Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS DA SILVA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803272-76.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Josias da Silva Nascimento, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou ação de danos morais e materiais por manutenção de cobrança indevida, em face de Banco BMG S/A também já identificado, alegando, em síntese, que o promovido desconta valores mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado. Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, não resta a menor dúvida que este processo padece do vício da coisa julgada. Tal figura ocorre é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença de mérito transitada em julgado. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta a situação dos autos. A presente demanda possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, inclusive com sentença transitada em julgado, no processo n° 0801001-94.2023.8.15.0031, o que configura identidade da relação jurídica caracterizada na forma dos arts. 503 e 508 do CPC, uma vez que retorna a discussão acerca da inexistência de débito, o qual foi objeto de sentença (ID n. 88884594). Dessa forma, em caso de eventual descumprimento de título executivo judicial, caberá a parte interessada requerer cumprimento de sentença, e não o ajuizamento de nova demanda de conhecimento a qual estaria prejudicada pela coisa julgada. Ora, sabe-se que ocorre a coisa julgada quando o mérito é decidido, seja de forma positiva ou negativa. Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 468 que “A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites de lide e das questões decididas”.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V. do Código de Processo Civil Pátrio, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ofensa a coisa julgada com os autos nº 0801001-94.2023.8.15.0031. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) do valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes, independentemente de nova conclusão. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO