Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0806501-11.2024.8.15.2003 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: ROSANGELA DA SILVA FABRICIO Promovido(a): DIOGENES DE LIMA FABRICIO DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória, em fase de cumprimento de acórdão, movida por ROSANGELA DA SILVA FABRICIO em face de seu cônjuge, DIOGENES DE LIMA FABRICIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, em decisão de ID 132111546, autorizou a expedição de alvará judicial para a alienação do imóvel urbano. Naquela oportunidade, fixou-se o valor mínimo de venda em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), com base no laudo de avaliação judicial de ID 131508324. Irresignada, a curadora provisória apresentou pedido de reconsideração (ID 136904426), instruído com Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) particular (ID 136904433), sustentando que o imóvel se encontra em estado de ruína e que o valor de mercado real seria de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). Alegou, ainda, a existência de contrato de promessa de compra e venda já firmado com a empresa LAVIE Administradora de Bens Móveis e Imóveis S/A, bem como a autorização de venda das cotas-partes de herdeiros menores, em processo distinto, pelo referido valor. Este Juízo, em decisão de ID 154730681, indeferiu o pedido de retificação, mantendo o valor da avaliação judicial. Ato contínuo, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0804766-64.2026.8.15.0000). Conforme o v. Acórdão de ID 158160294, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a alienação do imóvel pelo valor mínimo de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). O Tribunal fundamentou a decisão na necessidade de harmonização com as decisões proferidas em favor dos herdeiros menores, na precariedade estrutural do bem e no princípio do melhor interesse do incapaz, visando conferir liquidez ao patrimônio para o custeio de suas necessidades básicas e de saúde. A curadora provisória, por meio da petição de ID 158189969, requer o cumprimento do acórdão com a expedição de novo alvará judicial, contendo poderes amplos para representar o curatelado na lavratura da escritura pública de compra e venda e no inventário extrajudicial dos genitores do interditando. É o relatório. Decido. O comando superior emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é claro e cogente, restando superada a discussão acerca do valor mínimo da alienação. O v. Acórdão reconheceu que a venda por R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) atende ao binômio necessidade/vantagem para o curatelado, especialmente diante do estado de deterioração do imóvel e da urgência na obtenção de recursos para o tratamento médico do interditando, que se encontra internado em clínica especializada (Clínica AMA). A alienação de bens de incapazes, nos termos dos arts. 1.748, IV, e 1.750 do Código Civil (aplicáveis à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma), exige autorização judicial e demonstração de manifesta vantagem. No caso em tela, a vantagem foi ratificada pela instância superior, cabendo a este Juízo de origem apenas a operacionalização da medida e a fixação das cautelas necessárias à preservação do numerário pertencente ao curatelado. Quanto à forma de pagamento e destinação dos valores, a curadora informa que já houve o recebimento de um sinal de R$ 80.000,00 (oitocentos mil reais) e que o saldo remanescente de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) será quitado no ato da escritura. Considerando que o interditando é herdeiro de DARIO FABRICIO GOMES e ANA MARIA DE LIMA FABRICIO, conforme escritura pública de inventário e partilha de ID 124012055, e que a alienação abrange a totalidade do imóvel em condomínio com outros herdeiros, a cota-parte pertencente ao curatelado deve ser rigorosamente protegida.
Ante o exposto, em estrito cumprimento ao v. Acórdão de ID 158160294, DEFIRO o pedido de ID 158189969 e determino as seguintes providências: 1. EXPENÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a curadora provisória, ROSANGELA DA SILVA FABRICIO, a representar o interditando DIOGENES DE LIMA FABRICIO na lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial e na venda definitiva do imóvel situado na Rua Dr. Severino Guerra, nº 151, Manaíra, João Pessoa/PB (Matrícula nº 17.572, Cartório Eunápio Torres), pelo valor global mínimo de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). O alvará deverá conferir poderes para assinar escrituras, dar quitação, transmitir posse, domínio, direitos e ações, e praticar todos os atos necessários perante serventias extrajudiciais e órgãos públicos, dispensada a presença física do interditando em razão de sua incapacidade e internação. Determino que a cota-parte pertencente ao interditando, deduzidas as despesas proporcionais de ITCD, emolumentos e honorários advocatícios contratuais (se houver e desde que comprovados), seja DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias após a lavratura da escritura. Fica a curadora autorizada, desde logo, a utilizar os valores necessários para a quitação imediata dos débitos comprovados nos autos (mensalidades em atraso da Clínica AMA, contas de consumo e mensalidades escolares da filha menor), devendo apresentar a respectiva PRESTAÇÃO DE CONTAS pormenorizada no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do negócio, sob pena de suspensão dos poderes de curatela. Eventual saldo remanescente deverá permanecer em conta judicial, sendo sua liberação condicionada à prévia autorização deste Juízo, mediante pedido fundamentado e demonstração de necessidade em benefício exclusivo do curatelado. INTIME-SE a curadora, por sua advogada, para a retirada do alvará e cumprimento das determinações. CIÊNCIA ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito