Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:12
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:10
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 07:16
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 13:01
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 13:01
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803113-13.2019.8.15.0181.
AUTOR: WASHINGTON LUIZ TEODOSIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O pedido de aumento dos honorários periciais não merece acolhimento. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado previamente, com base na complexidade da causa, e já foi integralmente depositado pela parte ré. Os valores apresentados pelo perito tem caráter meramente referencial e não vincula este juízo, motivo pelo qual, ausente alteração no escopo ou na natureza da perícia, mantenho o valor fixado, assegurando a estabilidade das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA. Conforme determinado no despacho de ID n. 154751849, INTIME-SE o perito para entregar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:58
Indeferimento
09/03/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:25
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:45
Mero expediente
03/03/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:33
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 20:34
Publicação
12/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803113-13.2019.8.15.0181.
AUTOR: WASHINGTON LUIZ TEODOSIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Em 10.12.2025, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Tema 1.387, fixou o marco inicial para a análise do prazo prescricional referente às demandas envolvendo o PASEP. Segundo o Colendo Tribunal, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Portanto, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a ocorrência de prescrição, observando a tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:29
Mero expediente
09/02/2026, 02:29
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 08:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:39
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 18:45
Publicação
12/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:49
Publicação
14/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803113-13.2019.8.15.0181.
AUTOR: WASHINGTON LUIZ TEODOSIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do tema n. 1300 estabeleceu a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Em consequência da pacificação sobre a matéria, deve o feito prosseguir o seu curso, motivo pelo qual, DETERMINO: I - Em sendo o caso, INTIME-SE a parte promovente para impugnar, no prazo legal; II - Após, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; III -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; V - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; VI - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:26
Mero expediente
07/10/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 03:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 03:39
Mero expediente
07/10/2025, 03:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 08:55
Recurso Especial repetitivo
24/01/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:04
Petição (Contraminuta)
23/01/2025, 23:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:34
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:54
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 14:54
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 13:29
Petição (Contraminuta)
30/08/2024, 19:23
Publicação
14/08/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803113-13.2019.8.15.0181.
AUTOR: WASHINGTON LUIZ TEODOSIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Ante a necessidade de diligências para o prosseguimento do feito, prolato a presente decisão de saneamento. Esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), prolatou decisão com o seguinte teor, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se” (grifei). Todavia, em 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou o tema de nº 1150, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando que houve o julgamento do Tema Repetitivo em comento, não há mais se falar em suspensão do processo que, como já decidido por este Juízo em casos análogos, não obstava a realização de instrução, já que o impedimento era somente para fins de julgamento dos feitos afetados pela matéria. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Neste caso concreto, há documento juntado nos autos indicando a data em que a parte autora requereu ao Banco do Brasil, no âmbito administrativo, acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada e protocolou a presente demanda dentro do prazo prescricional. A parte arguiu, ainda, que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87. Conclui-se que os decretos invocados não tratam especificamente de guarda de documentos referentes ao PASEP, mas de prescrição, genericamente. À míngua de disposição legal específica, segue-se a regra geral segundo a qual compete ao detentor dos documentos comuns às partes guardá-los por todo o prazo prescricional incidente à relação jurídica subjacente (na espécie, dez anos contados da cientificação do interessado acerca dos extratos de sua conta vinculada, consoante jurisprudência do STJ e do TJPB). Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, IMPUTO À PARTE PROMOVENTE o encargo de provar o fato constitutivo do alegado direito e a PARTE RÉ o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). Na oportunidade, ARBITRO os honorários periciais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; III - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, proceda a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, apresentar. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803113-13.2019.8.15.0181.
AUTOR: WASHINGTON LUIZ TEODOSIO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Ante a necessidade de diligências para o prosseguimento do feito, prolato a presente decisão de saneamento. Esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), prolatou decisão com o seguinte teor, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais. Publique-se. Cumpra-se” (grifei). Todavia, em 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgou o tema de nº 1150, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando que houve o julgamento do Tema Repetitivo em comento, não há mais se falar em suspensão do processo que, como já decidido por este Juízo em casos análogos, não obstava a realização de instrução, já que o impedimento era somente para fins de julgamento dos feitos afetados pela matéria. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC, interpretado a contrario sensu), procedo à decisão de saneamento e de organização a que se refere o art. 357 do CPC. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: •DA ILEGITMIDADE PASSIVA E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ademais, após o julgamento do Tema de 1150, já citado nesta decisão, considerando que superada está a questão em comento, havendo, portanto, indubitavelmente, a legitimidade passiva da parte ré. Sobre a competência deste Juízo, de igual forma entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Portanto, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. •DA PRESCRIÇÃO: Quanto à prescrição, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência que alberga os seguintes raciocínios: (1) seu termo inicial, conforme teoria da actio nata, é a data em que a parte autora tomou ciência dos extratos ou microfilmagens alusivos à conta vinculada ao PASEP, ainda que posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; e (2) o prazo prescricional referente à cobrança de diferenças ajuizada em face da União é quinquenal (art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32) e não trintenário, como ocorre com o FGTS. Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Paraíba, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812604-05.2019.8.15.0000 em 21/07/2021, fixou as seguintes teses I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Neste caso concreto, há documento juntado nos autos indicando a data em que a parte autora requereu ao Banco do Brasil, no âmbito administrativo, acesso às microfilmagens dos extratos da conta vinculada e protocolou a presente demanda dentro do prazo prescricional. A parte arguiu, ainda, que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes a liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87. Conclui-se que os decretos invocados não tratam especificamente de guarda de documentos referentes ao PASEP, mas de prescrição, genericamente. À míngua de disposição legal específica, segue-se a regra geral segundo a qual compete ao detentor dos documentos comuns às partes guardá-los por todo o prazo prescricional incidente à relação jurídica subjacente (na espécie, dez anos contados da cientificação do interessado acerca dos extratos de sua conta vinculada, consoante jurisprudência do STJ e do TJPB). Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. •DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O PIS/PASEP é gerenciado pela União através do Conselho Diretor e as contribuições são vertidas em seu nome, figurando o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) como instituições bancárias meramente intermediárias. Não se trata de dispensação de serviço em ambiente concorrencial de mercado ao universo de consumidores, mas de cumprimento de encargo legal de direito público atrelado a um direito social positivo executado em nome e à conta do Estado (União). Portanto, o Banco do Brasil, no que respeita à gestão das contas vinculadas ao PASEP, é mero agente operador do Estado (União), sem autonomia gerencial e sem possibilidade de se negar a cumprir tal encargo legal. Daí porque é totalmente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. O conceito legal de serviço, previsto no CDC, abarca apenas a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. (art. 3°, §2°), não sendo essa a hipótese tratada. Não bastasse a força desse raciocínio, houve distribuição de cotas em contas individuais do PASEP somente até 30/06/1989. O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor 180 dias depois de sua publicação na imprensa oficial (12/09/1990). Portanto, o CDC, além de não reger esse tipo de relação jurídica de direito público, é norma posterior à última distribuição de cotas (tempus regit actum). Portanto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dou por RESOLVIDAS as questões processuais pendentes nos termos anteriormente alinhavados. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: A - Existência ou não de conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; B - Existência ou não de distribuição de cotas (“principal”) vertidas para conta vinculada ao PASEP entre 1970 e 1989 e sua expressão econômica; C - Existência ou não de incorreção, pelo Banco do Brasil, no cálculo periódico dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo do tempo; D - Existência ou não de efetiva liberação para a parte autora dos valores outrora vertidos à conta vinculada, seja a título de “principal”, seja a título de “rendimentos”, através de lançamentos diretos em folha de pagamento do servidor, através de lançamentos de saldo em conta-corrente ou através de saques diretos no caixa, e as correspondentes expressões econômicas desses creditamentos, bem como se, diante deles, há ou não diferenças a receber na atualidade, observando-se a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos e o fator de redução da taxa de juros a longo prazo (TJLP), e ainda eventual transferência de saldo entre os programas PIS e PASEP e vice-versa. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: ESTABELEÇO a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, isto é, IMPUTO À PARTE PROMOVENTE o encargo de provar o fato constitutivo do alegado direito e a PARTE RÉ o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral. IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: i - Existência ou não de erro imputável ao Banco do Brasil, enquanto agente operador das diretrizes do Conselho Diretor, no cálculo das cotas vertidas à conta vinculada do PASEP (principal), juros remuneratórios, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA) ao longo dos anos, e se há ou não diferença a ser paga à parte autora diante de eventuais liberações já realizadas no passado, seja através de folha de pagamento, de transferência para conta-corrente de livre movimentação ou através de saque direto no caixa. Tendo a prova pericial sido requerida pela parte promovida, será ela a responsável pelo pagamento dos correspondentes honorários periciais (art. 95, caput, CPC). V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: ESPECIFICO como ADMITIDO(S) em sede de dilação probatória o(s) seguinte(s) meio(s) de prova: I - Perícia.
Ante o exposto, nos termos do art. 465 do CPC, NOMEIO COMO PERITO O SR. ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA - Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de quinze dias contados da realização da perícia para entrega do laudo em juízo. O perito deverá, obrigatoriamente, responder, um por um, de forma individualizada, todos os quesitos apresentados pela parte promovente, se houver, pela parte promovida, se houver, e pelo Juízo, se houver, ainda que importe em repetição total ou parcial). Na oportunidade, ARBITRO os honorários periciais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROCEDA a escrivania da seguinte forma: I - INTIME as partes, somente por seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos) para, num prazo comum de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, CPC), bem como para, num prazo comum de 05 dias, exercerem, querendo, a faculdade do art. 357, §1°, do CPC II - Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito ou requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, conclusos os autos para análise; III - Não havendo arguição de suspeição ou impedimento nem requerimento de esclarecimento ou ajuste quanto ao saneamento, independentemente de conclusão, proceda a escrivania à expedição de e-mail ao endereço eletrônico cadastrado pelo expert no referido sistema, com natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 465, §2°, III, do CPC, para notificá-lo da nomeação, devendo ele, no prazo de cinco dias, apresentar. Proceda a escrivania, também, a contato telefônico com o referido profissional para alertá-lo da emissão do citado e-mail, certificando nos autos o cumprimento desta diligência (o telefone pode ser obtido no sítio eletrônico www.tjpb.jus.br, no link “Serviços” → “Cadastro de Peritos”); Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 22:07
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2024, 22:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 16:41
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 19:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:58
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:56
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 19:57
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:31
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:34
Mero expediente
22/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/04/2024, 20:33
Recebimento
19/04/2024, 07:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 07:10
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2021, 17:46
Retificação de movimento
18/08/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:28
Petição (Contraminuta)
29/03/2021, 11:30
Decurso de Prazo
27/03/2021, 02:01
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
23/02/2021, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2021, 12:44
Documento (Certidão)
23/02/2021, 12:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/01/2021, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))