Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON TORRES DOS SANTOS ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/PB 32.769-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE NA DATA DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual o correntista alegou desconhecer débitos lançados em sua conta sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os lançamentos identificados como “MORA CREDITO PESSOAL” configuram cobrança indevida por serviço não contratado, apta a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais, ou se correspondem a encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal regularmente contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a existência de operações de crédito pessoal realizadas pelo correntista, com registros de empréstimos e descontos periódicos referentes às parcelas contratadas. 4. A rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” incide nas situações em que, na data prevista para o débito da parcela do empréstimo, a conta bancária não apresenta saldo suficiente para a quitação do compromisso, caracterizando atraso no pagamento e autorizando a incidência de encargos moratórios. 5. O lançamento questionado não constitui serviço autônomo ou cobrança independente, mas encargo inerente ao inadimplemento de obrigação pecuniária assumida em contrato de crédito. 6. Demonstrada a existência de empréstimos e a ocorrência de mora no pagamento das parcelas, revela-se legítima a cobrança dos encargos correspondentes, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou prática abusiva. 7. Inexistindo ilicitude na cobrança, afastam-se os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” constitui encargo moratório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal com débito em conta. 2. A incidência de encargos moratórios quando inexistente saldo suficiente na data do vencimento das parcelas não configura cobrança indevida nem falha na prestação do serviço bancário. 3. Ausente ilicitude na cobrança decorrente de inadimplemento contratual, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.882/2020, art. 2º, inciso III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 08019291420248150321, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2025; TJPB, AC 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPB, AC 0801033-07.2023.8.15.0191, Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO nº 0806797-17.2025.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON TORRES DOS SANTOS contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos (id. 41693303), nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada ao presumir a regularidade dos descontos sem a devida comprovação documental da contratação. Argumenta, ainda, que o ônus de provar a licitude dos débitos recaía sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu de tal encargo ao não apresentar o contrato específico autorizando a cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial (id. 41693304). Sem contrarrazões, a despeito de o recorrido ter sido devidamente intimado para apresentá-las. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise dos seus argumentos. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, um exame minucioso do conjunto probatório, especialmente dos extratos bancários juntados pela própria parte autora com a petição inicial (id. 41693064), revela, de forma inequívoca, a existência de uma relação contratual de mútuo entre as partes, bem como a lógica que rege os lançamentos impugnados. Em diversas oportunidades, a conta do apelante recebeu créditos identificados como “EMPRESTIMO PESSOAL”. A título de exemplo, no dia 22/07/2019 (id. 41693064, pág. 4), consta um crédito de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) sob a referida rubrica. Na sequência, os extratos subsequentes demonstram o débito regular das parcelas correspondentes a essa operação, identificadas como “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 375550606”, no valor de R$ 67,08 (sessenta e sete reais e oito centavos) cada uma, em 06/08/2019, 06/09/2019, 07/10/2019, 06/11/2019, 06/12/2019, referentes às parcelas 01/24 a 05/24 (id. 41693064, págs. 4, 5, 6, 7), todas sem saldo suficiente. A rubrica objeto da presente lide, “MORA CREDITO PESSOAL”, por sua vez, aparece nos extratos em momentos posteriores, como o lançamento de R$ 176,12 (cento e setenta e seis reais e doze centavos) em 17/03/2023 (id. 41693064, pág. 13), e está intrinsecamente ligada à dinâmica de pagamento dessas parcelas de empréstimo. A sua incidência ocorre precisamente quando, na data programada para o débito da parcela, a conta corrente do autor não dispõe de saldo suficiente para a sua quitação integral. Essa insuficiência de fundos caracteriza a mora do devedor, o que, por consequência lógica e contratual, autoriza a cobrança dos respectivos encargos moratórios quando do ingresso de novos valores na conta, conforme se verifica do art. 2º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.882/2020. Nesse contexto, a argumentação do apelante de que seria necessária a apresentação de um contrato específico e autônomo para a cobrança da “mora” não se sustenta. O lançamento impugnado não se trata de um serviço avulso ou de uma tarifa independente, mas, sim, de um encargo acessório, cuja exigibilidade é uma consequência direta e previsível do inadimplemento da obrigação principal, qual seja, o pagamento tempestivo das parcelas do empréstimo pessoal contratado. Portanto, uma vez demonstrada, pelos próprios documentos do autor, a contratação de empréstimos, o recebimento dos valores e a ocorrência de atrasos no pagamento das parcelas, a cobrança dos encargos moratórios correspondentes revela-se legítima, sendo plenamente compatível com a natureza das operações de crédito e com o funcionamento ordinário das relações bancárias. Esta Corte de Justiça já se manifestou em casos idênticos, consolidando o entendimento de que tais cobranças são devidas: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Josenildo Carlos Vieira contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que os descontos mensais realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” eram indevidos, já que inexistiria qualquer contratação formalizada. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários evidencia que o autor contratou empréstimos pessoais por meio de cartão e senha pessoal, com valores creditados e utilizados, de modo que os encargos cobrados decorrem do inadimplemento contratual. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” reflete a incidência de encargos moratórios legítimos, devidos quando não há saldo suficiente para o pagamento das parcelas contratadas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e da jurisprudência dominante. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, não se aplica quando não há falha na prestação do serviço nem cobrança de valores indevidos, mas sim exercício regular de direito com base em contrato efetivamente celebrado. 6. A alegação de inexistência de contrato não se sustenta diante da prova documental constante nos autos, que demonstra o recebimento dos valores contratados e a utilização do cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor. 7. Não há configuração de dano moral, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados e inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos regularmente contratados por meio de cartão e senha pessoal. 2. A cobrança de encargos moratórios, por ausência de saldo suficiente na conta do mutuário, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. 3. A contratação por meio de cartão e senha, com posterior utilização dos valores, constitui prova suficiente da existência do negócio jurídico, afastando a alegação de serviço não contratado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019291420248150321, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2025). Destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizados na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “Mora Crédito Pessoal”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). MORA CRÉDITO PESSOAL. PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (0801033-07.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024). Destaquei. Assim, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira. Destaque-se que, embora as instituições financeiras se submetam às normas do Código de Defesa do Consumidor, a proteção conferida pela legislação consumerista não tem o condão de afastar obrigações regularmente decorrentes do inadimplemento contratual, tampouco de desconsiderar a realidade fática evidenciada pelos documentos juntados aos autos. Destarte, conforme acima consignado, não se identifica qualquer falha na prestação do serviço ou prática abusiva, uma vez que os lançamentos questionados resultam da mora no pagamento de parcelas de crédito pessoal, inexistindo prova de cobrança arbitrária, erro operacional ou conduta ilícita imputável à instituição financeira. Diante desse cenário, não se verificando qualquer ilegalidade na cobrança impugnada, restam afastados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença apelada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator