Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43445512.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2026, 06:24
Documento (Outros documentos)
01/05/2026, 06:21
Petição (Contraminuta)
29/03/2026, 17:00
Publicação
25/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 23 de março de 2026 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/05/2026, 06:24
Documento (Outros documentos)
01/05/2026, 06:21
Petição (Contraminuta)
29/03/2026, 17:00
Publicação
25/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2. Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Piancó/PB, 23 de março de 2026 SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR Analista/Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:10
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:09
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 13:36
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803695-25.2023.8.15.0261.
AUTOR: ELUSIVALDO BATISTA DE CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação com vistas à condenação do BANCO DO BRASIL SA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em apertada síntese, que recebeu valor irrisório relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade. Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, que desfalcaram a referida conta, motivo pelo qual ajuizou esta demanda com o fito de ser ressarcido pelos danos materiais e morais experimentados. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminares, e no mérito, aduzindo que os cálculos realizados pelo promovente encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, a ausência de danos morais e materiais. O feito foi suspenso por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1150. Julgado o recurso repetitivo, retomou-se o prosseguimento do feito. Impugnação à contestação nos autos apresentada, deferiu-se a produção da prova pericial requerida pelo Banco do Brasil. Laudo pericial acostado aos autos, sobre o qual as partes manifestaram-se e os autos vieram conclusos. É o relatório. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar encontra-se superada com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.150, em que se reconheceu o Banco do Brasil, ora promovido, como detentor de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O banco promovido aduz que diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum estadual é incompetente para julgamento e processamento do feito. Tal preliminar deve ser rejeitada, visto que, na sobredita decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda, de maneira que, por consequência, compete à justiça comum estadual a competência para processamento e julgamento da ação em epígrafe. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o impugnante que a parte autora possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, referente à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP. Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em comento, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques apenas quando teve acesso aos extratos, o que se deu em 2019 O réu, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que infirmasse a alegação autoral quanto à data da ciência. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que não se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, nas demandas relacionadas à correção monetária ou supostas irregularidades em saques de contas do PASEP, é incabível a aplicação do CDC. É que, embora o Banco do Brasil seja uma instituição financeira, sua atuação neste programa se limita à administração das contas, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 26/1975, que criou o PASEP/PIS. Não há, portanto, relação de consumo. Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe o artigo 3º, da LC nº 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”. Referido dispositivo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes devem ser atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Por sua vez, os índices utilizados para calcular a correção monetária, assim como os demais valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos decretos que regulamentam a apontada Lei Complementar. Conforme o Decreto nº 78.276/76 (art. 12) competia ao demandado creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo. Apesar de o Decreto nº 78.276/76 ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, percebe-se que a função do Banco do Brasil S/A, de creditar nas contas individuais dos respectivos beneficiários valores que recompusessem o saldo do Fundo, foi sempre mantida, conforme se observa do art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; Por sua vez, em observância à função definida pelos referidos decretos, o Conselho Diretor do PASEP estabeleceu os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes, que estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda. Dessa forma, cumpre aferir se o demandado, em observância ao estabelecido nos Decretos nº 78.276/76, 4.751/2003 e 9.978/2019, procedeu com o crédito, nas contas dos beneficiários do PASEP, dos valores autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Não é demais destacar que é da autora o ônus de demonstrar que a atualização foi realizada em desacordo com os percentuais indicados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso em julgamento, verifica-se que a parte autora é servidora pública. Ademais, do extrato acostado nos autos, verifica-se que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1983 a 1988, antes da Constituição Federal de 1988 e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Além disso, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, a parte autora juntou aos autos uma planilha de cálculos, a qual demonstrou os parâmetros que entende deveriam ter sido utilizados para a atualização e correção. Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado um laudo com a análise da evolução da conta individual do PASEP da autora, considerando o período impresso nos extratos e todos os parâmetros de cálculo estabelecidos (ID 102833563). De logo, observa-se que o laudo pericial encontra-se convergente com o indicado pela parte autora em relação ao valor irrisório, demonstrando que existiu ilegalidade quanto às atualizações de valores, de forma que ficou demonstrado fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC). Ao efetuar o recálculo com os índices previstos na legislação, o perito judicial concluiu que existe um saldo a ser pago no valor de R$ 73.892,71 (setenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), conforme indicado na conclusão do laudo e no apêndice I (ID 102833564). Ou seja, o valor sacado realmente não recebeu a devida atualização monetária e juros conforme determina a legislação, ficando comprovada a divergência na metodologia utilizada pelo réu, resultando em uma diferença a ser restituída, conforme cálculo realizado pelo perito judicial. Quanto à alegação do Banco do Brasil sobre supostas incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tenho que não comporta acolhimento. Com efeito, a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial é um princípio essencial no processo civil. O perito atua como auxiliar do juízo e seu trabalho técnico é considerado imparcial e idôneo, salvo se houver prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024). Para impugnar o laudo pericial, o demandado acostou parecer elaborado por profissional por ele contratado, o que indica a parcialidade das conclusões. Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana. Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor. Apesar de a parte autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimônio imaterial. Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de pagar o valor de R$ 73.892,71 (setenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, a partir da citação, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP, Tema Repetitivo 176) e a Lei nº 14.905/2024. Houve sucumbência recíproca. Desse modo, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em relação ao autor suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Expeça-se o alvará de honorários periciais, em conformidade com os dados informados pelo perito. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:29
Procedência em Parte
04/02/2026, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:55
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 09:54
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:46
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 11:12
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Dê-se vista às partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:20
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:29
Mero expediente
20/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:30
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 11:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:05
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 13:50
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
10/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 09:08
Mero expediente
09/12/2024, 13:03
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 11:35
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 21:27
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 21:24
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:55
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:37
Petição (Contraminuta)
02/09/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:11
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:51
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:25
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 17:51
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:48
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 11:34
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))