Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807992-19.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELBA PAREDES DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos encargos incidentes sobre contrato de empréstimo firmado entre as partes, especialmente quanto às taxas de juros aplicadas e à regularidade das cláusulas contratuais. Considerando tratar-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, verifico presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, sobretudo porque os documentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação e das condições pactuadas encontram-se em poder da instituição financeira demandada. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em consequência, DETERMINO que a parte promovida junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do contrato de empréstimo objeto da demanda, acompanhada de todos os documentos correlatos necessários à demonstração das condições efetivamente pactuadas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito