Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de JOBSON FRANCISCO DA SILVA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO EUGENIO BEZERRA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:40
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:40
Arquivado Definitivamente06/11/2025, 09:19
Juntada de Certidão06/11/2025, 09:18
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOBSON FRANCISCO DA SILVA E ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Tendo em vista o requerimento de liberação dos valores bloqueados, procedo conforme requerido e com a interrupção da ordem programada, seguem minutas SISBAJUD em anexo. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOBSON FRANCISCO DA SILVA E ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Tendo em vista o requerimento de liberação dos valores bloqueados, procedo conforme requerido e com a interrupção da ordem programada, seguem minutas SISBAJUD em anexo. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOBSON FRANCISCO DA SILVA E ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Tendo em vista o requerimento de liberação dos valores bloqueados, procedo conforme requerido e com a interrupção da ordem programada, seguem minutas SISBAJUD em anexo. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO –PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOBSON FRANCISCO DA SILVA E ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. É o que importa relatar. DECIDO. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a certeza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, será precedida do acréscimo de multa, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do C.P.C. Tendo em vista o requerimento de liberação dos valores bloqueados, procedo conforme requerido e com a interrupção da ordem programada, seguem minutas SISBAJUD em anexo. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Homologada a Transação03/11/2025, 13:28
Determinado o arquivamento03/11/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 13:27
Conclusos para julgamento31/10/2025, 11:18
Juntada de Petição de comunicações30/10/2025, 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line15/10/2025, 08:44
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:15
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:55
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:03
Juntada de Petição de diligência11/08/2025, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2025, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2025, 11:51
Juntada de Petição de diligência31/07/2025, 11:51
Expedição de Mandado.29/07/2025, 08:33
Expedição de Mandado.29/07/2025, 08:33
Determinada diligência28/07/2025, 20:56
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 20:56
Conclusos para despacho03/06/2025, 11:07
Decorrido prazo de JOBSON FRANCISCO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO EUGENIO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de JOBSON FRANCISCO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO EUGENIO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202528/04/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo sido homologado acordo entre as partes. Em petição de ID: 108883435 foi noticiado o descumprimento do acordo, sendo determinada a intimação d24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo sido homologado acordo entre as partes. Em petição de ID: 108883435 foi noticiado o descumprimento do acordo, sendo determinada a intimação d24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo sido homologado acordo entre as partes. Em petição de ID: 108883435 foi noticiado o descumprimento do acordo, sendo determinada a intimação d24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo sido homologado acordo entre as partes. Em petição de ID: 108883435 foi noticiado o descumprimento do acordo, sendo determinada a intimação d24/04/2025, 00:00
Determinada diligência23/04/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 11:00
Juntada de Petição de informação16/04/2025, 08:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.16/04/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:49
Conclusos para despacho11/04/2025, 12:07
Juntada de Petição de comunicações11/04/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON FRANCISCO DA SILVA
RÉU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo entendo como necessária a intimação pessoal da parte executada (nos endereços informados no termo homologatório), estando autorizado, inclusive, o11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBSON FRANCISCO DA SILVA
RÉU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo entendo como necessária a intimação pessoal da parte executada (nos endereços informados no termo homologatório), estando autorizado, inclusive, o11/04/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações10/04/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 13:18
Conclusos para despacho11/03/2025, 08:36
Processo Desarquivado11/03/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição08/03/2025, 10:42
Arquivado Definitivamente06/03/2025, 05:07
Publicado Sentença em 06/03/2025.06/03/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o process
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Espécies de Contratos] PROCESSO Nº 0856497-18.2023.8.15.200103/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o process
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Espécies de Contratos] PROCESSO Nº 0856497-18.2023.8.15.200103/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o process
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Espécies de Contratos] PROCESSO Nº 0856497-18.2023.8.15.200103/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGÊNIO BEZERRA
EXECUTADOS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o process
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Espécies de Contratos] PROCESSO Nº 0856497-18.2023.8.15.200103/03/2025, 00:00
Homologada a Transação01/03/2025, 21:04
Determinado o arquivamento01/03/2025, 21:04
Expedição de Outros documentos.01/03/2025, 21:04
Conclusos para despacho02/02/2025, 23:31
Decorrido prazo de JOBSON FRANCISCO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO EUGENIO BEZERRA em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de comunicações12/12/2024, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
EXECUTADO: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Analisando o presente feito, vê-se que apenas um dos executados foi citado, assim, INTIMO a parte exequente informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necess10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
EXECUTADO: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Analisando o presente feito, vê-se que apenas um dos executados foi citado, assim, INTIMO a parte exequente informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necess10/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 16:06
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 16:06
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2024, 22:20
Juntada de Petição de diligência07/11/2024, 22:20
Conclusos para despacho30/09/2024, 21:33
Juntada de Petição de informação20/09/2024, 18:16
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 13:05
Ato ordinatório praticado05/09/2024, 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/09/2024, 07:20
Juntada de Petição de diligência05/09/2024, 07:20
Expedição de Mandado.02/09/2024, 22:21
Expedição de Mandado.02/09/2024, 22:21
Juntada de Petição de documento de comprovação01/09/2024, 21:07
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 10:39
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/08/2024, 10:37
Deferido o pedido de07/08/2024, 22:07
Decorrido prazo de ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:59
Conclusos para despacho30/04/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 20:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento29/04/2024, 20:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/04/2024, 11:52
Juntada de documento de comprovação14/03/2024, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2024, 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 20:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.21/02/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202421/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001 REPRESENTANTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo apresentada por JOBSON FRANCISCO DA SILVA e ROBERTO EUGENIO BEZERRA em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA, a qual possui pedido preliminar20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001 REPRESENTANTES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo apresentada por JOBSON FRANCISCO DA SILVA e ROBERTO EUGENIO BEZERRA em face de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA, a qual possui pedido preliminar20/02/2024, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela19/02/2024, 17:14
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 17:14
Conclusos para despacho02/02/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 20:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.22/01/2024, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 00:44
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A parte promovente fora intimada para emenda a inicial com a juntada de documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo (ID: 81126713). Em resposta, juntou a11/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. A parte promovente fora intimada para emenda a inicial com a juntada de documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo (ID: 81126713). Em resposta, juntou a11/01/2024, 00:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOBSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: 219.865.684-15 (REPRESENTANTE)10/01/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 12:54
Conclusos para despacho10/01/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 23:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.23/11/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202323/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despe20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA
RÉUS: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0856497-18.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despe20/11/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial14/11/2023, 14:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.18/10/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:40
Conclusos para despacho17/10/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REPRESENTANTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242
Vistos. Verte dos autos que as par17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REPRESENTANTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242
Vistos. Verte dos autos que as par17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REPRESENTANTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242
Vistos. Verte dos autos que as par17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856497-18.2023.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REPRESENTANTE: JOBSON FRANCISCO DA SILVA, ROBERTO EUGENIO BEZERRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ENNY CAROLLINY DINIZ VIDAL - PB28242
Vistos. Verte dos autos que as par17/10/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/10/2023, 17:20
Declarada incompetência10/10/2023, 11:22
Determinada a redistribuição dos autos10/10/2023, 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/10/2023, 09:49
Distribuído por sorteio07/10/2023, 09:49