Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO BARBOSA DE LIMA
REU: LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801811-02.2025.8.15.2003 [Liminar, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. THIAGO BARBOSA DE LIMA ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em desfavor de LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO (ID 109737724). Relata que foi vítima de colisão provocada deliberadamente pela ré, seguida de agressão física com um taco de beisebol, o que resultou em avarias no veículo e lesões corporais comprovadas por laudos periciais (IDs 112272487 e 112272483). Requer a condenação da parte promovida ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. Em contestação (ID 111371715), a ré sustentou ter agido sob surto psicótico e forte emoção, invocando a inexistência de dolo e a ocorrência de força maior para afastar o dever de indenizar. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Posteriormente, a promovida noticiou a celebração de acordo extrajudicial para o reparo do automóvel (ID 113147930). O autor instaurou Incidente de Falsidade Documental (ID 113167264), alegando que o documento de transação foi grosseiramente adulterado e teve as assinaturas falsificadas. A ré contestou o incidente, reafirmando a validade do pacto (ID 115105544). Diante da redistribuição eletrônica do feito para esta 13ª Vara Cível, a audiência presencial anteriormente designada foi cancelada por necessidade de ajuste de pauta (ID 157579361). É o que importa relatar. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELA RÉ A parte ré postulou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência econômica em virtude de sua inatividade profissional motivada por questões de saúde mental, além de dívidas contraídas com financiamento imobiliário e condomínio (ID 111371715). A pretensão foi expressamente impugnada pelo autor sob o argumento de ausência de lastro probatório mínimo (ID 111791012). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Assim, havendo elementos que coloquem em dúvida a condição financeira alegada ou diante de impugnação fundamentada, incumbe ao magistrado determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais antes de decidir sobre o benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, os argumentos trazidos pela ré, embora acompanhados de receituário médico (ID 112052098), não permitem concluir, de plano, pela sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Portanto, visando resguardar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, determino à ré LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência de recursos mediante a juntada de: a) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovante de isenção; b) extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 03 (três) meses; e c) cópia das 03 (três) últimas faturas de seus cartões de crédito. 2. DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL Quanto ao Incidente de Falsidade Documental (ID 113167264) suscitado pelo autor em face do termo de acordo de ID 113147930, verifico que a controvérsia sobre a higidez das assinaturas e a própria validade do negócio jurídico se confunde, em larga medida, com o mérito da demanda indenizatória. Isso porque a ré sustenta o efetivo cumprimento da transação, com o reparo integral do veículo, ao passo que o autor alega adulteração material e ideológica do documento. Embora o art. 432 do Código de Processo Civil preveja o processamento do incidente, a jurisprudência pátria admite a postergação de sua análise definitiva para o momento da prolação da sentença, especialmente quando a prova da falsidade depender de instrução oral ou quando a suspensão do processo principal puder acarretar prejuízo à celeridade e à utilidade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a realização de perícia grafotécnica isolada pode ser insuficiente se não houver a análise do contexto fático da celebração e execução do suposto acordo. Dessa forma, entendo que a suspensão do processo principal neste estágio é prematura e desnecessária. A validade do documento e a eventual falsidade das assinaturas serão objeto de instrução probatória conjunta na audiência a ser designada, facultando-se às partes a produção de prova oral para esclarecimento das circunstâncias da negociação. A necessidade de perícia grafotécnica será reavaliada após a colheita dos depoimentos, caso persista a dúvida técnica insuperável. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Não verifico irregularidades a suprir nem nulidades a sanar, estando o processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Para a adequada solução da lide, fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do sinistro de trânsito ocorrido em 19/03/2025; b) a existência de dolo ou culpa da ré na colisão e nas agressões físicas posteriores (ID 112272483); c) a caracterização da excludente de responsabilidade por surto psicótico alegada pela defesa (ID 111371715); d) a extensão dos danos materiais, morais e lucros cessantes; e e) a higidez e autenticidade do termo de acordo extrajudicial (ID 113147930). A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (danos e nexo causal) e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (excludente de responsabilidade e validade do acordo). Defiro a produção das seguintes provas: a) Documental: mantenho nos autos os documentos já acostados e admito a juntada de novos documentos, desde que respeitados os termos do art. 435 do CPC; b) Depoimento pessoal: defiro o pleito de ambas as partes para colheita dos depoimentos em audiência, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); c) Testemunhal: defiro a oitiva de testemunhas, ao passo que DESIGNO audiência para o dia 16/06/2026, às 09h00min, a ser realizada neste Juízo. Ressalto que a referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; Contudo, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom, copiando o link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos: Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/2138651202?omn=82358271935 ID da reunião: 213 865 1202 Senha: 404005 Nestes termos determino: a) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC; b) Ressalte-se que incumbe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia, hora e local da solenidade, na forma do art. 455 do CPC, comprovando-se a diligência nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, decido: a) DETERMINAR à ré LUANA ANDRESA MACEDO DE CARVALHO que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos financeiros discriminados no item 2.1 desta decisão, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; b) CONVERTER a audiência de conciliação anteriormente designada em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil; c) DESIGNAR a referida audiência para o dia 16/06/2026, às 09h00min, podendo ser realizada de forma HIBRIDA, em razão da necessidade de ajuste de pauta decorrente da redistribuição do feito (ID 157579361); d) FIXAR o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando o limite máximo previsto no art. 357, § 6º, do CPC. Cabe aos advogados proceder à intimação de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC; e) ADVERTIR as partes de que o comparecimento pessoal é obrigatório para a colheita do depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados e pessoalmente por mandado, acerca da nova data designada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito