Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Secretário(a)s de Meio Ambiente e de Infraestrutura do Município de Bayeux-PB Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801676-36.2020.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada proposta por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em face do MUNICÍPIO DE BAYEUX, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, a requerente objetiva a condenação do ente municipal à obrigação de retirar entulhos, sucatas e animais que estariam ocupando e causando danos ambientais no leito do Rio do Meio, em trecho próximo ao empreendimento da Autora, além de imputar auto de infração aos invasores da área e realizar a dragagem do leito do rio, permitindo, assim, a continuidade das obras paralisadas da instituição de ensino. O pleito inaugural (ID 33060109 e ID 33060116), fundamenta-se na alegação de que a omissão municipal em exercer o poder de polícia estaria perpetuando invasões em Área de Preservação Permanente (APP) e desviando o curso do Rio do Meio, situação que já havia sido objeto de discussão no Inquérito Civil nº 013.2017.000383, da 5ª Promotoria de Justiça de Bayeux/PB, onde teriam sido estabelecidas determinações de retirada de sucatas e muros que, no entanto, não foram cumpridas pelo Município. Denegado o pedido de tutela de urgência (ID 33195561). A parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 34497010), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme Acórdão anexado (ID 51766478), negou provimento, reconhecendo a necessidade de dilação probatória para melhor análise do imbróglio e a ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito em fase inicial do processo. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BAYEUX apresentou contestação (ID 35303473), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova constitutiva do direito e, no mérito, defendeu a inexistência de obrigação de fazer por sua parte, aduzindo que a Autora não teria comprovado a quem de fato pertenceria a área invadida (se pública ou privada), pugnando pela improcedência da demanda. Intimado a se manifestar sobre a contestação, decorreu o prazo sem réplica da requerente (ID 39654625). Instados a especificar provas, a promovente pleiteou a produção de prova oral e documental (ID 40872602-40872609), sem manifestação do demandado (ID 46371692). O Ministério Público ingressou no feito, requerendo a determinação a realização de uma série de diligências (ID 46823198). Acórdão do TJPB que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 51766478). Deferido pedido ministerial, com a determinação de expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura do Município de Bayeux-PB (ID 65643768). A Secretaria do Meio Ambiente (SEMABY) respondeu o ofício (ID 75008561), informando que a área de disputa está em Zona de Expansão Urbana (ZEU), mas que ao Norte se localiza Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEP) e ao Oeste, Zona Industrial, apresentando um mapeamento da área (ID 75008563). Certificou-se o decurso do prazo sem a devida manifestação da SEINFRA (ID 85830194). Instados a se manifestarem sobre os documentos acostados, o MP requereu o prosseguimento do feito (ID 86307122), como também a suplicante (ID 86856813), sem manifestação do Município de Bayeux-PB (ID 90326371). Determinada a renovação do ofício à SEINFRA de Bayeux-PB (ID 97770485). A parte Autora apresentou petição e documentos (ID 106270253 a ID 106270260), para fins de compreensão da extensão da área objeto da querela. A Secretaria de Infraestrutura apresentou manifestação no ID 116020754. Passo ao saneamento do feito1. Em preliminares à contestação, o réu alegou a inépcia da inicial, mas sem razão. A inépcia é vício processual que incide sobre a causa de pedir ou os pedidos constantes da inicial, segundo os precisos ditames do art. 330, §1º, do CPC2. Da análise da demanda é fácil depreender a existência de causa de pedir, haja vista a descrição dos fatos com a especificação dos fundamentos jurídicos a eles pertinentes, como também de pedidos certos e determinados, além da haver relação lógica entre tais institutos, uma vez que a parte autora relata fatos jurídicos e requer a consequência jurídica que entende ter direito. A existência ou não de documentos suficientes a embasar a pretensão exercida em juízo é questão principal deste processo, a ser oportunamente apreciada quando da análise do mérito da presente demanda. Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada. O cerne da presente controvérsia gravita na real extensão da área discutida, assim como na existência de eventuais invasões e degradação ambiental, além do dever do Município de Bayeux-PB na atuação para proteção ambiental e urbanística. Para tanto, tendo por fulcro o princípio da cooperação processual e a fim de melhor esclarecer os fatos da demanda, determino a produção de prova oral, consistente: no depoimento do(a) representante legal da parte autora, do(a)s Secretário(a)s de Meio Ambiente e de Infraestrutura do Município de Bayeux-PB e de testemunhas porventura arroladas até 5 (cinco) dias antes da audiência, como também a juntada de documentos novos que as partes entenderem devidos. Designo o dia 03/03/2026, às 09:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer, justificadamente, nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, dada pela Resolução nº 481, 22/11/2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo, quanto à real necessidade e disponibilidade. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC). Intimem-se os Secretários do Meio Ambiente e da Infraestrutura do Município de Bayeux-PB para a audiência em questão. Intimem-se o MP e as partes, através dos respectivos causídicos, para ciência da audiência acima designada. Cumpra-se. Bayeux-PB, 29 de janeiro de 2026. Francisco Antunes Batista -Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta … §1° Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.