Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 18:43
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 07:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 22:35
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:17
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803843-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA LUCAS DA SILVA Endereço: Rua Leopoldino Alves Rocha, joaopinheiro dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA LUCAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 117598596), ser pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, sobrevivendo exclusivamente de seu benefício previdenciário. Relata que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Especificamente, aponta o contrato de nº 0123462201411, no valor de R$ 11.060,76, com inclusão em 15 de junho de 2022, a ser pago em 84 parcelas de R$ 276,70. Sustenta que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a contratação, se existente, deveria obedecer a formalidades específicas, as quais não foram cumpridas. Argumenta que a conduta da instituição financeira ré foi ilícita e abusiva, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 20.995,20 até a data da propositura da ação, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos e comprovantes de tentativa de resolução extrajudicial (IDs 117598597 a 117599765). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 129124574). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a absoluta legitimidade dos descontos, afirmando que a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 462201411, em 15 de junho de 2022. Sustentou que se tratou de uma operação de refinanciamento de quatro contratos anteriores (nºs 359039860, 359039883, 383173309 e 389678787), na qual parte do valor (R$ 5.864,07) foi utilizada para quitar os saldos devedores e o "troco", no montante de R$ 5.196,69, foi creditado na conta corrente de titularidade da autora na mesma data. Juntou a cédula de crédito bancário (ID 129124577), a qual alega ter sido assinada a rogo, com a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. Argumentou que a negativa genérica da contratação não se sobrepõe à prova documental apresentada, que demonstra a validade do negócio jurídico. Impugnou especificamente o pedido de repetição do indébito, defendendo a ausência de cobrança indevida e, subsidiariamente, a impossibilidade da devolução em dobro por se tratar de engano justificável. Contestou o pleito de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e a não comprovação de abalo que ultrapasse o mero dissabor, especialmente porque a autora se beneficiou do valor creditado em sua conta. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, em caráter eventual, a compensação dos valores e a aplicação da taxa SELIC para juros e correção. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136446177), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando a tese de fraude. Impugnou a validade do contrato apresentado pelo réu, argumentando a fragilidade da prova e a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria assinatura física para contratos celebrados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico. Manteve a alegação de que a assinatura a rogo e os documentos apresentados são de idoneidade duvidosa e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade. Reforçou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novos requerimentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao julgamento do mérito. II.1. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da prescrição A parte ré também argumenta a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. No entanto, a presente demanda envolve uma relação de consumo, na qual se discute a falha na prestação de serviço bancário ("fato do serviço"). Em tais casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A controvérsia cinge-se à existência e validade de um contrato de empréstimo cujos descontos são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a suposta lesão ao patrimônio da consumidora. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto efetuado, pois a cada nova cobrança renova-se a alegada lesão. Considerando que os descontos impugnados tiveram início em julho de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2025 é manifesto que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. II.2. DO MÉRITO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob o n. 0123462201411. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Da validade do contrato de refinanciamento e da manifestação de vontade A controvérsia central reside na validade do contrato n. 462201411, que a autora nega ter celebrado. O banco réu, por sua vez, afirma que se trata de um refinanciamento de dívidas preexistentes, formalizado mediante contrato físico, com aposição de impressão digital e assinatura a rogo, e que o valor correspondente ao "troco" da operação foi devidamente creditado na conta da autora. A análise dos documentos acostados aos autos é crucial para o deslinde da questão. O Banco Bradesco S/A juntou a cédula de crédito bancário (ID 129124577), datada de 15/06/2022. Tal documento detalha a operação como um refinanciamento de quatro outros contratos (nºs 359.039.860, 359.039.883, 383.173.309 e 389.678.787), consolidando um saldo devedor de R$ 5.864,07. A operação totalizou R$ 11.060,76 (valor liberado/solicitado), resultando em um crédito líquido ("troco") de R$ 5.196,69 para a autora. O contrato foi pactuado em 84 parcelas de R$ 276,70. O valor foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora, conforme extratos de ID 129124580, p. 48, na data de 15/06/2022, e posteriormente sacado integralmente. O ponto nevrálgico da discussão é a forma como a manifestação de vontade da autora foi colhida. A autora se declara pessoa de pouca instrução e seu documento de identidade (ID 117598597) indica a condição de "NÃO ALFABETIZADO". Para contratos escritos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico prevê uma formalidade específica como forma de garantir a higidez da manifestação de vontade e proteger o contratante vulnerável. O artigo 595 do Código Civil, embora topologicamente inserido no capítulo sobre prestação de serviços, tem sua aplicação estendida pela jurisprudência a outros negócios jurídicos escritos firmados por analfabetos, estabelecendo que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso em tela, a cédula de crédito bancário apresenta, no campo destinado à assinatura do emitente, a impressão digital da autora, FRANCISCA LUCAS DA SILVA. Logo abaixo, constam as assinaturas de duas testemunhas, devidamente identificadas com nome, CPF e RG: Sadira Maria Evangelista de Lima e Maria Saravia Soares Diniz Carneiro. Tal procedimento atende à formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil. A assinatura a rogo, que é o ato de uma pessoa assinar um documento a pedido de outra que não pode ou não sabe fazê-lo, foi devidamente acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, conferindo validade formal ao instrumento. A alegação da autora, em sua réplica, de que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exigiria assinatura física não invalida o ato, pois a assinatura a rogo, com as formalidades legais, é justamente o sucedâneo da assinatura física para a pessoa que não pode assinar. Além da validade formal do instrumento, outro elemento robustece a tese da regularidade da contratação: o efetivo aproveitamento econômico da operação pela autora. O banco réu afirmou que o valor de R$ 5.196,69, referente ao troco do refinanciamento, foi creditado na conta corrente da autora (Agência 5774, Conta 583186-5) em 15/06/2022. O valor, de fato, foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora, conforme extratos de ID 129124580, p. 48, na data de 15/06/2022, e posteriormente sacado integralmente. Soma-se o fato de a autora não ter impugnado a origem dos valores que recebeu. Aplica-se, na espécie, o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, frustrando a confiança e a lealdade que devem nortear as relações jurídicas. A autora, ao receber e se utilizar do valor proveniente do contrato de empréstimo, praticou um ato incompatível com a posterior alegação de que desconhecia totalmente a operação. Se de fato não houvesse anuído com o negócio, seria de se esperar que, ao constatar o crédito em sua conta, buscasse imediatamente a sua devolução à instituição financeira. A inércia em devolver o numerário e a subsequente alegação de nulidade do contrato por vício de consentimento revelam uma conduta que viola a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, inclusive as de consumo. Ademais, a operação consistiu em um refinanciamento, o que pressupõe a existência de dívidas anteriores. A contestação, por sua vez, detalha que o contrato litigioso liquidou quatro outros empréstimos. Os documentos juntados pelo próprio banco (ID 129124579) corroboram a existência dessas operações anteriores. A unificação das dívidas em um novo contrato, com a liberação de um valor adicional ("troco"), é uma prática comum no mercado de crédito consignado, e os elementos dos autos indicam que foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. Portanto, diante da robusta prova documental apresentada pelo banco réu – consistente em Cédula de Crédito Bancário que atende às formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta (art. 595, CC), da comprovação da existência de contratos anteriores que foram refinanciados, e do crédito do valor remanescente na conta da autora, que dele se aproveitou sem qualquer oposição ou tentativa de devolução –, conclui-se pela validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 462201411. A tese autoral de fraude e inexistência de relação jurídica resta isolada e desprovida de suporte probatório, não sendo suficiente para desconstituir o negócio jurídico. Desse modo, a improcedência do pedido principal, qual seja, a declaração de inexistência do débito, acarreta, por via de consequência, a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 07:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 22:35
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:17
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803843-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA LUCAS DA SILVA Endereço: Rua Leopoldino Alves Rocha, joaopinheiro dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA LUCAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 117598596), ser pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, sobrevivendo exclusivamente de seu benefício previdenciário. Relata que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Especificamente, aponta o contrato de nº 0123462201411, no valor de R$ 11.060,76, com inclusão em 15 de junho de 2022, a ser pago em 84 parcelas de R$ 276,70. Sustenta que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a contratação, se existente, deveria obedecer a formalidades específicas, as quais não foram cumpridas. Argumenta que a conduta da instituição financeira ré foi ilícita e abusiva, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 20.995,20 até a data da propositura da ação, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos e comprovantes de tentativa de resolução extrajudicial (IDs 117598597 a 117599765). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 129124574). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a absoluta legitimidade dos descontos, afirmando que a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 462201411, em 15 de junho de 2022. Sustentou que se tratou de uma operação de refinanciamento de quatro contratos anteriores (nºs 359039860, 359039883, 383173309 e 389678787), na qual parte do valor (R$ 5.864,07) foi utilizada para quitar os saldos devedores e o "troco", no montante de R$ 5.196,69, foi creditado na conta corrente de titularidade da autora na mesma data. Juntou a cédula de crédito bancário (ID 129124577), a qual alega ter sido assinada a rogo, com a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. Argumentou que a negativa genérica da contratação não se sobrepõe à prova documental apresentada, que demonstra a validade do negócio jurídico. Impugnou especificamente o pedido de repetição do indébito, defendendo a ausência de cobrança indevida e, subsidiariamente, a impossibilidade da devolução em dobro por se tratar de engano justificável. Contestou o pleito de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e a não comprovação de abalo que ultrapasse o mero dissabor, especialmente porque a autora se beneficiou do valor creditado em sua conta. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, em caráter eventual, a compensação dos valores e a aplicação da taxa SELIC para juros e correção. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136446177), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando a tese de fraude. Impugnou a validade do contrato apresentado pelo réu, argumentando a fragilidade da prova e a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria assinatura física para contratos celebrados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico. Manteve a alegação de que a assinatura a rogo e os documentos apresentados são de idoneidade duvidosa e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade. Reforçou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novos requerimentos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao julgamento do mérito. II.1. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da prescrição A parte ré também argumenta a ocorrência da prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. No entanto, a presente demanda envolve uma relação de consumo, na qual se discute a falha na prestação de serviço bancário ("fato do serviço"). Em tais casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A controvérsia cinge-se à existência e validade de um contrato de empréstimo cujos descontos são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente a suposta lesão ao patrimônio da consumidora. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto efetuado, pois a cada nova cobrança renova-se a alegada lesão. Considerando que os descontos impugnados tiveram início em julho de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 04 de agosto de 2025 é manifesto que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. II.2. DO MÉRITO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob o n. 0123462201411. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Da validade do contrato de refinanciamento e da manifestação de vontade A controvérsia central reside na validade do contrato n. 462201411, que a autora nega ter celebrado. O banco réu, por sua vez, afirma que se trata de um refinanciamento de dívidas preexistentes, formalizado mediante contrato físico, com aposição de impressão digital e assinatura a rogo, e que o valor correspondente ao "troco" da operação foi devidamente creditado na conta da autora. A análise dos documentos acostados aos autos é crucial para o deslinde da questão. O Banco Bradesco S/A juntou a cédula de crédito bancário (ID 129124577), datada de 15/06/2022. Tal documento detalha a operação como um refinanciamento de quatro outros contratos (nºs 359.039.860, 359.039.883, 383.173.309 e 389.678.787), consolidando um saldo devedor de R$ 5.864,07. A operação totalizou R$ 11.060,76 (valor liberado/solicitado), resultando em um crédito líquido ("troco") de R$ 5.196,69 para a autora. O contrato foi pactuado em 84 parcelas de R$ 276,70. O valor foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora, conforme extratos de ID 129124580, p. 48, na data de 15/06/2022, e posteriormente sacado integralmente. O ponto nevrálgico da discussão é a forma como a manifestação de vontade da autora foi colhida. A autora se declara pessoa de pouca instrução e seu documento de identidade (ID 117598597) indica a condição de "NÃO ALFABETIZADO". Para contratos escritos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento jurídico prevê uma formalidade específica como forma de garantir a higidez da manifestação de vontade e proteger o contratante vulnerável. O artigo 595 do Código Civil, embora topologicamente inserido no capítulo sobre prestação de serviços, tem sua aplicação estendida pela jurisprudência a outros negócios jurídicos escritos firmados por analfabetos, estabelecendo que "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No caso em tela, a cédula de crédito bancário apresenta, no campo destinado à assinatura do emitente, a impressão digital da autora, FRANCISCA LUCAS DA SILVA. Logo abaixo, constam as assinaturas de duas testemunhas, devidamente identificadas com nome, CPF e RG: Sadira Maria Evangelista de Lima e Maria Saravia Soares Diniz Carneiro. Tal procedimento atende à formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil. A assinatura a rogo, que é o ato de uma pessoa assinar um documento a pedido de outra que não pode ou não sabe fazê-lo, foi devidamente acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, conferindo validade formal ao instrumento. A alegação da autora, em sua réplica, de que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exigiria assinatura física não invalida o ato, pois a assinatura a rogo, com as formalidades legais, é justamente o sucedâneo da assinatura física para a pessoa que não pode assinar. Além da validade formal do instrumento, outro elemento robustece a tese da regularidade da contratação: o efetivo aproveitamento econômico da operação pela autora. O banco réu afirmou que o valor de R$ 5.196,69, referente ao troco do refinanciamento, foi creditado na conta corrente da autora (Agência 5774, Conta 583186-5) em 15/06/2022. O valor, de fato, foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora, conforme extratos de ID 129124580, p. 48, na data de 15/06/2022, e posteriormente sacado integralmente. Soma-se o fato de a autora não ter impugnado a origem dos valores que recebeu. Aplica-se, na espécie, o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, frustrando a confiança e a lealdade que devem nortear as relações jurídicas. A autora, ao receber e se utilizar do valor proveniente do contrato de empréstimo, praticou um ato incompatível com a posterior alegação de que desconhecia totalmente a operação. Se de fato não houvesse anuído com o negócio, seria de se esperar que, ao constatar o crédito em sua conta, buscasse imediatamente a sua devolução à instituição financeira. A inércia em devolver o numerário e a subsequente alegação de nulidade do contrato por vício de consentimento revelam uma conduta que viola a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais, inclusive as de consumo. Ademais, a operação consistiu em um refinanciamento, o que pressupõe a existência de dívidas anteriores. A contestação, por sua vez, detalha que o contrato litigioso liquidou quatro outros empréstimos. Os documentos juntados pelo próprio banco (ID 129124579) corroboram a existência dessas operações anteriores. A unificação das dívidas em um novo contrato, com a liberação de um valor adicional ("troco"), é uma prática comum no mercado de crédito consignado, e os elementos dos autos indicam que foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. Portanto, diante da robusta prova documental apresentada pelo banco réu – consistente em Cédula de Crédito Bancário que atende às formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta (art. 595, CC), da comprovação da existência de contratos anteriores que foram refinanciados, e do crédito do valor remanescente na conta da autora, que dele se aproveitou sem qualquer oposição ou tentativa de devolução –, conclui-se pela validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 462201411. A tese autoral de fraude e inexistência de relação jurídica resta isolada e desprovida de suporte probatório, não sendo suficiente para desconstituir o negócio jurídico. Desse modo, a improcedência do pedido principal, qual seja, a declaração de inexistência do débito, acarreta, por via de consequência, a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:28
Improcedência
18/03/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
11/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:53
Expedida/certificada
10/02/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 22:20
Publicação
18/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 20:51
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 11:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/11/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 18:17
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:32
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:58
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 14:18
Publicação
22/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803843-37.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Direito de Imagem] Parte promovente: Nome: FRANCISCA LUCAS DA SILVA Endereço: Rua Leopoldino Alves Rocha, joaopinheiro dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 25/11/2025 11:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/oze-aqfh-jxv Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/10/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2025, 20:30
Mero expediente
08/10/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 06:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:06
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:00
Petição (Contraminuta)
14/09/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:28
Publicação
09/09/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:22
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803843-37.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos. A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 4% do valor original. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA LUCAS DA SILVA Endereço: Rua Leopoldino Alves Rocha, joaopinheiro dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)