignado S.A. (Contrato nº 625806028), e outro de R$ 1.187,36, do Banco Pan S.A. (Contrato nº 337801219-3). Alega que nunca celebrou tais empréstimos e que, ademais, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, sendo R$ 53,64 referentes ao contrato com o Itaú e R$ 28,00 ao do Pan, além de um desconto de R$ 52,25 relativo a um cartão de crédito do Banco BMG, que também desconhece. Requereu a declaração de inexistência das dívidas, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Os valores recebidos foram depositados em juízo pela autora (IDs 34925583 e 34925584). A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida (ID 33614115). A parte autora e o BANCO BMG S.A. celebraram acordo (ID 35842793), o qual foi devidamente homologado por este juízo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito apenas em relação a este demandado (ID 57519258). Por conseguinte, a demanda prosseguiu exclusivamente em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. Em contestação (ID 36401697), o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou a regularidade da contratação, sustentando que o valor do empréstimo (R$ 2.283,52) foi disponibilizado à autora em 16/07/2020 por meio de TED (ID 36402500). O BANCO PAN S.A., em sua defesa (ID 37755422), também afirmou a legitimidade do negócio, juntando o contrato (ID 37755423) e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.187,36 para a conta da autora (ID 37755424). Em réplica (ID 43206566), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou as assinaturas constantes dos contratos apresentados pelos réus, alegando se tratar de falsificação grosseira, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Deferida a prova pericial (ID 79541756), o perito nomeado apresentou o laudo (ID 127202729), no qual concluiu que as assinaturas questionadas, apostas nos contratos dos Bancos Pan e Itaú, apresentam incompatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. LINDALVA SOUTO E SILVA. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 127877837 e 127968392), com os réus remanescentes questionando o valor absoluto da prova pericial em razão do decurso do tempo e reiterando a tese de regularidade da contratação, ao passo que a autora anuiu com as conclusões periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo e impugnou o crédito recebido em sua conta. Por sua vez, os bancos demandados remanescentes afirmam que as contratações se deram de forma legal, apresentando os respectivos contratos e comprovantes de transferência eletrônica de valores. Em conclusão do laudo pericial (ID 127202729), o expert afirmou que as assinaturas questionadas, constantes nos contratos de nº 337801219-3 (Banco Pan) e nº 625806028 (Banco Itaú Consignado), são incompatíveis com o punho caligráfico da autora. Ademais, outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico. Os contratos juntados aos autos foram aceitos pelos bancos sem que tenham sido colhidas testemunhas ou adotados outros mecanismos de segurança robustos. Ademais, logo que percebeu os créditos em sua conta, a autora buscou a via judicial e efetuou o depósito dos valores recebidos, o que corrobora a sua pretensão e a sua boa-fé. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, a suposta contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, cabia aos réus provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. A análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois, embora tenham apresentado os contratos e os comprovantes de transferência, o laudo pericial atestou a falsidade das assinaturas, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir pela inexistência de tais contratos. Da Repetição do Indébito e da Devolução dos Valores Liberados A declaração de nulidade dos contratos de mútuo impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os Réus remanescentes restituírem os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. No que tange aos valores descontados, a parte autora comprovou que houve cobranças mensais. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme postulado. A persistência dos descontos mensais mesmo após o ajuizamento da ação e a apresentação de defesa, sem a tomada de medida imediata para cessar a cobrança de contratos nulos por vício de consentimento, demonstra a falta de engano justificável por parte das instituições financeiras, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O valor total a ser repetido será o dobro dos valores de cada parcela descontada, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser integralmente compensado com os valores de R$ 1.183,13 e R$ 2.283,52, que foram depositados em juízo pela autora e que deverão ser liberados em favor dos respectivos réus. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais, contudo, a despeito da nulidade da contratação e da conduta ilícita por parte dos Réus remanescentes, verifica-se que o valor das parcelas mensais descontadas é de R$ 28,00 e R$ 53,64, caracterizando-se como montante de baixa monta. Embora o desconto indevido em verba alimentar cause aborrecimentos, a modicidade do valor das parcelas, por si só, não configura o abalo moral grave e significativo necessário à reparação, devendo o dano moral ser reservado a hipóteses que extrapolem o mero dissabor, ferindo intensamente os direitos da personalidade. No caso, a ofensa não atingiu a intensidade esperada para justificar o arbitramento de compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que já houve o depósito em Juízo pela autora da quantia recebida em sua conta (IDs 34925583 e 34925584), a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade dos contratos, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). Assim, deverão os valores a serem restituídos pelos réus ser compensados com os valores comprovadamente liberados à autora e por ela depositados em juízo. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando a homologação do acordo em relação ao BANCO BMG S.A. (ID 57519258), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em relação aos demais réus, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR A INEXISTÊNCIA das dívidas referentes aos contratos de empréstimo indicados na inicial, sendo eles o de nº 625806028, com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e o de nº 337801219-3, com o BANCO PAN S.A.; II. CONDENAR os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A. à devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença. III. DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos pelos réus remanescentes com os montantes comprovadamente recebidos pela autora, de R$ 2.283,52 (referente ao Banco Itaú Consignado S.A.) e R$ 1.183,13 (referente ao Banco Pan S.A.), depositados em juízo (IDs 34925583 e 34925584), a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. IV. AFASTAR o pedido de indenização por danos morais. Condeno os demandados remanescentes, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., nas custas processuais e honorários do perito, os quais já foram adiantados. Fixo os honorários advocatícios devidos por cada demandado em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 10:17
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 11:14
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:56
Publicação
18/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-42.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-42.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-42.2020.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita. Cumpra-se. Cuité (PB), 14 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:19
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:37
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:12
Mero expediente
18/11/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:32
Mero expediente
09/10/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:57
Mero expediente
28/09/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:35
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/09/2023, 20:27
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
21/09/2023, 06:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:15
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
02/03/2023, 13:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/03/2023, 13:10
Mero expediente
27/02/2023, 15:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2023, 10:16
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:16
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:50
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:14
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:50
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
06/10/2022, 02:37
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 01:03
Homologação de Transação
26/04/2022, 13:20
Decurso de Prazo
24/08/2021, 03:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2021, 13:35
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:00
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:36
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))