Juntada de Certidão26/09/2025, 11:09
Arquivado Definitivamente26/09/2025, 11:06
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de NOAH PIETRO DE OLIVEIRA COSTA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de ARTEMIS LIZ DE OLIVEIRA COSTA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:19
Publicado Sentença em 20/08/2025.20/08/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por Larissa Silva de Oliveira Costa, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores Ártemis Liz de Oliveira Costa e N. P. D. O. C., em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 200.000,00, decorrente de seguro de vida, além de reparação por danos morais. Regularmente processado o feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID nº 115010694), requerendo a homologação da composição amigável celebrada, cujos termos preveem: O pagamento da quantia total de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a título de indenização securitária, sendo: 25% (R$ 45.857,50) para cada um dos menores autores, já descontados os honorários contratuais; 50% (R$ 91.715,00) para a autora Larissa Silva de Oliveira Costa, igualmente com a dedução da verba contratual; O pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de honorários de sucumbência, conforme pactuado. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o acordo em razão da presença de menores no polo ativo da demanda, analisou detidamente os termos da transação e se manifestou favoravelmente à sua homologação, consignando que foram respeitadas as cotas-partes dos infantes, não havendo nulidades ou prejuízo aos seus interesses (ID nº 116834785). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, sempre que presentes os requisitos de validade, sem vícios de consentimento ou afronta à ordem pública — o que se verifica in casu. O acordo foi regularmente subscrito, está claro quanto aos seus termos, revela equilíbrio e equidade entre as partes, e recebeu anuência expressa do Ministério Público no tocante à proteção dos interesses dos autores menores. Preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais para sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID nº 115010694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução de mérito. Determino: A imediata expedição de alvarás judiciais em favor das partes autoras, observando-se rigorosamente a destinação dos valores nos exatos termos do acordo homologado, especialmente quanto às cotas devidas aos menores. O prosseguimento da execução do acordo e levantamento de valores ocorrerá independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da efetividade. O arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por Larissa Silva de Oliveira Costa, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores Ártemis Liz de Oliveira Costa e N. P. D. O. C., em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 200.000,00, decorrente de seguro de vida, além de reparação por danos morais. Regularmente processado o feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID nº 115010694), requerendo a homologação da composição amigável celebrada, cujos termos preveem: O pagamento da quantia total de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a título de indenização securitária, sendo: 25% (R$ 45.857,50) para cada um dos menores autores, já descontados os honorários contratuais; 50% (R$ 91.715,00) para a autora Larissa Silva de Oliveira Costa, igualmente com a dedução da verba contratual; O pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de honorários de sucumbência, conforme pactuado. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o acordo em razão da presença de menores no polo ativo da demanda, analisou detidamente os termos da transação e se manifestou favoravelmente à sua homologação, consignando que foram respeitadas as cotas-partes dos infantes, não havendo nulidades ou prejuízo aos seus interesses (ID nº 116834785). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, sempre que presentes os requisitos de validade, sem vícios de consentimento ou afronta à ordem pública — o que se verifica in casu. O acordo foi regularmente subscrito, está claro quanto aos seus termos, revela equilíbrio e equidade entre as partes, e recebeu anuência expressa do Ministério Público no tocante à proteção dos interesses dos autores menores. Preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais para sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID nº 115010694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução de mérito. Determino: A imediata expedição de alvarás judiciais em favor das partes autoras, observando-se rigorosamente a destinação dos valores nos exatos termos do acordo homologado, especialmente quanto às cotas devidas aos menores. O prosseguimento da execução do acordo e levantamento de valores ocorrerá independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da efetividade. O arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por Larissa Silva de Oliveira Costa, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores Ártemis Liz de Oliveira Costa e N. P. D. O. C., em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 200.000,00, decorrente de seguro de vida, além de reparação por danos morais. Regularmente processado o feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID nº 115010694), requerendo a homologação da composição amigável celebrada, cujos termos preveem: O pagamento da quantia total de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a título de indenização securitária, sendo: 25% (R$ 45.857,50) para cada um dos menores autores, já descontados os honorários contratuais; 50% (R$ 91.715,00) para a autora Larissa Silva de Oliveira Costa, igualmente com a dedução da verba contratual; O pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de honorários de sucumbência, conforme pactuado. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o acordo em razão da presença de menores no polo ativo da demanda, analisou detidamente os termos da transação e se manifestou favoravelmente à sua homologação, consignando que foram respeitadas as cotas-partes dos infantes, não havendo nulidades ou prejuízo aos seus interesses (ID nº 116834785). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, sempre que presentes os requisitos de validade, sem vícios de consentimento ou afronta à ordem pública — o que se verifica in casu. O acordo foi regularmente subscrito, está claro quanto aos seus termos, revela equilíbrio e equidade entre as partes, e recebeu anuência expressa do Ministério Público no tocante à proteção dos interesses dos autores menores. Preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais para sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID nº 115010694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução de mérito. Determino: A imediata expedição de alvarás judiciais em favor das partes autoras, observando-se rigorosamente a destinação dos valores nos exatos termos do acordo homologado, especialmente quanto às cotas devidas aos menores. O prosseguimento da execução do acordo e levantamento de valores ocorrerá independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da efetividade. O arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por Larissa Silva de Oliveira Costa, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores Ártemis Liz de Oliveira Costa e N. P. D. O. C., em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 200.000,00, decorrente de seguro de vida, além de reparação por danos morais. Regularmente processado o feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID nº 115010694), requerendo a homologação da composição amigável celebrada, cujos termos preveem: O pagamento da quantia total de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a título de indenização securitária, sendo: 25% (R$ 45.857,50) para cada um dos menores autores, já descontados os honorários contratuais; 50% (R$ 91.715,00) para a autora Larissa Silva de Oliveira Costa, igualmente com a dedução da verba contratual; O pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de honorários de sucumbência, conforme pactuado. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o acordo em razão da presença de menores no polo ativo da demanda, analisou detidamente os termos da transação e se manifestou favoravelmente à sua homologação, consignando que foram respeitadas as cotas-partes dos infantes, não havendo nulidades ou prejuízo aos seus interesses (ID nº 116834785). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, sempre que presentes os requisitos de validade, sem vícios de consentimento ou afronta à ordem pública — o que se verifica in casu. O acordo foi regularmente subscrito, está claro quanto aos seus termos, revela equilíbrio e equidade entre as partes, e recebeu anuência expressa do Ministério Público no tocante à proteção dos interesses dos autores menores. Preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais para sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID nº 115010694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução de mérito. Determino: A imediata expedição de alvarás judiciais em favor das partes autoras, observando-se rigorosamente a destinação dos valores nos exatos termos do acordo homologado, especialmente quanto às cotas devidas aos menores. O prosseguimento da execução do acordo e levantamento de valores ocorrerá independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da efetividade. O arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por Larissa Silva de Oliveira Costa, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores Ártemis Liz de Oliveira Costa e N. P. D. O. C., em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 200.000,00, decorrente de seguro de vida, além de reparação por danos morais. Regularmente processado o feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID nº 115010694), requerendo a homologação da composição amigável celebrada, cujos termos preveem: O pagamento da quantia total de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a título de indenização securitária, sendo: 25% (R$ 45.857,50) para cada um dos menores autores, já descontados os honorários contratuais; 50% (R$ 91.715,00) para a autora Larissa Silva de Oliveira Costa, igualmente com a dedução da verba contratual; O pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de honorários de sucumbência, conforme pactuado. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o acordo em razão da presença de menores no polo ativo da demanda, analisou detidamente os termos da transação e se manifestou favoravelmente à sua homologação, consignando que foram respeitadas as cotas-partes dos infantes, não havendo nulidades ou prejuízo aos seus interesses (ID nº 116834785). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, sempre que presentes os requisitos de validade, sem vícios de consentimento ou afronta à ordem pública — o que se verifica in casu. O acordo foi regularmente subscrito, está claro quanto aos seus termos, revela equilíbrio e equidade entre as partes, e recebeu anuência expressa do Ministério Público no tocante à proteção dos interesses dos autores menores. Preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais para sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID nº 115010694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução de mérito. Determino: A imediata expedição de alvarás judiciais em favor das partes autoras, observando-se rigorosamente a destinação dos valores nos exatos termos do acordo homologado, especialmente quanto às cotas devidas aos menores. O prosseguimento da execução do acordo e levantamento de valores ocorrerá independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da efetividade. O arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por Larissa Silva de Oliveira Costa, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores Ártemis Liz de Oliveira Costa e N. P. D. O. C., em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 200.000,00, decorrente de seguro de vida, além de reparação por danos morais. Regularmente processado o feito, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID nº 115010694), requerendo a homologação da composição amigável celebrada, cujos termos preveem: O pagamento da quantia total de R$ 221.000,00 (duzentos e vinte e um mil reais) a título de indenização securitária, sendo: 25% (R$ 45.857,50) para cada um dos menores autores, já descontados os honorários contratuais; 50% (R$ 91.715,00) para a autora Larissa Silva de Oliveira Costa, igualmente com a dedução da verba contratual; O pagamento de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de honorários de sucumbência, conforme pactuado. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o acordo em razão da presença de menores no polo ativo da demanda, analisou detidamente os termos da transação e se manifestou favoravelmente à sua homologação, consignando que foram respeitadas as cotas-partes dos infantes, não havendo nulidades ou prejuízo aos seus interesses (ID nº 116834785). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito, sempre que presentes os requisitos de validade, sem vícios de consentimento ou afronta à ordem pública — o que se verifica in casu. O acordo foi regularmente subscrito, está claro quanto aos seus termos, revela equilíbrio e equidade entre as partes, e recebeu anuência expressa do Ministério Público no tocante à proteção dos interesses dos autores menores. Preenchidos, portanto, todos os pressupostos legais para sua homologação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes no ID nº 115010694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução de mérito. Determino: A imediata expedição de alvarás judiciais em favor das partes autoras, observando-se rigorosamente a destinação dos valores nos exatos termos do acordo homologado, especialmente quanto às cotas devidas aos menores. O prosseguimento da execução do acordo e levantamento de valores ocorrerá independentemente do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da efetividade. O arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Homologada a Transação18/08/2025, 19:36
Expedido alvará de levantamento18/08/2025, 19:36
Determinado o arquivamento18/08/2025, 19:36
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 19:36
Conclusos para despacho14/08/2025, 12:28
Juntada de Petição de manifestação23/07/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:12
Determinada diligência21/07/2025, 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência21/07/2025, 11:13
Conclusos para julgamento18/07/2025, 09:44
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:28
Decorrido prazo de NOAH PIETRO DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:28
Decorrido prazo de ARTEMIS LIZ DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 17:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 03:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.29/05/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 03:02
Juntada de Petição de embargos de declaração28/05/2025, 16:16
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DECISÃO
AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 107494705. Alega o Banco C6 S.A.28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 107494705. Alega o Banco C6 S.A.28/05/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 107494705. Alega o Banco C6 S.A.28/05/2025, 00:00
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 107494705. Alega o Banco C6 S.A.28/05/2025, 00:00
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AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 107494705. Alega o Banco C6 S.A.28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/05/2025, 11:50
Conclusos para julgamento07/05/2025, 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões06/05/2025, 19:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202501/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857086-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857086-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857086-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2025, 09:51
Ato ordinatório praticado29/04/2025, 09:51
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:28
Decorrido prazo de ARTEMIS LIZ DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:28
Decorrido prazo de NOAH PIETRO DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:28
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração25/02/2025, 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração24/02/2025, 19:03
Publicado Sentença em 20/02/2025.21/02/2025, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:28
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SENTENÇA
AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por Larissa Silva de Oliveira Costa, N. P. D. O. C. e A. L. D. O. C. em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguro19/02/2025, 00:00
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AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por Larissa Silva de Oliveira Costa, N. P. D. O. C. e A. L. D. O. C. em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguro19/02/2025, 00:00
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AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por Larissa Silva de Oliveira Costa, N. P. D. O. C. e A. L. D. O. C. em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguro19/02/2025, 00:00
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AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por Larissa Silva de Oliveira Costa, N. P. D. O. C. e A. L. D. O. C. em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguro19/02/2025, 00:00
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AUTOR: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, N. P. D. O. C., A. L. D. O. C.
REU: BANCO C6 S.A., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais, ajuizada por Larissa Silva de Oliveira Costa, N. P. D. O. C. e A. L. D. O. C. em face de Banco C6 S.A. e Fairfax Brasil Seguro19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/02/2025, 15:37
Julgado procedente em parte do pedido11/02/2025, 10:09
Conclusos para julgamento30/01/2025, 12:17
Juntada de Petição de manifestação19/12/2024, 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/11/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/11/2024, 14:13
Conclusos para julgamento08/11/2024, 14:34
Juntada de Petição de manifestação06/11/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.26/10/2024, 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/10/2024, 17:29
Proferido despacho de mero expediente25/10/2024, 10:37
Juntada de Petição de procuração11/09/2024, 14:35
Conclusos para despacho02/09/2024, 17:04
Juntada de Petição de manifestação19/08/2024, 20:08
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 09:25
Juntada de Petição de outros documentos14/08/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 18:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.24/07/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 13:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.24/07/2024, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 11:46
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A autora requer o pagamento integral da indenização da cobertura “Morte”, alegando ser beneficiária do seguro firmado por seu marido. Entretanto, como não houve indicação de beneficiário, incide o disposto no artigo 792 do C. Civil, que dispõe que o capital deve ser pago obedecida a ordem de vocação hereditária, in verbis: Art. 792 Na falta de indicação da pessoa ou be22/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857086-10.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A autora requer o pagamento integral da indenização da cobertura “Morte”, alegando ser beneficiária do seguro firmado por seu marido. Entretanto, como não houve indicação de beneficiário, incide o disposto no artigo 792 do C. Civil, que dispõe que o capital deve ser pago obedecida a ordem de vocação hereditária, in verbis: Art. 792 Na falta de indicação da pessoa ou be22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/07/2024, 11:00
Outras Decisões19/07/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 10:27
Conclusos para despacho16/04/2024, 09:30
Juntada de Informações16/04/2024, 09:30
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:36
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 01:04
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:24
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 19:43
Expedição de Certidão.27/03/2024, 22:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.26/03/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 00:57
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0857086-10.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su25/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0857086-10.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su25/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0857086-10.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente su25/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 13:47
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 12:11
Conclusos para despacho20/03/2024, 07:33
Juntada de Petição de réplica20/03/2024, 00:13
Juntada de Petição de réplica20/03/2024, 00:12
Juntada de Petição de réplica20/03/2024, 00:01
Juntada de Petição de réplica19/03/2024, 23:55
Juntada de Petição de réplica19/03/2024, 23:54
Juntada de Petição de réplica19/03/2024, 23:49
Juntada de Petição de réplica19/03/2024, 23:48
Juntada de Petição de réplica19/03/2024, 23:45
Juntada de Petição de réplica19/03/2024, 23:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857086-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/02/2024, 07:45
Decorrido prazo de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 01:05
Juntada de Petição de contestação21/02/2024, 14:36
Juntada de Petição de certidão29/01/2024, 15:08
Juntada de Petição de contestação08/12/2023, 19:48
Expedição de Certidão.22/11/2023, 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/11/2023, 11:13
Expedição de Outros documentos.18/11/2023, 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: 063.431.644-30 (AUTOR).17/11/2023, 14:33
Conclusos para despacho13/11/2023, 08:35
Juntada de Informações13/11/2023, 08:34
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA COSTA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:55
Publicado Intimação em 18/10/2023.18/10/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0857086-10.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/10/2023, 18:10
Proferido despacho de mero expediente13/10/2023, 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/10/2023, 22:00
Distribuído por sorteio10/10/2023, 22:00