Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801536-98.2024.8.15.0221.
AUTOR: REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) a(s)
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO, INTIMADA(s), por seu(s) advogado(s), para IMPUGNAR às contestações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Margens da Rodovia PB-400, nº 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB – CEP 58.940-000 WhatsApp (83) 9.9144-7251 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801536-98.2024.8.15.0221.
AUTOR: REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) a(s)
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO, INTIMADA(s), por seu(s) advogado(s), para IMPUGNAR às contestações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Margens da Rodovia PB-400, nº 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB – CEP 58.940-000 WhatsApp (83) 9.9144-7251 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:13
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 10:30
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 20:20
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 19:20
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 12:23
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801536-98.2024.8.15.0221.
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: LECCA CREDITO, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO DE APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 154980066
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801536-98.2024.8.15.0221.
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: BANCO PAN, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO DE APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 154980066
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801536-98.2024.8.15.0221.
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO DE APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 154980066
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801536-98.2024.8.15.0221.
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO DE APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 154980066
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801536-98.2024.8.15.0221.
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos pela parte adversa. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO DE APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 154980066
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:32
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:14
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO NAZÁRIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO e outras em face do BANCO SANTANDER S.A e outros. Em síntese, informa que recebia um salário bruto de R$9.486,54. No entanto, em razão do afastamento do trabalho por cerca de 60 dias, motivados por questões de saúde, seus rendimentos brutos foram reduzidos para R$5.441,09. Desse valor, ocorrem descontos mensais obrigatórios, resultando em um salário líquido de R$4.262,70. Afirma, ainda, que seus gastos mensais chegam a R$4.238,93. Por fim, aduz que possui diversas dívidas de empréstimos bancários que, somadas, totalizam R$5.501,39. Por tais razões, requer que os débitos decorrentes dos empréstimos sejam limitados a 35% da sua remuneração líquida. Citado, o banco Pan apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não restou demonstrado que o seu mínimo existencial está afetado em razão das dívidas contraídas. Citado, o banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Citado, o banco Meucashcard apresentou contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Lecca Crédito, Financiamento E Investimento S.A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Citado, o banco Santander apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o plano de pagamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de pagar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Ausente o banco Master. Intimados a especificarem provas. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, além do que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. As provas documentais anexadas aos autos demonstram serem suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse cenário, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Pontua-se ainda que o referido decreto prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº14.131/2021) que estabelece limites de margem consignável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - LEI Nº 14.181/2021 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Para admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos: condições da ação, interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que existe o interesse do autor na solução da situação de superendividamento com fundamento em dispositivo legal. II - Tendo a sentença enfrentado, de forma adequada, os argumentos relevantes para a solução da lide, não há que se declarar a sua nulidade. III - Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. IV - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas aos contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. V - O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". VI - Não demonstrado que as dívidas, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, o que torna impositiva a manutenção da r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.120255-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, diante de as parcelas apontadas na inicial possuírem origem bancária, não poderão ser consideradas para a afetação do mínimo existencial. Nesse contexto, com base no último contracheque juntado aos autos (ID. 125010444 - Pág. 1), observa-se que o promovente aufere renda bruta de R$6.252,14. Sobre este valor incidem os seguintes descontos obrigatórios: PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA: 841,35 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: 512,55 Considerando apenas os descontos obrigatórios e desconsiderando as parcelas referentes aos empréstimos consignados, conclui-se que ele permanece com renda líquida superior a R$600,00 mensais, limite estabelecido pelo Decreto supracitado. Aliás, ainda que se considere os empréstimos consignados, o valor líquido supera o valor estabelecido no Decreto. Observe: Descontando-se ainda os gastos do cotidiano comprovados (água, energia, colégio da filha), o valor líquido continua acima do mínimo. Esclareço que inexistindo decisão em sentido contrário, mantém-se a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. Outrossim, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para se determinar se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). Importa registrar ainda que, conforme relatado na inicial, a redução do salário do demandante, que correspondia a R$9.486,54 (ID.100356572 - Pág. 3), decorreu de afastamento temporário motivado por questões de saúde, circunstância que pressupõe o retorno à remuneração integral após o término do referido afastamento. Em relação ao pedido de revisão quanto à abusividade dos juros contratuais, cumpre pontuar que a revisão judicial de contratos bancários exige que a parte autora indique quais cláusulas considera abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a solicitação de revisão ampla sem apontamento claro dos vícios. Outrossim, conforme se verifica na Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Diante dessas considerações, não obstante se reconheça a delicada situação vivenciada pelo promovente, a improcedência dos pedidos de repactuação das dívidas e revisão dos contratos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 09 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO NAZÁRIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO e outras em face do BANCO SANTANDER S.A e outros. Em síntese, informa que recebia um salário bruto de R$9.486,54. No entanto, em razão do afastamento do trabalho por cerca de 60 dias, motivados por questões de saúde, seus rendimentos brutos foram reduzidos para R$5.441,09. Desse valor, ocorrem descontos mensais obrigatórios, resultando em um salário líquido de R$4.262,70. Afirma, ainda, que seus gastos mensais chegam a R$4.238,93. Por fim, aduz que possui diversas dívidas de empréstimos bancários que, somadas, totalizam R$5.501,39. Por tais razões, requer que os débitos decorrentes dos empréstimos sejam limitados a 35% da sua remuneração líquida. Citado, o banco Pan apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não restou demonstrado que o seu mínimo existencial está afetado em razão das dívidas contraídas. Citado, o banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Citado, o banco Meucashcard apresentou contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Lecca Crédito, Financiamento E Investimento S.A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Citado, o banco Santander apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o plano de pagamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de pagar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Ausente o banco Master. Intimados a especificarem provas. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, além do que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. As provas documentais anexadas aos autos demonstram serem suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse cenário, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Pontua-se ainda que o referido decreto prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº14.131/2021) que estabelece limites de margem consignável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - LEI Nº 14.181/2021 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Para admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos: condições da ação, interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que existe o interesse do autor na solução da situação de superendividamento com fundamento em dispositivo legal. II - Tendo a sentença enfrentado, de forma adequada, os argumentos relevantes para a solução da lide, não há que se declarar a sua nulidade. III - Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. IV - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas aos contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. V - O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". VI - Não demonstrado que as dívidas, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, o que torna impositiva a manutenção da r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.120255-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, diante de as parcelas apontadas na inicial possuírem origem bancária, não poderão ser consideradas para a afetação do mínimo existencial. Nesse contexto, com base no último contracheque juntado aos autos (ID. 125010444 - Pág. 1), observa-se que o promovente aufere renda bruta de R$6.252,14. Sobre este valor incidem os seguintes descontos obrigatórios: PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA: 841,35 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: 512,55 Considerando apenas os descontos obrigatórios e desconsiderando as parcelas referentes aos empréstimos consignados, conclui-se que ele permanece com renda líquida superior a R$600,00 mensais, limite estabelecido pelo Decreto supracitado. Aliás, ainda que se considere os empréstimos consignados, o valor líquido supera o valor estabelecido no Decreto. Observe: Descontando-se ainda os gastos do cotidiano comprovados (água, energia, colégio da filha), o valor líquido continua acima do mínimo. Esclareço que inexistindo decisão em sentido contrário, mantém-se a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. Outrossim, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para se determinar se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). Importa registrar ainda que, conforme relatado na inicial, a redução do salário do demandante, que correspondia a R$9.486,54 (ID.100356572 - Pág. 3), decorreu de afastamento temporário motivado por questões de saúde, circunstância que pressupõe o retorno à remuneração integral após o término do referido afastamento. Em relação ao pedido de revisão quanto à abusividade dos juros contratuais, cumpre pontuar que a revisão judicial de contratos bancários exige que a parte autora indique quais cláusulas considera abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a solicitação de revisão ampla sem apontamento claro dos vícios. Outrossim, conforme se verifica na Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Diante dessas considerações, não obstante se reconheça a delicada situação vivenciada pelo promovente, a improcedência dos pedidos de repactuação das dívidas e revisão dos contratos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 09 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO NAZÁRIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO e outras em face do BANCO SANTANDER S.A e outros. Em síntese, informa que recebia um salário bruto de R$9.486,54. No entanto, em razão do afastamento do trabalho por cerca de 60 dias, motivados por questões de saúde, seus rendimentos brutos foram reduzidos para R$5.441,09. Desse valor, ocorrem descontos mensais obrigatórios, resultando em um salário líquido de R$4.262,70. Afirma, ainda, que seus gastos mensais chegam a R$4.238,93. Por fim, aduz que possui diversas dívidas de empréstimos bancários que, somadas, totalizam R$5.501,39. Por tais razões, requer que os débitos decorrentes dos empréstimos sejam limitados a 35% da sua remuneração líquida. Citado, o banco Pan apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não restou demonstrado que o seu mínimo existencial está afetado em razão das dívidas contraídas. Citado, o banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Citado, o banco Meucashcard apresentou contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Lecca Crédito, Financiamento E Investimento S.A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Citado, o banco Santander apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o plano de pagamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de pagar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Ausente o banco Master. Intimados a especificarem provas. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, além do que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. As provas documentais anexadas aos autos demonstram serem suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse cenário, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Pontua-se ainda que o referido decreto prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº14.131/2021) que estabelece limites de margem consignável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - LEI Nº 14.181/2021 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Para admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos: condições da ação, interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que existe o interesse do autor na solução da situação de superendividamento com fundamento em dispositivo legal. II - Tendo a sentença enfrentado, de forma adequada, os argumentos relevantes para a solução da lide, não há que se declarar a sua nulidade. III - Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. IV - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas aos contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. V - O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". VI - Não demonstrado que as dívidas, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, o que torna impositiva a manutenção da r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.120255-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, diante de as parcelas apontadas na inicial possuírem origem bancária, não poderão ser consideradas para a afetação do mínimo existencial. Nesse contexto, com base no último contracheque juntado aos autos (ID. 125010444 - Pág. 1), observa-se que o promovente aufere renda bruta de R$6.252,14. Sobre este valor incidem os seguintes descontos obrigatórios: PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA: 841,35 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: 512,55 Considerando apenas os descontos obrigatórios e desconsiderando as parcelas referentes aos empréstimos consignados, conclui-se que ele permanece com renda líquida superior a R$600,00 mensais, limite estabelecido pelo Decreto supracitado. Aliás, ainda que se considere os empréstimos consignados, o valor líquido supera o valor estabelecido no Decreto. Observe: Descontando-se ainda os gastos do cotidiano comprovados (água, energia, colégio da filha), o valor líquido continua acima do mínimo. Esclareço que inexistindo decisão em sentido contrário, mantém-se a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. Outrossim, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para se determinar se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). Importa registrar ainda que, conforme relatado na inicial, a redução do salário do demandante, que correspondia a R$9.486,54 (ID.100356572 - Pág. 3), decorreu de afastamento temporário motivado por questões de saúde, circunstância que pressupõe o retorno à remuneração integral após o término do referido afastamento. Em relação ao pedido de revisão quanto à abusividade dos juros contratuais, cumpre pontuar que a revisão judicial de contratos bancários exige que a parte autora indique quais cláusulas considera abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a solicitação de revisão ampla sem apontamento claro dos vícios. Outrossim, conforme se verifica na Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Diante dessas considerações, não obstante se reconheça a delicada situação vivenciada pelo promovente, a improcedência dos pedidos de repactuação das dívidas e revisão dos contratos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 09 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO NAZÁRIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO e outras em face do BANCO SANTANDER S.A e outros. Em síntese, informa que recebia um salário bruto de R$9.486,54. No entanto, em razão do afastamento do trabalho por cerca de 60 dias, motivados por questões de saúde, seus rendimentos brutos foram reduzidos para R$5.441,09. Desse valor, ocorrem descontos mensais obrigatórios, resultando em um salário líquido de R$4.262,70. Afirma, ainda, que seus gastos mensais chegam a R$4.238,93. Por fim, aduz que possui diversas dívidas de empréstimos bancários que, somadas, totalizam R$5.501,39. Por tais razões, requer que os débitos decorrentes dos empréstimos sejam limitados a 35% da sua remuneração líquida. Citado, o banco Pan apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não restou demonstrado que o seu mínimo existencial está afetado em razão das dívidas contraídas. Citado, o banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Citado, o banco Meucashcard apresentou contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Lecca Crédito, Financiamento E Investimento S.A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Citado, o banco Santander apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o plano de pagamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de pagar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Ausente o banco Master. Intimados a especificarem provas. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, além do que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. As provas documentais anexadas aos autos demonstram serem suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse cenário, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Pontua-se ainda que o referido decreto prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº14.131/2021) que estabelece limites de margem consignável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - LEI Nº 14.181/2021 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Para admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos: condições da ação, interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que existe o interesse do autor na solução da situação de superendividamento com fundamento em dispositivo legal. II - Tendo a sentença enfrentado, de forma adequada, os argumentos relevantes para a solução da lide, não há que se declarar a sua nulidade. III - Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. IV - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas aos contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. V - O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". VI - Não demonstrado que as dívidas, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, o que torna impositiva a manutenção da r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.120255-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, diante de as parcelas apontadas na inicial possuírem origem bancária, não poderão ser consideradas para a afetação do mínimo existencial. Nesse contexto, com base no último contracheque juntado aos autos (ID. 125010444 - Pág. 1), observa-se que o promovente aufere renda bruta de R$6.252,14. Sobre este valor incidem os seguintes descontos obrigatórios: PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA: 841,35 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: 512,55 Considerando apenas os descontos obrigatórios e desconsiderando as parcelas referentes aos empréstimos consignados, conclui-se que ele permanece com renda líquida superior a R$600,00 mensais, limite estabelecido pelo Decreto supracitado. Aliás, ainda que se considere os empréstimos consignados, o valor líquido supera o valor estabelecido no Decreto. Observe: Descontando-se ainda os gastos do cotidiano comprovados (água, energia, colégio da filha), o valor líquido continua acima do mínimo. Esclareço que inexistindo decisão em sentido contrário, mantém-se a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. Outrossim, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para se determinar se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). Importa registrar ainda que, conforme relatado na inicial, a redução do salário do demandante, que correspondia a R$9.486,54 (ID.100356572 - Pág. 3), decorreu de afastamento temporário motivado por questões de saúde, circunstância que pressupõe o retorno à remuneração integral após o término do referido afastamento. Em relação ao pedido de revisão quanto à abusividade dos juros contratuais, cumpre pontuar que a revisão judicial de contratos bancários exige que a parte autora indique quais cláusulas considera abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a solicitação de revisão ampla sem apontamento claro dos vícios. Outrossim, conforme se verifica na Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Diante dessas considerações, não obstante se reconheça a delicada situação vivenciada pelo promovente, a improcedência dos pedidos de repactuação das dívidas e revisão dos contratos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 09 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO NAZÁRIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO e outras em face do BANCO SANTANDER S.A e outros. Em síntese, informa que recebia um salário bruto de R$9.486,54. No entanto, em razão do afastamento do trabalho por cerca de 60 dias, motivados por questões de saúde, seus rendimentos brutos foram reduzidos para R$5.441,09. Desse valor, ocorrem descontos mensais obrigatórios, resultando em um salário líquido de R$4.262,70. Afirma, ainda, que seus gastos mensais chegam a R$4.238,93. Por fim, aduz que possui diversas dívidas de empréstimos bancários que, somadas, totalizam R$5.501,39. Por tais razões, requer que os débitos decorrentes dos empréstimos sejam limitados a 35% da sua remuneração líquida. Citado, o banco Pan apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não restou demonstrado que o seu mínimo existencial está afetado em razão das dívidas contraídas. Citado, o banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Citado, o banco Meucashcard apresentou contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Lecca Crédito, Financiamento E Investimento S.A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Citado, o banco Santander apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o plano de pagamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de pagar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Ausente o banco Master. Intimados a especificarem provas. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, além do que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. As provas documentais anexadas aos autos demonstram serem suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse cenário, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Pontua-se ainda que o referido decreto prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº14.131/2021) que estabelece limites de margem consignável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - LEI Nº 14.181/2021 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Para admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos: condições da ação, interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que existe o interesse do autor na solução da situação de superendividamento com fundamento em dispositivo legal. II - Tendo a sentença enfrentado, de forma adequada, os argumentos relevantes para a solução da lide, não há que se declarar a sua nulidade. III - Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. IV - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas aos contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. V - O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". VI - Não demonstrado que as dívidas, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, o que torna impositiva a manutenção da r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.120255-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, diante de as parcelas apontadas na inicial possuírem origem bancária, não poderão ser consideradas para a afetação do mínimo existencial. Nesse contexto, com base no último contracheque juntado aos autos (ID. 125010444 - Pág. 1), observa-se que o promovente aufere renda bruta de R$6.252,14. Sobre este valor incidem os seguintes descontos obrigatórios: PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA: 841,35 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: 512,55 Considerando apenas os descontos obrigatórios e desconsiderando as parcelas referentes aos empréstimos consignados, conclui-se que ele permanece com renda líquida superior a R$600,00 mensais, limite estabelecido pelo Decreto supracitado. Aliás, ainda que se considere os empréstimos consignados, o valor líquido supera o valor estabelecido no Decreto. Observe: Descontando-se ainda os gastos do cotidiano comprovados (água, energia, colégio da filha), o valor líquido continua acima do mínimo. Esclareço que inexistindo decisão em sentido contrário, mantém-se a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. Outrossim, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para se determinar se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). Importa registrar ainda que, conforme relatado na inicial, a redução do salário do demandante, que correspondia a R$9.486,54 (ID.100356572 - Pág. 3), decorreu de afastamento temporário motivado por questões de saúde, circunstância que pressupõe o retorno à remuneração integral após o término do referido afastamento. Em relação ao pedido de revisão quanto à abusividade dos juros contratuais, cumpre pontuar que a revisão judicial de contratos bancários exige que a parte autora indique quais cláusulas considera abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a solicitação de revisão ampla sem apontamento claro dos vícios. Outrossim, conforme se verifica na Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Diante dessas considerações, não obstante se reconheça a delicada situação vivenciada pelo promovente, a improcedência dos pedidos de repactuação das dívidas e revisão dos contratos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 09 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado] SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO NAZÁRIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO e outras em face do BANCO SANTANDER S.A e outros. Em síntese, informa que recebia um salário bruto de R$9.486,54. No entanto, em razão do afastamento do trabalho por cerca de 60 dias, motivados por questões de saúde, seus rendimentos brutos foram reduzidos para R$5.441,09. Desse valor, ocorrem descontos mensais obrigatórios, resultando em um salário líquido de R$4.262,70. Afirma, ainda, que seus gastos mensais chegam a R$4.238,93. Por fim, aduz que possui diversas dívidas de empréstimos bancários que, somadas, totalizam R$5.501,39. Por tais razões, requer que os débitos decorrentes dos empréstimos sejam limitados a 35% da sua remuneração líquida. Citado, o banco Pan apresentou contestação. Preliminarmente, alega inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não restou demonstrado que o seu mínimo existencial está afetado em razão das dívidas contraídas. Citado, o banco Bradesco apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna a procuração outorgada e a concessão da gratuidade. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado. Citado, o banco Meucashcard apresentou contestação. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Lecca Crédito, Financiamento E Investimento S.A. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado sem qualquer vício de consentimento. Citado, o banco Santander apresentou contestação. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o plano de pagamento. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade de pagar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Ausente o banco Master. Intimados a especificarem provas. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, além do que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. As provas documentais anexadas aos autos demonstram serem suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Nesse cenário, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Pontua-se ainda que o referido decreto prevê em seu art. 4°, alínea ''h'', que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº14.131/2021) que estabelece limites de margem consignável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - LEI Nº 14.181/2021 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Para admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos: condições da ação, interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que existe o interesse do autor na solução da situação de superendividamento com fundamento em dispositivo legal. II - Tendo a sentença enfrentado, de forma adequada, os argumentos relevantes para a solução da lide, não há que se declarar a sua nulidade. III - Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. IV - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas aos contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. V - O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". VI - Não demonstrado que as dívidas, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, o que torna impositiva a manutenção da r. sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.120255-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) Assim, diante de as parcelas apontadas na inicial possuírem origem bancária, não poderão ser consideradas para a afetação do mínimo existencial. Nesse contexto, com base no último contracheque juntado aos autos (ID. 125010444 - Pág. 1), observa-se que o promovente aufere renda bruta de R$6.252,14. Sobre este valor incidem os seguintes descontos obrigatórios: PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA: 841,35 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: 512,55 Considerando apenas os descontos obrigatórios e desconsiderando as parcelas referentes aos empréstimos consignados, conclui-se que ele permanece com renda líquida superior a R$600,00 mensais, limite estabelecido pelo Decreto supracitado. Aliás, ainda que se considere os empréstimos consignados, o valor líquido supera o valor estabelecido no Decreto. Observe: Descontando-se ainda os gastos do cotidiano comprovados (água, energia, colégio da filha), o valor líquido continua acima do mínimo. Esclareço que inexistindo decisão em sentido contrário, mantém-se a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. Outrossim, o autor não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante as instituições financeiras promovidas, fato de inquestionável importância para se determinar se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Trata-se de fato que deveria ter sido comprovado pelo promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). Importa registrar ainda que, conforme relatado na inicial, a redução do salário do demandante, que correspondia a R$9.486,54 (ID.100356572 - Pág. 3), decorreu de afastamento temporário motivado por questões de saúde, circunstância que pressupõe o retorno à remuneração integral após o término do referido afastamento. Em relação ao pedido de revisão quanto à abusividade dos juros contratuais, cumpre pontuar que a revisão judicial de contratos bancários exige que a parte autora indique quais cláusulas considera abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a solicitação de revisão ampla sem apontamento claro dos vícios. Outrossim, conforme se verifica na Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Diante dessas considerações, não obstante se reconheça a delicada situação vivenciada pelo promovente, a improcedência dos pedidos de repactuação das dívidas e revisão dos contratos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 09 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 08:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:47
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:30
Mero expediente
12/01/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 19:06
Publicação
20/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO NAZÁRIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO em face do BANCO SANTANDER S.A e outros. Na petição inicial, o autor informa que uma das causas do alegado superendividamento decorreu do seu afastamento do trabalho por cerca de 60 dias, motivados por questões de saúde, o que ensejou a redução de seus rendimentos brutos para R$5.441,09. Diante disso, é fundamental analisar se a situação narrada se mantém.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a persistência do alegado superendividamento, apresentando documentos, tais como comprovante de afastamento do trabalho, contracheques e extratos bancários, sob pena de ser julgado improcedente. São José de Piranhas-PB, 01 de setembro de 2025. Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:57
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:40
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:40
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 23:55
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 19:37
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 Vistos etc. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de maio de 2025. Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 Vistos etc. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de maio de 2025. Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 Vistos etc. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de maio de 2025. Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 Vistos etc. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de maio de 2025. Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 Vistos etc. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de maio de 2025. Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO NAZARIO PEREIRA DE ARAUJO NETTO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801536-98.2024.8.15.0221 Vistos etc. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de maio de 2025. Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:12
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:02
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
27/12/2024, 15:46
Petição (Contraminuta)
20/12/2024, 15:46
Petição (Contraminuta)
18/12/2024, 16:06
Petição (Contraminuta)
09/12/2024, 09:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 13:07
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
04/12/2024, 13:07
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 10:16
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 08:26
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 07:15
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 00:22
Petição (Contraminuta)
01/12/2024, 23:59
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 16:12
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 14:43
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:53
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 15:57
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:32
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 19:10
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 06:56
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/11/2024, 06:53
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação