Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802343-16.2019.8.15.0441.
EXEQUENTE: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802343-16.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " 4. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aceitação do encargo pelo perito e intimação das partes, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, se desejarem.________________________ ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIZIO CRUZ DA SILVA - PB15451, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 10 de fevereiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802343-16.2019.8.15.0441.
EXEQUENTE: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802343-16.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 3. Os ônus da prova pericial para aferir o cumprimento da obrigação recaem sobre o Executado, a quem interessa a comprovação da satisfação do título, sem prejuízo da possibilidade de rateio ou posterior inversão, se for o caso de o resultado beneficiar a parte adversa. Contudo, em virtude da impossibilidade de início do trabalho do perito sem a provisão, determino que o Executado arque com os honorários periciais provisórios.________________________ ". Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 10 de fevereiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802343-16.2019.8.15.0441.
EXEQUENTE: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802343-16.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " 4. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aceitação do encargo pelo perito e intimação das partes, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, se desejarem.________________________ ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIZIO CRUZ DA SILVA - PB15451, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 10 de fevereiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802343-16.2019.8.15.0441.
EXEQUENTE: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802343-16.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 3. Os ônus da prova pericial para aferir o cumprimento da obrigação recaem sobre o Executado, a quem interessa a comprovação da satisfação do título, sem prejuízo da possibilidade de rateio ou posterior inversão, se for o caso de o resultado beneficiar a parte adversa. Contudo, em virtude da impossibilidade de início do trabalho do perito sem a provisão, determino que o Executado arque com os honorários periciais provisórios.________________________ ". Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 10 de fevereiro de 2026 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:12
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:27
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:30
Publicação
24/11/2025, 03:42
Publicação
24/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802343-16.2019.8.15.0441.
EXEQUENTE: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802343-16.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " ID Num. 127342511 - Pág. 1/2 integralmente________________________ ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDIZIO CRUZ DA SILVA - PB15451, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330, WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556 Advogados do(a)
EXECUTADO: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 19 de novembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802343-16.2019.8.15.0441.
EXEQUENTE: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
EXECUTADO: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA PERITO: Sr. Dr. Felipe Queiroga Gadelha De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802343-16.2019.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Para cinete e confirmação, se aceita ou não o cargo para o qual foi nomeado no id Num. 127342511 - Pág. 1/2______________________ ". PERITO Dr. Sr. Felipe Queiroga Gadelha Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 19 de novembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -PERITO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Para cinete e confirmação, se aceita ou não o cargo para o qual foi nomeado no id Num. 127342511 - Pág. 1/2______________________ ". PERITO Dr. Sr. Felipe Queiroga Gadelha Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CONDE-PB, em 19 de novembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:36
Documento (Certidão)
19/11/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802343-16.2019.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela Exequente MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face do Executado WILLIANS GONCALVES DE SOUZA. O título executivo judicial, formado pela Sentença (ID 86071467) e confirmado em grau recursal (Acórdão ID 105404382), condenou o Executado em duas obrigações: a obrigação de pagar (danos morais) e a obrigação de fazer (reparos no imóvel). Quanto à obrigação de pagar, o processo foi extinto por satisfação, conforme Sentença de ID 115255599. Em relação à obrigação de fazer — consistente em promover os reparos indicados no Quesito 11 do Laudo Pericial de ID 79207733 —, as partes apresentaram acordo/contrato de reforma (ID 115201308), que foi homologado na mesma Sentença de extinção. A Exequente noticiou, contudo, o descumprimento da obrigação de fazer (ID 116766931). Argumenta que as obras realizadas pelo Executado são parciais e não abrangem todos os 13 itens técnicos discriminados no título executivo. Executado, em manifestação de ID 123507088, alegou que as obras foram cumpridas irrepreensivelmente, atribuindo a controvérsia à insatisfação subjetiva da Exequente. Requereu que a Exequente detalhe minuciosamente os itens supostamente faltantes. A divergência principal reside, portanto, na averiguação do adimplemento da obrigação de fazer conforme determinado pelo título judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO A fase processual atual tem como único ponto controvertido o exato cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Executado. Esta obrigação de fazer é de natureza eminentemente técnica, envolvendo reparos complexos em vícios construtivos, conforme detalhado no laudo pericial que serviu de base para a condenação. O título judicial exige o cumprimento de 13 itens técnicos, tais como: "Instalação de pingadeiras no topo das platibandas", "Correção da inclinação das calhas", "Inserção de novos rufos", "Vedação correta das janelas" e "Impermeabilização da calha, laje em balanço e base das paredes internas com umidade" (ID 79207733, fl. 55 – Quesito 11). Diante da natureza técnica da análise – se os reparos foram suficiente e corretamente executados segundo as normas de engenharia e os requisitos do laudo – e da manifesta controvérsia entre as partes (a Exequente afirma o descumprimento parcial e o Executado alega cumprimento integral), o juízo não possui meios próprios para aferir a veracidade de tais alegações. O cumprimento da obrigação de fazer, neste caso, exige prova pericial, dado que apenas um especialista na área de engenharia civil poderá verificar se os serviços executados abrangem, de fato, a totalidade e a eficácia dos reparos determinados no quesito 11 do laudo pericial anterior. A discussão jurídica agora deixou de ser sobre a responsabilidade do Executado e a existência dos vícios. O debate transcendeu a fase de conhecimento e se concentra, exclusivamente, na aferição do adimplemento da obrigação imposta pelo título executivo judicial. Dessa forma, a realização de nova perícia técnica é o meio probatório adequado e indispensável para dirimir a controvérsia e garantir a eficácia do título executivo, conforme previsto no Art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, verifico a necessidade de produção de prova pericial e determino, nos termos do Art. 464 e seguintes do CPC, a realização de perícia técnica para verificar o cumprimento integral da obrigação de fazer. Para tanto: 1. Nomeio como perito o Sr. Felipe Queiroga Gadelha, Avaliador de Bens imóveis/ Engenheiro Civil/; Engenheiro de Segurança do Trabalho/Pericias de insalubridade e Periculosidade; Grafocopistas/Documentos copia e Grafotécnica, Residente na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar João Pessoa/PB, 58033~390. Email: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, para realizar a perícia no imóvel em questão. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, acompanhada de currículo, para análise. 3. Os ônus da prova pericial para aferir o cumprimento da obrigação recaem sobre o Executado, a quem interessa a comprovação da satisfação do título, sem prejuízo da possibilidade de rateio ou posterior inversão, se for o caso de o resultado beneficiar a parte adversa. Contudo, em virtude da impossibilidade de início do trabalho do perito sem a provisão, determino que o Executado arque com os honorários periciais provisórios. 4. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aceitação do encargo pelo perito e intimação das partes, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. Cumpra-se, atentando-se a Serventia para o correto cadastramento do perito nomeado e o cumprimento sequencial das determinações acima. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802343-16.2019.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela Exequente MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face do Executado WILLIANS GONCALVES DE SOUZA. O título executivo judicial, formado pela Sentença (ID 86071467) e confirmado em grau recursal (Acórdão ID 105404382), condenou o Executado em duas obrigações: a obrigação de pagar (danos morais) e a obrigação de fazer (reparos no imóvel). Quanto à obrigação de pagar, o processo foi extinto por satisfação, conforme Sentença de ID 115255599. Em relação à obrigação de fazer — consistente em promover os reparos indicados no Quesito 11 do Laudo Pericial de ID 79207733 —, as partes apresentaram acordo/contrato de reforma (ID 115201308), que foi homologado na mesma Sentença de extinção. A Exequente noticiou, contudo, o descumprimento da obrigação de fazer (ID 116766931). Argumenta que as obras realizadas pelo Executado são parciais e não abrangem todos os 13 itens técnicos discriminados no título executivo. Executado, em manifestação de ID 123507088, alegou que as obras foram cumpridas irrepreensivelmente, atribuindo a controvérsia à insatisfação subjetiva da Exequente. Requereu que a Exequente detalhe minuciosamente os itens supostamente faltantes. A divergência principal reside, portanto, na averiguação do adimplemento da obrigação de fazer conforme determinado pelo título judicial. II - FUNDAMENTAÇÃO A fase processual atual tem como único ponto controvertido o exato cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Executado. Esta obrigação de fazer é de natureza eminentemente técnica, envolvendo reparos complexos em vícios construtivos, conforme detalhado no laudo pericial que serviu de base para a condenação. O título judicial exige o cumprimento de 13 itens técnicos, tais como: "Instalação de pingadeiras no topo das platibandas", "Correção da inclinação das calhas", "Inserção de novos rufos", "Vedação correta das janelas" e "Impermeabilização da calha, laje em balanço e base das paredes internas com umidade" (ID 79207733, fl. 55 – Quesito 11). Diante da natureza técnica da análise – se os reparos foram suficiente e corretamente executados segundo as normas de engenharia e os requisitos do laudo – e da manifesta controvérsia entre as partes (a Exequente afirma o descumprimento parcial e o Executado alega cumprimento integral), o juízo não possui meios próprios para aferir a veracidade de tais alegações. O cumprimento da obrigação de fazer, neste caso, exige prova pericial, dado que apenas um especialista na área de engenharia civil poderá verificar se os serviços executados abrangem, de fato, a totalidade e a eficácia dos reparos determinados no quesito 11 do laudo pericial anterior. A discussão jurídica agora deixou de ser sobre a responsabilidade do Executado e a existência dos vícios. O debate transcendeu a fase de conhecimento e se concentra, exclusivamente, na aferição do adimplemento da obrigação imposta pelo título executivo judicial. Dessa forma, a realização de nova perícia técnica é o meio probatório adequado e indispensável para dirimir a controvérsia e garantir a eficácia do título executivo, conforme previsto no Art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, verifico a necessidade de produção de prova pericial e determino, nos termos do Art. 464 e seguintes do CPC, a realização de perícia técnica para verificar o cumprimento integral da obrigação de fazer. Para tanto: 1. Nomeio como perito o Sr. Felipe Queiroga Gadelha, Avaliador de Bens imóveis/ Engenheiro Civil/; Engenheiro de Segurança do Trabalho/Pericias de insalubridade e Periculosidade; Grafocopistas/Documentos copia e Grafotécnica, Residente na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar João Pessoa/PB, 58033~390. Email: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, para realizar a perícia no imóvel em questão. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, acompanhada de currículo, para análise. 3. Os ônus da prova pericial para aferir o cumprimento da obrigação recaem sobre o Executado, a quem interessa a comprovação da satisfação do título, sem prejuízo da possibilidade de rateio ou posterior inversão, se for o caso de o resultado beneficiar a parte adversa. Contudo, em virtude da impossibilidade de início do trabalho do perito sem a provisão, determino que o Executado arque com os honorários periciais provisórios. 4. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aceitação do encargo pelo perito e intimação das partes, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. Cumpra-se, atentando-se a Serventia para o correto cadastramento do perito nomeado e o cumprimento sequencial das determinações acima. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:09
Perito
17/11/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:32
Publicação
26/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802343-16.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIANS GONÇALVES DE SOUZA. Após a homologação do acordo celebrado entre as partes quanto à obrigação de fazer, e a declaração de extinção do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar (Sentença de Id. 115255599), a parte exequente noticiou, por meio da petição de Id. 116766917, o descumprimento da obrigação de fazer que havia sido assumida pelo executado, requerendo as providências cabíveis. É o breve relatório.
Diante do exposto, INTIMO o executado, por meio dos causídicos cadastrados no sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela exequente (Id. 116766917), que noticia o descumprimento da obrigação de fazer firmada em acordo homologado nestes autos. Após, autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:05
Publicação
01/07/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0802343-16.2019.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que os valores não foram depositados integralmente, razão pela qual pugnou pela liberação da quantia incontroversa, com intimação para pagamento do excedente, e informou a realização de acordo quanto à obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIANS GONÇALVES DE SOUZA, visando ao pagamento da indenização por danos morais, fixada nos autos principais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme sentença já transitada em julgado. A parte exequente apresentou planilha de cálculo na qual atualiza o referido valor para o montante de R$ 10.986,92, acrescido de honorários sucumbenciais parciais, totalizando R$ 12.140,54. Contudo, o cálculo apresentado não traz qualquer memória discriminada da evolução do valor, tampouco fundamenta o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada ou o termo inicial utilizado. Por outro lado, a parte executada apresentou cálculo técnico elaborado através da plataforma DrCalc, no qual se atualiza o valor fixado na sentença conforme os seguintes parâmetros: Índice de correção monetária: INPC/IBGE, com cálculo pro rata die Taxa de juros de mora: 1% ao mês simples Termo inicial dos juros: 07/05/2021 (data da citação) Termo final do cálculo: 19/03/2025 Com base nesses critérios, o valor total devido, já acrescido de correção monetária e juros de mora, alcança o montante de R$ 9.125,61 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), que acrescido dos honorários sucumbenciais perfaz o valor de R$ 10.083,79 (dez mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), valor depositado judicialmente. A metodologia aplicada está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais pacificados, razão pela qual o cálculo apresentado pela parte executada deve ser acolhido. Ressalte-se que o executado já efetuou o pagamento integral do referido valor, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 109614433), o que enseja o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, bem como houve a formalização de acordo entre as parte no que tange a obrigação de fazer, o que enseja na sua homologação. Assim, declaro por sentença a extinção da obrigação de pagar da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor e homologo o acordo no que tange à obrigação de fazer
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à obrigação de pagar, em face da satisfação do débito e HOMOLOGO o acordo no que tange a obrigação de fazer, ficando ressalvado o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento. Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0802343-16.2019.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos. Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que os valores não foram depositados integralmente, razão pela qual pugnou pela liberação da quantia incontroversa, com intimação para pagamento do excedente, e informou a realização de acordo quanto à obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIANS GONÇALVES DE SOUZA, visando ao pagamento da indenização por danos morais, fixada nos autos principais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme sentença já transitada em julgado. A parte exequente apresentou planilha de cálculo na qual atualiza o referido valor para o montante de R$ 10.986,92, acrescido de honorários sucumbenciais parciais, totalizando R$ 12.140,54. Contudo, o cálculo apresentado não traz qualquer memória discriminada da evolução do valor, tampouco fundamenta o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada ou o termo inicial utilizado. Por outro lado, a parte executada apresentou cálculo técnico elaborado através da plataforma DrCalc, no qual se atualiza o valor fixado na sentença conforme os seguintes parâmetros: Índice de correção monetária: INPC/IBGE, com cálculo pro rata die Taxa de juros de mora: 1% ao mês simples Termo inicial dos juros: 07/05/2021 (data da citação) Termo final do cálculo: 19/03/2025 Com base nesses critérios, o valor total devido, já acrescido de correção monetária e juros de mora, alcança o montante de R$ 9.125,61 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), que acrescido dos honorários sucumbenciais perfaz o valor de R$ 10.083,79 (dez mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), valor depositado judicialmente. A metodologia aplicada está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais pacificados, razão pela qual o cálculo apresentado pela parte executada deve ser acolhido. Ressalte-se que o executado já efetuou o pagamento integral do referido valor, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID 109614433), o que enseja o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, bem como houve a formalização de acordo entre as parte no que tange a obrigação de fazer, o que enseja na sua homologação. Assim, declaro por sentença a extinção da obrigação de pagar da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor e homologo o acordo no que tange à obrigação de fazer
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à obrigação de pagar, em face da satisfação do débito e HOMOLOGO o acordo no que tange a obrigação de fazer, ficando ressalvado o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento. Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 23:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:36
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:31
Evolução da Classe Processual
13/02/2025, 16:26
Mero expediente
05/02/2025, 12:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:04
Mero expediente
07/01/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 21:05
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 08:37
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:37
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:35
Publicação
28/02/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
REU: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802343-16.2019.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em suma, alega a promovente que, em 19 de dezembro de 2014, adquiriu imóvel residencial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que, com a ocupação do imóvel e dentro do prazo de garantia contratual, começaram a surgir vícios de construção, que ocasionaram infiltrações, mofo, rachaduras, entre outros problemas descritos na inicial. Ainda, aduz ter realizado despesas com benfeitorias necessárias que não foram ressarcidas. Alega que instado o promovido ao saneamento dos vícios, manteve-se inerte. Invocou os arts. 6º e 12 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Pugnou, liminarmente, a imediata execução da reforma no imóvel. Indeferido o pedido liminar no ID 32127961, ante a ausência de verificação do periculum in mora. Requereu gratuidade judiciária e, em sede de tutela final, pediu a condenação do promovido à obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel nos pontos indicados pelo perito judicial, bem como a condenação em danos materiais e danos morais. Juntou procuração e documentos (Ids. 25768697 e seguintes). Deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça, reduzida as custas iniciais em 80% (oitenta por cento). Custas pagas. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 46147263). O promovido apresentou contestação, impugnando as alegações da autora, suscitando ausência de responsabilidade. Alega que a obra passou por toda a fiscalização legal e que os problemas no imóvel são decorrentes das reformas efetuadas pela promovente, por mera liberalidade, sem autorização técnica e legal. Em seguida, aduz que inexistem na presente demanda os requisitos ensejadores para a indenização por dano moral. Por fim, pugna pela improcedência total da demanda. Réplica à contestação junto ao Id. 47951808. Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas das partes. (Id. 70432558). Alegações finais nos Ids. 71195818 e 71558950. Decisão do juízo (Id. 73142411) designando prova pericial e nomeando a perita Sra. Viviane Gomes da Silva para elaboração de laudo técnico. Petições de quesitos apresentadas nos ids. 75687327 e 75694975. Laudo pericial colacionado junto ao Id. 79207733, tendo as partes apresentado manifestações ao laudo (Ids. 81304023 e 81307507). Ausência de demais preliminares e prejudiciais de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do ônus da prova Inicialmente, com relação ao ônus probatório, ressalta-se que a lide trata de relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, máxime em razão da hipossuficiência técnica da parte promovente no que concerne ao reconhecimento da ocorrência, natureza e extensão dos vícios ocultos do imóvel, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova, conforme já decidido nos ids. 32127961 e 73142411. - Do prazo de Garantia do Imóvel O Código Civil prevê prazo de garantia da obra de 5 (cinco) anos. Não se trata de prazo prescricional ou decadencial, mas que todos os defeitos surgidos dentro dos cinco anos estão cobertos, desde que a construtora seja acionada dentro do prazo prescricional para reparação dos danos civis, isso após findo o prazo de garantia. Findo o prazo de garantia, ainda teria a promovente 10 (dez) anos para acionar a construtora pelos vícios descobertos durante aquele período de garantia, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme posicionamento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) No caso dos autos, a documentação acostada (Id. 25772029) demonstra que o imóvel foi adquirido em 19 de dezembro de 2014, ao passo que os vícios de construção surgiram já no ano seguinte, conforme se depreende da oitiva da testemunha Sr. Ceso Genésio da Silva (Mestre de Obras) e do Laudo Pericial (Id. 79207733), portanto, ainda no período de vigência da garantia do imóvel objeto da lide. - Da obrigação de fazer. A controvérsia da presente lide cinge-se à análise da existência e responsabilidade sobre os vícios de construção alegados pela promovente, e, se das referidas inadequações surge a obrigação de fazer no sentido de repará-las, bem como da análise sobre eventual indenização por dano material e moral. Importante ressaltar que em demandas desse gênero, o conhecimento técnico adquire notável primazia, sobretudo em razão de aquilatar se os sobreditos vícios do imóvel são provenientes de conduta imputável à adquirente ou de falha, desgaste ou comprometimento estrutural, creditadas à execução do projeto a cargo do promovido. Nesse sentido, foi deferido por esse juízo a realização de perícia técnica, a qual foi realizada por profissional técnico que constatou a existência de vícios de construção, conforme o Laudo Pericial ao Id. 79207733. Analisando o referido Laudo, em consonância com as fotografias acostadas, vê-se que o imóvel, de fato, apresenta diversos vícios de construção decorrentes da execução e do projeto. Nesse sentido, vejamos a conclusão da perita (Id. 79207733, fl. 52/58): “Em conclusão, após uma análise detalhada das condições estruturais do imóvel em questão, fica evidente a falta de inclinação adequada das calhas, sendo um problema de execução e projeto (não foi especificado detalhamento dos sistemas de cobertura, apenas telhas) uma vez que fora utilizado caimento inferior a 0,5% como previsto/exigido na NBR 10844/1989. A ausência de impermeabilização da calha também é um fator contribuinte para a infiltração. Os rufos instalados na cobertura com a inadequada inclinação, além da falta de calafetação correta, na qual deveria ser utilizado um produto com alto teor plástico ao invés de produto cimentício, sendo este auxiliar no comportamento térmico da estrutura. A ausência de extravasores, por exemplo ralo abacaxi, que servem como segundo recurso para o caso da calha não suportar a quantidade de água, sendo um adicional de segurança, como trata a NBR 10844/1989, são fatores cruciais que originaram as infiltrações que afetam o interior da edificação. Outros elementos arquitetônicos, como a falta de instalação da peça de proteção de peitoril (chapins/pingadeira) no topo das platibandas, que caracteriza a divergência com a ABNT NBR 6118/2023. “7.2.4. Todos os topos de platibandas e paredes devem ser protegidos por chapins. Todos os beirais devem ter pingadeiras e os encontros a diferentes níveis devem ser protegidos por rufos. Além disso, a ausência de pingadeiras na face inferior da laje e a falta de peitoril com pingadeira em janelas, também foram identificados como fatores que facilitam a infiltração de água, comprometendo a integridade da estrutura.” Acrescento que o projeto deve: “a) considerar as disposições da ABNT NBR 10844, no que diz respeito à avaliação da capacidade do sistema de captação e drenagem pluvial da cobertura; b) compatibilizar entre si os projetos de arquitetura do telhado, da impermeabilização, elaborado de acordo com a ABNT NBR 9575 e a NBR 9574, e deste sistema; c) especificar os caimentos dos panos, encontros entre panos, projeção dos beirais, encaixes, sobreposições e fixação das telhas; d) especificar os sistemas de impermeabilização de lajes de cobertura, terraços, fachadas e outros componentes da construção; e) especificar o sistema de águas pluviais; f) detalhar os elementos que promovem a dissipação ou afastamento do fluxo de água das superfícies das fachadas, visando prevenir o acúmulo de água e infiltração de umidade.” Portanto, é fundamental que medidas corretivas sejam tomadas com urgência para resolver essas questões estruturais e evitar danos adicionais à edificação. Recomenda-se a contratação de profissionais qualificados para a execução das obras de impermeabilização e reparos necessários, a fim de preservar a segurança e a habitabilidade do imóvel em questão, visto que não é apenas a boa qualidade do produto que garante o desempenho correto da edificação, a mão de obra qualificada é fator que evita o retrabalho e contribui para a solução do problema.” (grifo nosso) No tópico 8, “DA QUESITAÇÃO”, respondendo aos quesitos formulados pelo promovido, a perita técnica reitera que o projeto inicial do imóvel não conta com elementos arquitetônicos suficientes para a proteção da edificação, in verbis: [Trecho do Laudo Pericial, fl. 53] “4. Do projeto inicial, existe algum tipo de reparo a ser realizado? R- Foi observado que o projeto não consiste de elementos arquitetônicos (pingadeiras, rufo) que contribuem para a proteção da edificação, assim como ausência de inclinação de calha, impermeabilização e elementos extravasores que contribuem para o bom funcionamento do sistema de cobertura.” Por fim, a perita judicial constatou que há necessidade de manutenção corretiva no imóvel, elencando os elementos a serem realizados: 10. Há a necessidade de alguma manutenção corretiva no imóvel? R- Sim. 11. Queira o Sr. Perito estimar se, em caso positivo, o que seria necessário ser feito? Qual o valor aproximado para empreender a manutenção. R- Os elementos a serem realizados no imóvel são: 1. Instalação de pingadeiras no topo das platibandas; 2. Tratamento das fissuras nas platibandas e calhas; 3. Correta inclinação das calhas e seus condutores de água pluvial; 4. Inserção de novos rufos com caimento e calafetação adequados; 5. Fechamento do compartimento da caixa d’água; 6. Instalação de peitoril com pingadeiras nas janelas; 7. Vedação correta das janelas; 8. Rejuntamento das juntas de assentamento na parede da fachada de pedras naturais; 9. Instalação de pingadeira na face inferior da laje em balanço; 10. Tratamento das fissuras na laje em balanço; 11. Impermeabilização da calha, laje em balanço e base das paredes internas com umidade; 12. Tratamento de fissuras nas paredes internas; 13. Refazer reboco e pintura das paredes e tetos afetados pela umidade. O orçamento estimativo para correção é em torno de R$ 12.000,00 - R$ 20.000,00 a depender de materiais utilizados e escolha do profissional. Dessa forma, verifica-se que há provas suficientes para demonstrar a responsabilidade do promovido, o qual demonstrou-se negligente na construção do imóvel, pois deixou de executar, de forma satisfatória, a impermeabilização do imóvel construído, gerando os problemas existentes no imóvel da promovente. A responsabilidade do promovido decorre de previsão legal, devendo proceder com os reparos necessários para sanar os vícios que por suas próprias condutas, ou até mesmo, a ausência de condutas prudentes e peritas, no momento da construção, deixou de fazer de forma satisfatória. Incidindo assim o previsto no Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Ademais, salienta-se que, no presente caso, a responsabilidade do promovido é de fim/resultado, pois tinha obrigação legal e contratual de entregar o imóvel em perfeita condição para a promovente, no entanto, verifica-se que o imóvel fora entregue com vícios, em que resta evidente que o promovido não adotou as cautelas necessárias. Como é cediço, em regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC/2015.
No caso vertente, o meio de prova apto a demonstrar os fatos narrados pela promovente é o laudo pericial constante ao Id. 79207733, que foi produzido por engenheira civil nomeada por este juízo, Sra. Viviane Gomes da Silva. O promovido ao apresentar impugnação ao Laudo, não trouxe nenhum fato relevante, a fim de colocar em dúvida as conclusões do perito. No entanto, conforme já citado, o Laudo Pericial foi claro e preciso quanto aos vícios encontrados e a sua proveniência, demonstrando o fato constitutivo do direito do autor quanto a obrigação de fazer.
Ante o exposto, verifica-se que ficou constatada a existência de vícios de construção no imóvel, que decorram por conduta do promovido, portanto, devido o pleito de obrigação de fazer, devendo o promovido proceder com os reparos indicados na resposta ao quesito 11 da parte ré (Id. 79207733, fl. 55), ocasião em que deverá por à disposição da Promovente um imóvel para que ali permaneça, durante o prazo de reforma. - Dos danos materiais Na exordial, a promovente requer indenização por danos materiais por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, por suposta perda de móveis decorrentes de infiltrações e despesas extras. No decorrer do processo, juntou aos autos recibos de compra de materiais e pagamentos de pedreiros (Ids. 25772036, 25772038, 42521996 e 46125670). Quanto a esse ponto, não assiste razão à promovente. Inicialmente, temos que a juntada dos recibos de pagamento, notas fiscais e propostas, por si só, não demonstram quais as reformas que foram efetivamente realizadas pela promovente ou, até mesmo, se as eventuais reformas teriam o condão de sanar os vícios de construção apontados no Laudo Técnico. Ao contrário, constatou-se no Laudo de Id. 79207733 que os problemas decorrentes dos vícios de construção permanecem no imóvel, o que demonstra que as intervenções feitas pela promovente não fizeram referência aos vícios indicados no Laudo, tendo sido realizados serviços, por exemplo, de pintura e instalação de cerâmica, que não atraem a responsabilidade do promovido. Ademais, a autora não comprovou a alegada perda de móveis e despesas extras que embasaram o pedido de danos materiais. Nesse sentido, entendo que a responsabilidade do promovido deve recair sobre o reparo dos vícios de construção indicados no Laudo Pericial, não havendo como responsabilizá-lo pelo pagamento das intervenções feitas no imóvel por parte da promovente.
Ante o exposto, não assiste razão à promovente quanto ao pleito de danos materiais. - Do dano moral. Adentrando noutro ponto da seara meritória da presente demanda, a promovente requer o pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que concerne à aferição de dano moral, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, excetuadas situações extraordinárias em que o descumprimento do pactuado provoca repercussão negativa de monta em algum direito da personalidade do contratante prejudicado. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, as quais não ficaram configuradas. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 1754226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. […] 6. Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento (STJ, AgInt no REsp 1703645/AM, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Cediço que a manifestação de vícios ocultos sobre o imóvel tem o condão de frustrar a expectativa legítima da consumidora quanto a sua aquisição, para além de violar a garantia da inexistência de vício redibitório imputada ao construtor, implícita ao contrato de compra e venda de bem imóvel. No presente caso, entendo que houve violação ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), haja vista que o próprio Laudo Técnico confirma que o imóvel da promovente não há condições de habitação, contendo efeito de perigo à saúde da autora. In verbis: 8. Queira o Sr. Perito informar se da forma que se encontra existe condições de habitar; R- Não há condições de habitação, visto que há séria penetração de umidade na edificação. Conforme a ABNT NBR 15575-1 Edificações Habitacionais - Desempenho, a falha existente se enquadra na Tabela C.1 na Categoria C, contendo efeito de perigo à saúde. Portanto, presente os requisitos autorizadores para a indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar WILLIANS GONCALVES DE SOUZA (CPF: 478.006.663-87) na obrigação de fazer, consubstanciada nos reparos indicados na resposta ao quesito 11 da parte ré (Id. 79207733, fl. 55), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ocasião em que deverá por à disposição da Promovente um imóvel para que ali permaneça, durante o prazo de reforma, custeado pelo Promovido CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afastada a condenação em danos materiais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 30% para o autor e 70% para o réu, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), CONDENO autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 70% para o réu e 30% para a autora, no montante total de 10% da condenação, observado quanto à autora a suspensão da exigibilidade. INTIMO as partes. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Conde/PB, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLE PEREIRA DE AMORIM
REU: WILLIANS GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802343-16.2019.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MICHELLE PEREIRA DE AMORIM em face de WILLIAN GONÇALVES DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em suma, alega a promovente que, em 19 de dezembro de 2014, adquiriu imóvel residencial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que, com a ocupação do imóvel e dentro do prazo de garantia contratual, começaram a surgir vícios de construção, que ocasionaram infiltrações, mofo, rachaduras, entre outros problemas descritos na inicial. Ainda, aduz ter realizado despesas com benfeitorias necessárias que não foram ressarcidas. Alega que instado o promovido ao saneamento dos vícios, manteve-se inerte. Invocou os arts. 6º e 12 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Pugnou, liminarmente, a imediata execução da reforma no imóvel. Indeferido o pedido liminar no ID 32127961, ante a ausência de verificação do periculum in mora. Requereu gratuidade judiciária e, em sede de tutela final, pediu a condenação do promovido à obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel nos pontos indicados pelo perito judicial, bem como a condenação em danos materiais e danos morais. Juntou procuração e documentos (Ids. 25768697 e seguintes). Deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça, reduzida as custas iniciais em 80% (oitenta por cento). Custas pagas. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 46147263). O promovido apresentou contestação, impugnando as alegações da autora, suscitando ausência de responsabilidade. Alega que a obra passou por toda a fiscalização legal e que os problemas no imóvel são decorrentes das reformas efetuadas pela promovente, por mera liberalidade, sem autorização técnica e legal. Em seguida, aduz que inexistem na presente demanda os requisitos ensejadores para a indenização por dano moral. Por fim, pugna pela improcedência total da demanda. Réplica à contestação junto ao Id. 47951808. Audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas das partes. (Id. 70432558). Alegações finais nos Ids. 71195818 e 71558950. Decisão do juízo (Id. 73142411) designando prova pericial e nomeando a perita Sra. Viviane Gomes da Silva para elaboração de laudo técnico. Petições de quesitos apresentadas nos ids. 75687327 e 75694975. Laudo pericial colacionado junto ao Id. 79207733, tendo as partes apresentado manifestações ao laudo (Ids. 81304023 e 81307507). Ausência de demais preliminares e prejudiciais de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do ônus da prova Inicialmente, com relação ao ônus probatório, ressalta-se que a lide trata de relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, máxime em razão da hipossuficiência técnica da parte promovente no que concerne ao reconhecimento da ocorrência, natureza e extensão dos vícios ocultos do imóvel, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova, conforme já decidido nos ids. 32127961 e 73142411. - Do prazo de Garantia do Imóvel O Código Civil prevê prazo de garantia da obra de 5 (cinco) anos. Não se trata de prazo prescricional ou decadencial, mas que todos os defeitos surgidos dentro dos cinco anos estão cobertos, desde que a construtora seja acionada dentro do prazo prescricional para reparação dos danos civis, isso após findo o prazo de garantia. Findo o prazo de garantia, ainda teria a promovente 10 (dez) anos para acionar a construtora pelos vícios descobertos durante aquele período de garantia, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme posicionamento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) No caso dos autos, a documentação acostada (Id. 25772029) demonstra que o imóvel foi adquirido em 19 de dezembro de 2014, ao passo que os vícios de construção surgiram já no ano seguinte, conforme se depreende da oitiva da testemunha Sr. Ceso Genésio da Silva (Mestre de Obras) e do Laudo Pericial (Id. 79207733), portanto, ainda no período de vigência da garantia do imóvel objeto da lide. - Da obrigação de fazer. A controvérsia da presente lide cinge-se à análise da existência e responsabilidade sobre os vícios de construção alegados pela promovente, e, se das referidas inadequações surge a obrigação de fazer no sentido de repará-las, bem como da análise sobre eventual indenização por dano material e moral. Importante ressaltar que em demandas desse gênero, o conhecimento técnico adquire notável primazia, sobretudo em razão de aquilatar se os sobreditos vícios do imóvel são provenientes de conduta imputável à adquirente ou de falha, desgaste ou comprometimento estrutural, creditadas à execução do projeto a cargo do promovido. Nesse sentido, foi deferido por esse juízo a realização de perícia técnica, a qual foi realizada por profissional técnico que constatou a existência de vícios de construção, conforme o Laudo Pericial ao Id. 79207733. Analisando o referido Laudo, em consonância com as fotografias acostadas, vê-se que o imóvel, de fato, apresenta diversos vícios de construção decorrentes da execução e do projeto. Nesse sentido, vejamos a conclusão da perita (Id. 79207733, fl. 52/58): “Em conclusão, após uma análise detalhada das condições estruturais do imóvel em questão, fica evidente a falta de inclinação adequada das calhas, sendo um problema de execução e projeto (não foi especificado detalhamento dos sistemas de cobertura, apenas telhas) uma vez que fora utilizado caimento inferior a 0,5% como previsto/exigido na NBR 10844/1989. A ausência de impermeabilização da calha também é um fator contribuinte para a infiltração. Os rufos instalados na cobertura com a inadequada inclinação, além da falta de calafetação correta, na qual deveria ser utilizado um produto com alto teor plástico ao invés de produto cimentício, sendo este auxiliar no comportamento térmico da estrutura. A ausência de extravasores, por exemplo ralo abacaxi, que servem como segundo recurso para o caso da calha não suportar a quantidade de água, sendo um adicional de segurança, como trata a NBR 10844/1989, são fatores cruciais que originaram as infiltrações que afetam o interior da edificação. Outros elementos arquitetônicos, como a falta de instalação da peça de proteção de peitoril (chapins/pingadeira) no topo das platibandas, que caracteriza a divergência com a ABNT NBR 6118/2023. “7.2.4. Todos os topos de platibandas e paredes devem ser protegidos por chapins. Todos os beirais devem ter pingadeiras e os encontros a diferentes níveis devem ser protegidos por rufos. Além disso, a ausência de pingadeiras na face inferior da laje e a falta de peitoril com pingadeira em janelas, também foram identificados como fatores que facilitam a infiltração de água, comprometendo a integridade da estrutura.” Acrescento que o projeto deve: “a) considerar as disposições da ABNT NBR 10844, no que diz respeito à avaliação da capacidade do sistema de captação e drenagem pluvial da cobertura; b) compatibilizar entre si os projetos de arquitetura do telhado, da impermeabilização, elaborado de acordo com a ABNT NBR 9575 e a NBR 9574, e deste sistema; c) especificar os caimentos dos panos, encontros entre panos, projeção dos beirais, encaixes, sobreposições e fixação das telhas; d) especificar os sistemas de impermeabilização de lajes de cobertura, terraços, fachadas e outros componentes da construção; e) especificar o sistema de águas pluviais; f) detalhar os elementos que promovem a dissipação ou afastamento do fluxo de água das superfícies das fachadas, visando prevenir o acúmulo de água e infiltração de umidade.” Portanto, é fundamental que medidas corretivas sejam tomadas com urgência para resolver essas questões estruturais e evitar danos adicionais à edificação. Recomenda-se a contratação de profissionais qualificados para a execução das obras de impermeabilização e reparos necessários, a fim de preservar a segurança e a habitabilidade do imóvel em questão, visto que não é apenas a boa qualidade do produto que garante o desempenho correto da edificação, a mão de obra qualificada é fator que evita o retrabalho e contribui para a solução do problema.” (grifo nosso) No tópico 8, “DA QUESITAÇÃO”, respondendo aos quesitos formulados pelo promovido, a perita técnica reitera que o projeto inicial do imóvel não conta com elementos arquitetônicos suficientes para a proteção da edificação, in verbis: [Trecho do Laudo Pericial, fl. 53] “4. Do projeto inicial, existe algum tipo de reparo a ser realizado? R- Foi observado que o projeto não consiste de elementos arquitetônicos (pingadeiras, rufo) que contribuem para a proteção da edificação, assim como ausência de inclinação de calha, impermeabilização e elementos extravasores que contribuem para o bom funcionamento do sistema de cobertura.” Por fim, a perita judicial constatou que há necessidade de manutenção corretiva no imóvel, elencando os elementos a serem realizados: 10. Há a necessidade de alguma manutenção corretiva no imóvel? R- Sim. 11. Queira o Sr. Perito estimar se, em caso positivo, o que seria necessário ser feito? Qual o valor aproximado para empreender a manutenção. R- Os elementos a serem realizados no imóvel são: 1. Instalação de pingadeiras no topo das platibandas; 2. Tratamento das fissuras nas platibandas e calhas; 3. Correta inclinação das calhas e seus condutores de água pluvial; 4. Inserção de novos rufos com caimento e calafetação adequados; 5. Fechamento do compartimento da caixa d’água; 6. Instalação de peitoril com pingadeiras nas janelas; 7. Vedação correta das janelas; 8. Rejuntamento das juntas de assentamento na parede da fachada de pedras naturais; 9. Instalação de pingadeira na face inferior da laje em balanço; 10. Tratamento das fissuras na laje em balanço; 11. Impermeabilização da calha, laje em balanço e base das paredes internas com umidade; 12. Tratamento de fissuras nas paredes internas; 13. Refazer reboco e pintura das paredes e tetos afetados pela umidade. O orçamento estimativo para correção é em torno de R$ 12.000,00 - R$ 20.000,00 a depender de materiais utilizados e escolha do profissional. Dessa forma, verifica-se que há provas suficientes para demonstrar a responsabilidade do promovido, o qual demonstrou-se negligente na construção do imóvel, pois deixou de executar, de forma satisfatória, a impermeabilização do imóvel construído, gerando os problemas existentes no imóvel da promovente. A responsabilidade do promovido decorre de previsão legal, devendo proceder com os reparos necessários para sanar os vícios que por suas próprias condutas, ou até mesmo, a ausência de condutas prudentes e peritas, no momento da construção, deixou de fazer de forma satisfatória. Incidindo assim o previsto no Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Ademais, salienta-se que, no presente caso, a responsabilidade do promovido é de fim/resultado, pois tinha obrigação legal e contratual de entregar o imóvel em perfeita condição para a promovente, no entanto, verifica-se que o imóvel fora entregue com vícios, em que resta evidente que o promovido não adotou as cautelas necessárias. Como é cediço, em regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC/2015.
No caso vertente, o meio de prova apto a demonstrar os fatos narrados pela promovente é o laudo pericial constante ao Id. 79207733, que foi produzido por engenheira civil nomeada por este juízo, Sra. Viviane Gomes da Silva. O promovido ao apresentar impugnação ao Laudo, não trouxe nenhum fato relevante, a fim de colocar em dúvida as conclusões do perito. No entanto, conforme já citado, o Laudo Pericial foi claro e preciso quanto aos vícios encontrados e a sua proveniência, demonstrando o fato constitutivo do direito do autor quanto a obrigação de fazer.
Ante o exposto, verifica-se que ficou constatada a existência de vícios de construção no imóvel, que decorram por conduta do promovido, portanto, devido o pleito de obrigação de fazer, devendo o promovido proceder com os reparos indicados na resposta ao quesito 11 da parte ré (Id. 79207733, fl. 55), ocasião em que deverá por à disposição da Promovente um imóvel para que ali permaneça, durante o prazo de reforma. - Dos danos materiais Na exordial, a promovente requer indenização por danos materiais por benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, por suposta perda de móveis decorrentes de infiltrações e despesas extras. No decorrer do processo, juntou aos autos recibos de compra de materiais e pagamentos de pedreiros (Ids. 25772036, 25772038, 42521996 e 46125670). Quanto a esse ponto, não assiste razão à promovente. Inicialmente, temos que a juntada dos recibos de pagamento, notas fiscais e propostas, por si só, não demonstram quais as reformas que foram efetivamente realizadas pela promovente ou, até mesmo, se as eventuais reformas teriam o condão de sanar os vícios de construção apontados no Laudo Técnico. Ao contrário, constatou-se no Laudo de Id. 79207733 que os problemas decorrentes dos vícios de construção permanecem no imóvel, o que demonstra que as intervenções feitas pela promovente não fizeram referência aos vícios indicados no Laudo, tendo sido realizados serviços, por exemplo, de pintura e instalação de cerâmica, que não atraem a responsabilidade do promovido. Ademais, a autora não comprovou a alegada perda de móveis e despesas extras que embasaram o pedido de danos materiais. Nesse sentido, entendo que a responsabilidade do promovido deve recair sobre o reparo dos vícios de construção indicados no Laudo Pericial, não havendo como responsabilizá-lo pelo pagamento das intervenções feitas no imóvel por parte da promovente.
Ante o exposto, não assiste razão à promovente quanto ao pleito de danos materiais. - Do dano moral. Adentrando noutro ponto da seara meritória da presente demanda, a promovente requer o pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que concerne à aferição de dano moral, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, excetuadas situações extraordinárias em que o descumprimento do pactuado provoca repercussão negativa de monta em algum direito da personalidade do contratante prejudicado. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SIMPLES DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial, as quais não ficaram configuradas. 2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp 1754226/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. […] 6. Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento (STJ, AgInt no REsp 1703645/AM, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Cediço que a manifestação de vícios ocultos sobre o imóvel tem o condão de frustrar a expectativa legítima da consumidora quanto a sua aquisição, para além de violar a garantia da inexistência de vício redibitório imputada ao construtor, implícita ao contrato de compra e venda de bem imóvel. No presente caso, entendo que houve violação ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF), haja vista que o próprio Laudo Técnico confirma que o imóvel da promovente não há condições de habitação, contendo efeito de perigo à saúde da autora. In verbis: 8. Queira o Sr. Perito informar se da forma que se encontra existe condições de habitar; R- Não há condições de habitação, visto que há séria penetração de umidade na edificação. Conforme a ABNT NBR 15575-1 Edificações Habitacionais - Desempenho, a falha existente se enquadra na Tabela C.1 na Categoria C, contendo efeito de perigo à saúde. Portanto, presente os requisitos autorizadores para a indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar WILLIANS GONCALVES DE SOUZA (CPF: 478.006.663-87) na obrigação de fazer, consubstanciada nos reparos indicados na resposta ao quesito 11 da parte ré (Id. 79207733, fl. 55), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ocasião em que deverá por à disposição da Promovente um imóvel para que ali permaneça, durante o prazo de reforma, custeado pelo Promovido CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afastada a condenação em danos materiais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, pelo que fixo o percentual de 30% para o autor e 70% para o réu, cuja obrigação, quanto àquele, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), CONDENO autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 70% para o réu e 30% para a autora, no montante total de 10% da condenação, observado quanto à autora a suspensão da exigibilidade. INTIMO as partes. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para impulsionar a execução. Publicada e registrada eletronicamente. Conde/PB, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:10
Documento (Certidão)
14/12/2023, 11:54
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:43
Publicação
03/10/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para manifestação sobre o laudo pericial acostado ao id retro no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão complementar as alegações finais já apresentadas. Em seguida, autos conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade. Meta 2 do CNJ. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para manifestação sobre o laudo pericial acostado ao id retro no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão complementar as alegações finais já apresentadas. Em seguida, autos conclusos para sentença. Cumpra-se com prioridade. Meta 2 do CNJ. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:05
Mero expediente
29/09/2023, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 21:25
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:59
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 06:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:01
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:01
Documento (Certidão)
15/06/2023, 09:51
Decurso de Prazo
13/06/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 06:48
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 21:10
de Instrução (realizada; Juiz(a))
16/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 19:52
de Instrução (designada; Juiz(a))
19/12/2022, 19:49
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/12/2022, 19:47
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:44
Mero expediente
16/12/2022, 16:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:51
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/11/2022, 15:46
Documento (Certidão)
27/09/2022, 11:10
Pedido de inclusão
08/09/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:20
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 23:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 22:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/07/2021, 10:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/07/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:47
Decurso de Prazo
19/05/2021, 03:31
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
07/05/2021, 15:34
de Conciliação (Conciliador(a); redesignada)
07/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:01
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))