Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMA RODRIGUES DOS SANTOS.
REU: JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801899-69.2025.8.15.0021 [Registro Civil das Pessoas Naturais].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por NORMA RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, visando a obtenção de provimento jurisdicional para a lavratura do assento de óbito de seu tio, JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, cujo falecimento, ocorrido em 04 de outubro de 2025, não foi registrado no prazo legal. A presente demanda foi ajuizada em 21 de novembro de 2025, buscando sanar a omissão registral decorrente de alegado abalo emocional que impediu a autora de cumprir tempestivamente as formalidades administrativas. A requerente narrou que JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, nascido em 05 de janeiro de 1947, veio a óbito em 04 de outubro de 2025, nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Pitimbu, em decorrência de insuficiência respiratória aguda e choque hipovolêmico, conforme Declaração de Óbito anexada aos autos (Id. 127700410, Pág. 7). A petição inicial detalhou que o falecido era portador da doença de Alzheimer e de idade avançada, dependendo integralmente do auxílio da autora, sua sobrinha, para a realização das atividades cotidianas nos últimos três anos de sua vida. A Sra. Norma Rodrigues dos Santos desempenhava o papel de única cuidadora do Sr. Josias, prestando-lhe todo o suporte necessário para manter sua dignidade e bem-estar, auxiliando-o em tarefas básicas e essenciais. A autora enfatizou que o vínculo entre ela e o falecido transcendia a rotina de cuidados, configurando uma relação de estreita e consolidada convivência afetiva, pautada por carinho, respeito mútuo e presença diária, comprovada por registros fotográficos, testemunhos e outros documentos (Id. 127700410, Pág. 7 e Id. 127700415, Pág. 1-5). Adicionalmente, a requerente asseverou que, ao receber a notícia do falecimento de seu tio, foi acometida por intenso abalo emocional, o que a deixou em estado de vulnerabilidade psíquica, impedindo-a de adotar, de forma imediata, as providências administrativas para o registro do óbito. Em razão desse estado de fragilidade, tentou realizar o registro após 18 dias do falecimento, obtendo a negativa da serventia extrajudicial. Diante da expiração do prazo legal para o registro administrativo, a autora buscou a via judicial para obter a autorização para o registro tardio, sem qualquer intenção de prejudicar ou agir de má-fé (Id. 127700410, Pág. 7-8). A fundamentação jurídica apresentada na inicial invocou o artigo 9º do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade do registro público de atos que impliquem modificação do estado civil das pessoas, visando à preservação da segurança jurídica, publicidade e eficácia dos atos jurídicos, sendo o óbito um ato essencial que representa a extinção da personalidade civil do indivíduo, nos termos do artigo 6º do mesmo diploma legal. A petição aduziu que o registro tardio do óbito é uma medida que se impõe não apenas por força legal, mas também por razões constitucionais e humanitárias, visto que a ausência do registro impede a regularização de diversas situações jurídicas, como a abertura de sucessão, a extinção de obrigações personalíssimas, a atualização de registros patrimoniais e a cessação de vínculos contratuais. A autora, na qualidade de sobrinha e única parente responsável pelo falecido, alegou possuir legitimidade para propor a ação declaratória. Citou, ainda, o artigo 77 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que admite expressamente o registro tardio de óbito mediante autorização judicial, quando demonstrada a ocorrência do fato e a impossibilidade de registro na época própria, bem como o artigo 109 da mesma Lei para a expedição do mandado (Id. 127700410, Pág. 8-9). Ao final, a requerente formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a autorização para o registro tardio do óbito do de cujus, com base nas informações prestadas, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 6.015/73; c) a expedição de mandado para a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil competente, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, suprindo-se eventual omissão documental; e d) a dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de matéria insuscetível de autocomposição (Id. 127700410, Pág. 9-10). Em despacho proferido em 12 de dezembro de 2025 (Id. 127745129, Pág. 4), este Juízo deferiu a gratuidade processual à autora, em reconhecimento à sua alegada hipossuficiência econômica. Após o deferimento da justiça gratuita, os autos foram remetidos ao Ministério Público para a devida manifestação, conforme rito processual aplicável. O Ministério Público, em parecer exarado em 27 de janeiro de 2026 (Id. 131910629, Pág. 2-3), manifestou-se favoravelmente ao pedido da autora. O órgão ministerial iniciou o parecer reiterando os fatos narrados na petição inicial, confirmando o falecimento de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS em 04 de outubro de 2025, nas dependências da UPA de Pitimbu, por insuficiência respiratória aguda e choque hipovolêmico, e a condição do extinto como portador de Alzheimer, dependente integralmente dos cuidados da autora. O parecer também revalidou a justificativa da autora para o atraso no registro, qual seja, o intenso abalo emocional que a impediu de realizar o procedimento dentro do prazo legal, resultando na negativa administrativa após 18 dias do óbito. No que tange à análise jurídica, o Ministério Público fundamentou sua posição nos artigos 77, 78 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), destacando a obrigatoriedade do registro de óbito para garantir a segurança jurídica e a publicidade dos atos da vida civil, bem como o prazo de 15 dias para tal ato. O parecer ressaltou que, ultrapassado o prazo legal, o registro tardio de óbito somente pode ser efetivado mediante autorização judicial, conforme disposto no artigo 109 da referida lei, procedimento este corretamente observado pela autora ao buscar a tutela jurisdicional. O órgão ministerial asseverou que o feito encontrava-se instruído com a documentação pessoal das partes, registros fotográficos que demonstravam o vínculo de convivência e a Declaração de Óbito (DO) sob o número 36937153-4, firmada pelo médico Dr. Bruno Gurgel Teixeira, CRM PB 17.855, atestando o falecimento e sua causa. Concluiu que a materialidade do óbito restava inequivocamente comprovada pela Declaração de Óbito anexada aos autos, documento hábil a demonstrar a ocorrência do fato jurídico morte. O Ministério Público também ponderou que a justificativa apresentada para o atraso no registro se revestia de verossimilhança e boa-fé, não se vislumbrando qualquer indício de fraude ou intenção de ocultação de informações. Ademais, reiterou a imperatividade do registro para a regularização de situações jurídicas pendentes e a garantia de direitos sucessórios.
Diante do exposto, considerando a prova documental produzida e a necessidade de assegurar a publicidade dos registros públicos, o Ministério Público manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido formulado na inicial, opinando pela procedência deste para que fosse expedido mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando a lavratura do assento de óbito de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 36937153-4, nos termos dos artigos 109 da Lei nº 6.015/73. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Registro de Óbito Tardio tem como cerne a necessidade de regularização da situação jurídica de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, cujo falecimento, embora comprovado, não foi oportunamente registrado junto à serventia competente. A intervenção judicial, neste caso, é essencial para assegurar a segurança jurídica e a fé pública dos atos civis, premissas fundamentais do sistema registral brasileiro. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) delineia, de forma clara e precisa, os procedimentos para a lavratura dos atos da vida civil, estabelecendo prazos e condições para cada registro, incluindo o de óbito. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 9º, estabelece a obrigatoriedade do registro de diversos atos e fatos jurídicos que afetam o estado civil das pessoas naturais, dentre os quais se destaca o óbito. Este mandamento legal visa conferir publicidade e eficácia aos atos jurídicos, garantindo a terceiros o conhecimento da situação de cada indivíduo e a segurança das relações jurídicas. Conectado a este dispositivo, o artigo 6º do mesmo diploma legal é explícito ao determinar que a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo a averbação do óbito o meio formal e legal de se atestar tal ocorrência e, consequentemente, a extinção da personalidade civil. A ausência de um registro formal da morte gera incertezas e impede a materialização de diversos direitos e deveres subsequentes, notadamente aqueles relacionados à sucessão, à cessação de obrigações personalíssimas e à regularização de bens e relações patrimoniaas do falecido. A Lei nº 6.015/73, por sua vez, detalha a disciplina dos registros públicos, estabelecendo em seu artigo 77 a obrigatoriedade do registro de óbitos, que deve ser feito no lugar do falecimento ou no lugar da residência do de cujus. O artigo 78 da mesma legislação fixa o prazo de quinze dias para que o registro seja efetuado, contado a partir da data do óbito. Em situações nas quais esse prazo é excedido, como é o caso dos presentes autos, a própria Lei de Registros Públicos prevê uma solução. O artigo 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe expressamente que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Este dispositivo legal confere ao Poder Judiciário a prerrogativa e o dever de autorizar a lavratura de registros tardios, desde que devidamente comprovada a ocorrência do fato e justificada a impossibilidade de registro no tempo hábil. No presente caso, a autora, NORMA RODRIGUES DOS SANTOS, buscou a tutela jurisdicional justamente com base nesse permissivo legal, apresentando os fundamentos e provas necessários para embasar seu pleito. Conforme exaustivamente narrado no relatório, a sobrinha do falecido foi a responsável pelos cuidados de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, que padecia de Alzheimer e demandava atenção integral (Id. 127700410, Pág. 7). O falecimento de um ente querido, especialmente em condições de dependência mútua e afetiva tão profunda, é um evento que naturalmente provoca um profundo impacto emocional. A justificativa apresentada pela autora para o atraso no registro, qual seja, o intenso abalo emocional que a deixou em estado de vulnerabilidade psíquica, impedindo-a de adotar as providências administrativas pertinentes dentro do prazo legal, é plenamente verossímil e consistente com a experiência humana em face de uma perda significativa. A recusa administrativa do cartório após dezoito dias do óbito apenas corrobora a necessidade da intervenção judicial para a solução do impasse. A materialidade do óbito de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, ocorrido em 04 de outubro de 2025, está inequivocamente comprovada nos autos pela Declaração de Óbito (DO) sob o número 36937153-4, firmada pelo médico Dr. Bruno Gurgel Teixeira (CRM PB 17.855), que atesta a causa do falecimento como insuficiência respiratória aguda e choque hipovolêmico (Id. 131910629, Pág. 3). Muito embora se observe uma inconsistência no nome do falecido constante na Declaração de Óbito digitalizada (Id. 127700414, Pág. 1) que apresenta o nome "ORAVALDO DA SILVA" e data de nascimento "13/03/1947", o Ministério Público, em seu parecer (Id. 131910629, Pág. 3), reconhece a validade do número da Declaração de Óbito e a utiliza para fundamentar seu pedido de lavratura do assento de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, com os dados constantes desta. A petição inicial, bem como o restante da documentação (Id. 127700410, Pág. 7 e Id. 127700412, Pág. 2), confirmam de maneira convergente a identidade do de cujus como JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, nascido em 05 de janeiro de 1947, bem como a data de seu falecimento em 04 de outubro de 2025. Diante disso, considerando a manifestação do Parquet, entende-se que a referência ao número da DO é a que prevalece para identificar o documento base, e a retificação dos dados divergentes será feita no mandado de registro, harmonizando as informações constantes dos autos com a real identidade do falecido. A prova documental produzida nos autos, que inclui documentos pessoais da autora (Id. 127700411, Pág. 1-3), documentos do falecido (Id. 127700412, Pág. 1-2), procuração (Id. 127700413, Pág. 1), a Declaração de Óbito propriamente dita (Id. 127700414, Pág. 1), e registros fotográficos que demonstram o vínculo de convivência (Id. 127700415, Pág. 1-5), confere robustez ao pleito autoral. Não há nos autos qualquer indício de má-fé, fraude ou intenção de ocultar informações. Ao contrário, a narrativa da autora demonstra uma legítima busca pela regularização de um ato essencial para a vida civil, afetado por circunstâncias humanas compreensíveis. O parecer do Ministério Público, órgão fiscal da lei e custos legis, manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido, é de suma importância e confere ainda mais solidez à pretensão autoral. A manifestação ministerial, ao analisar detidamente o arcabouço fático e legal, concluiu pela conformidade do pleito com as disposições legais e pela ausência de óbices para o deferimento do registro tardio. A concordância do Ministério Público com a procedência da ação, reforçada pela análise da verossimilhança e boa-fé da autora, bem como da comprovação da materialidade do óbito, direciona o juízo para a acolhida integral do pedido. A lavratura do assento de óbito não é apenas uma formalidade burocrática, mas uma exigência legal que garante a publicidade do falecimento, permitindo que a sociedade e os interessados tomem conhecimento do evento e adotem as medidas jurídicas e administrativas cabíveis. Dentre as consequências da ausência do registro, destacam-se os óbices à habilitação de eventuais herdeiros, à regularização de benefícios previdenciários e à administração de bens deixados pelo falecido. Portanto, a procedência da presente ação é medida de direito e de justiça, que visa a restaurar a plenitude da segurança jurídica em relação ao estado civil do de cujus. A gratuidade da justiça já foi deferida (Id. 127745129, Pág. 4), o que assegura o acesso da autora à justiça sem o ônus das custas processuais, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita consonância com o parecer do Ministério Público, este Juízo julga PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por NORMA RODRIGUES DOS SANTOS, para determinar a lavratura do assento de óbito de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS. Por conseguinte, determino a expedição de MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente da Comarca de Caaporã, no Estado da Paraíba, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSIAS SALUSTIANO DOS SANTOS, com a data de falecimento em 04 de outubro de 2025, na cidade de Pitimbu/PB, com os demais dados qualificativos a serem extraídos da Declaração de Óbito número 36937153-4 e dos documentos de identificação constantes nos autos, em especial o RG nº 4.086.329 e CPF nº 085.292.134-91 do falecido, e certidão de casamento da genitora da autora, que indica a filiação do falecido como sendo tio da requerente, devendo ser observadas as informações constantes do documento Id. 127700412, Pág. 2 (RG de Josias) e Id. 127700410, Pág. 7 (petição inicial), para fins de correta qualificação civil. Custas processuais suspensas, em face da gratuidade da justiça concedida (Id. 127745129, Pág. 4). Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado, com as devidas retificações e qualificações necessárias para a correta identificação do falecido, conforme as informações convergentes dos autos. UMA VIA DA PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SERVIR DE MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, 10 de fevereiro de 2026. JUIZ DE DIREITO