Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801555-22.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movida por JOSE NUNES MAIA em face do MUNICIPIO DE ITABAIANA, em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de petição pela parte exequente (ID 136535039), por meio da qual veicula três requerimentos distintos: (i) a retificação do ofício requisitório para que o destaque dos honorários contratuais (30%) seja direcionado à sociedade de advogados NÓBREGA, BEZERRA & MOURA Advogados Associados (CNPJ 13.323.598/0001-00), e não ao causídico pessoa física; (ii) o reconhecimento de erro material no cálculo de (ID 100641933), sob o argumento de que não fora incluído o terço constitucional de férias relativo ao ano de 2016; e (iii) o imediato cumprimento da decisão de (ID 100641923) para fins de bloqueio de valores relativos aos honorários sucumbenciais (ID 61641071), com a consequente expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. 1. Do Destaque dos Honorários Contratuais No que tange ao primeiro requerimento, assiste razão à parte exequente. Conforme se depreende do instrumento contratual acostado sob o (ID 37137958), houve o ajuste de honorários advocatícios "ad exitum" no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido. Outrossim, os documentos de (ID 37137959) e (ID 37137960) comprovam a atuação em parceria e a constituição da sociedade NÓBREGA, BEZERRA & MOURA Advogados Associados. O § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) preleciona que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso em tela, embora o ofício requisitório de (ID 131396667) tenha indicado o CPF do advogado pessoa física, a petição de (ID 37137957) já havia formalizado o pleito de destaque em favor da pessoa jurídica. Assim, por se tratar de direito autônomo do causídico e inexistindo prova de quitação prévia, o deferimento da retificação é medida que se impõe para fins tributários e de organização contábil da banca advocatícia. 2. Do Suposto Erro Material nos Cálculos Quanto ao pedido de retificação do cálculo de (ID 100641933) por suposta omissão do terço constitucional de férias de 2016, o pleito não merece prosperar. É cediço que o erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando, em tese, aos efeitos da preclusão. Todavia, a jurisprudência e a doutrina processualística pátria firmaram o entendimento de que a revisão de critérios de cálculo ou a inclusão de parcelas que foram objeto de anterior debate e decisão jurisdicional não se enquadram no conceito estrito de erro material aritmético (erro de soma ou digitação), mas sim de erro de critério ou omissão de mérito, os quais devem ser impugnados no momento processual oportuno. No presente cenário, observa-se que a decisão de (ID 100641923) enfrentou minuciosamente os parâmetros de atualização, juros moratórios e exclusão de multa, determinando a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos anexos. Naquela ocasião, a parte exequente, devidamente intimada, quedou-se inerte ou não suscitou a omissão ora apontada, permitindo a consolidação do montante ali apurado. A estabilização dos atos processuais e o princípio da segurança jurídica impedem que a parte, após a prolação de decisão que fixa o "quantum debeatur" e após o decurso de prazo para manifestação, venha renovar discussões fáticas sobre a composição da base de cálculo. Ocorreu, na espécie, a preclusão temporal e consumativa, nos moldes do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, indefiro o pedido de retificação dos cálculos. 3. Do Cumprimento da Decisão de Bloqueio e Expedição de Alvará Por fim, o pedido de imediato bloqueio de valores e expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais (ID 61641071) também deve ser indeferido. Verifica-se que o Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) n. 61641071 foi devidamente expedido em 02 de agosto de 2022, fixando o valor de R$ 6.970,80. Uma vez expedida a requisição de pagamento, o procedimento de satisfação do crédito passa a observar o rito próprio estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal e, especificamente para as RPVs, o regramento da Lei n. 12.153/2009 e resoluções do Tribunal de Justiça local. A pretensão de atualização do valor neste momento processual, com vistas ao bloqueio de quantia superior (R$ 10.982,64, conforme alegado), carece de amparo, uma vez que o título executivo para fins de pagamento (RPV) já foi inserido na sistemática de pagamento da Fazenda Pública. A atualização de valores em sede de requisição de pagamento ocorre nos próprios sistemas de precatórios/RPV ou mediante sequestro de verbas públicas apenas na hipótese estrita de quebra da ordem cronológica ou não pagamento no prazo legal, o que deve ser objeto de procedimento específico de sequestro perante a Presidência do Tribunal ou após o exaurimento das vias administrativas de pagamento, se for o caso. Ademais, a decisão de (ID 100641923), embora tenha mencionado o bloqueio, deve ser interpretada sistematicamente com o estágio atual do processo, onde já existe requisição formalizada. A expedição de novo comando de bloqueio/sequestro sem a observância do rito de impontualidade da RPV violaria as normas de finanças públicas. Assim, mantenho o trâmite regular da requisição já expedida. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de retificação do ofício requisitório/precatório (item 1 da petição ID 136535039), para que o destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) seja realizado em favor da sociedade NÓBREGA, BEZERRA & MOURA Advogados Associados (CNPJ 13.323.598/0001-00). Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações necessárias junto ao setor de precatórios/RPV. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de erro material nos cálculos (item 2 da petição ID 136535039), ante a ocorrência de preclusão, conforme fundamentação supra. INDEFIRO o pedido de bloqueio imediato e atualização de valores (item 3 da petição ID 136535039), devendo o pagamento observar o rito da RPV já expedida sob o (ID 61641071). Promova o bloqueio dos valores contidos no RPV de Id. ID 61641071. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito