Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804429-58.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOAO FIGUEIREDO ROSAS
REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A controvérsia central reside em saber se o autor, na qualidade de ocupante de cargo comissionado de Diretor do Departamento de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Públicas do Município de Itaporanga, faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário referentes ao ano de 2020. O direito pleiteado encontra amparo direto no texto constitucional. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao mesmo tempo que estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, prevê expressamente a exceção para as "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Já o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público uma série de direitos sociais previstos no artigo 7º. Logo, a norma constitucional não faz qualquer distinção entre servidores efetivos e comissionados para a concessão de tais direitos. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de criar uma restrição de direitos não prevista pelo legislador constituinte. Portanto, os servidores ocupantes de cargos em comissão possuem o direito ao gozo e ao pagamento das férias anuais e do respectivo terço, bem como, do décimo terceiro salário. Nesse sentir, cito os seguintes julgados: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) (STF – AgR ARE: 892004 RR - RORAIMA 0005608-45.2014.8.23.0010, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015) APELAÇÃO CÍVEL. Cargo comissionado. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de férias não gozadas, com acréscimo do respectivo adicional de 1/3, e 13º salário do ano de 2016 não pagos. Sentença de procedência. Manutenção. O direito de servidor comissionado no pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelos menos um terço a mais do vencimento normalmente percebido não advém da CLT, nem de Lei Municipal. Advém de norma constitucional, qual seja, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição da República. Tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor comissionado faz jus à sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Comprovação de não pagamento do 13º salário proporcional de 2016 e de adicional de férias no período de janeiro de 2013 a junho de 2018 a indicar que o demandante jamais as usufruiu. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ e no Enunciado nº. 42 do FETJ. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – APL: 00129760620208190011 202300146888, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023) Desse modo, o cargo ocupado pela parte autora enquadra-se precisamente nessa exceção constitucional, não havendo que se falar em nulidade do ato de nomeação. No caso, o autor comprova o vínculo funcional através da Portaria de Nomeação nº 125/2017 (ID 129455134) e da Ficha Financeira do exercício de 2020 (ID 129455135), que demonstra a percepção de remuneração mensal de R$ 2.164,50. Assim, comprovado o vínculo e o direito da parte autora, caberia ao Município réu demonstrar o fato extintivo desse direito, qual seja, o efetivo pagamento das verbas reclamadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, o ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento, holerite ou ficha financeira que ateste a quitação das férias e do terço constitucional/décimo terceiro salário no período reclamado. A ausência de prova do pagamento torna a dívida exigível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação integral. Destaco que o município não alega que houve o pagamento, apenas argumentando que o demandante não teria direito. Portanto, diante da efetiva prestação de serviços e da ausência de prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência integral do pedido é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar o promovido, MUNICÍPIO DE ITAPORANGA/PB, a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) Férias integrais, acrescidas do terço constitucional de férias, referentes ao período aquisitivo de 2020; b) 13º salário integral de 2020. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizo a Fazenda Pública a proceder com os descontos legais na ocasião do pagamento, sob pena de preclusão do direito de retenção. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para ambas partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito